INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 245, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Divulga os procedimentos a serem observados para o cadastramento e a atualização do cadastro, no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), a teor do art. 10, IV, da Lei nº 9.613, d...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 245, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Divulga os procedimentos a serem observados para o cadastramento e
a atualização do cadastro, no Sistema de Controle de Atividades Financeiras
(Siscoaf), a teor do art. 10, IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A Chefe do Departamento
de Supervisão de Conduta (Decon), no uso da atribuição que lhe confere o art.
23, inciso I, alínea “a”,...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 245, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Divulga os procedimentos a serem observados para o cadastramento e
a atualização do cadastro, no Sistema de Controle de Atividades Financeiras
(Siscoaf), a teor do art. 10, IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A Chefe do Departamento
de Supervisão de Conduta (Decon), no uso da atribuição que lhe confere o art.
23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º Tendo em vista o dever de realizar cadastramento
no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SisCoaf), nos termos do
inciso IV do art. 10, da Lei nº 9.613, 1998, a fim de permitir o encaminhamento
ao Coaf das comunicações de que trata art. 11, inciso II, da citada Lei nº
9.613, de 1998, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
adotar os seguintes procedimentos para o credenciamento no referido sistema.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem
se cadastrar junto ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), e,
posteriormente, solicitar a habilitação para acesso ao SisCoaf, com a
finalidade de permitir o encaminhamento ao Coaf das comunicações de que trata o
art. 11, inciso II, da citada Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 3º Para o credenciamento no Sisbacen, , as
instituições mencionadas no art. 1° devem acessar o endereço eletrônico: http://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen,
e proceder o cadastramento conforme o seu perfil de usuário.
Parágrafo
único. Em caso de dúvidas, entrar em
contato com a Central de Atendimento do BCB, pelo telefone (61) 3414-2156 ou
pelo e-mail gerente.sisbacen@bcb.gov.br.
Art. 4º Após o cadastramento no Sisbacen, acessar o SisCoaf
no endereço: https://www.gov.br/coaf/pt-br,
e proceder com a habilitação no sistema conforme instruções em tela,
procedimentos descritos no Anexo I.
Parágrafo
único. Maiores informações poderão ser
obtidas no Manual de Cadastro e Habilitação no Siscoaf, disponível no endereço:
https://www.gov.br/coaf/pt-br/pastas-antigas-disponiveis-para-pesquisa/sistemas/manuais-siscoaf/manual-siscoaf-cadastro-e-habilitacao-v3-4.pdf/view.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Andreia Lais de Melo Silva Vargas
ANEXO
I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 245, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Procedimentos
de habilitação no Siscoaf (Art. 4º)
1. Após a validação
das credenciais de acesso, o Siscoaf enviará e-mail para confirmação e
continuidade da habilitação;
2. Ao clicar no link
enviado ao e-mail, será aberta a tela para identificação das atividades da
Pessoa Obrigada;
3. Após identificação
do segmento - Sistema Financeiro Nacional (categoria 21 – Instituição do
Sistema Financeiro Nacional), o Siscoaf solicitará o código Sisbacen (Art. 3º).
4. Após a informação
do código Sisbacen, o Siscoaf enviará para o BCB, na conta da Instituição, o
código Siscoaf;
5. Para recuperar o
código Siscoaf no Sisbacen, o usuário deverá acessar o
Sistema de Transferência de Arquivos (STA) com a conta Sisbacen, que deverá
estar credenciada nos serviços PSTA300 e SCAFCRED . O arquivo enviado pelo Siscoaf
estará disponível em formato texto, contendo o código Siscoaf;
6. De posse do Código Siscoaf,
retornar ao sistema Siscoaf e informar o código Sisbacen e o Código Siscoaf para
completar a habilitação.
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º Tendo em vista o dever de realizar cadastramento
no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SisCoaf), nos termos do
inciso IV do art. 10, da Lei nº 9.613, 1998, a fim de permitir o encaminhamento
ao Coaf das comunicações de que trata art. 11, inciso II, da citada Lei nº
9.613, de 1998, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
adotar os seguintes procedimentos para o credenciamento no referido sistema.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem
se cadastrar junto ao Sistema de I...
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