Resolução BCB N° 212
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO BCB Nº 212, DE 23 DE MARÇO DE 2022 Institui diretrizes e responsabilidades para a Gestão do Conhecimento e a Aprendizagem no âmbito do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 212, DE 23 DE MARÇO DE 2022 Institui diretrizes e responsabilidades para a Gestão do Conhecimento e a Aprendizagem no âmbito do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, incisos II, VI, alínea “a”, e VII, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo e...
Institui diretrizes e responsabilidades para a Gestão do
Conhecimento e a Aprendizagem no âmbito do Banco Central do Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 11, incisos II, VI, alínea “a”, e VII, do Regimento
Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa
SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, no Voto 76/2021–BCB, de 8
de abril de 2021, na Resolução BCB nº 90, de 26 de abril de 2021, e no Voto 85/2022–BCB,
de 22 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes e
responsabilidades para a gestão do conhecimento e a aprendizagem no âmbito do
Banco Central do Brasil, na forma do Regulamento anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de
2022.
Carolina de Assis Barros
Diretora de Administração
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 212,
DE 23 DE MARÇO DE 2022
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento
estabelece diretrizes e responsabilidades para a gestão do conhecimento e a
aprendizagem no âmbito do Banco Central do Brasil, no intuito de favorecer a
melhoria do desempenho institucional e viabilizar o alcance das macroações do Plano
Diretor de Gestão de Pessoas (PDGP).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - gestão do
conhecimento: aplicação integrada de metodologias, ferramentas e sistemas que
impulsionam a aquisição, a organização, a disseminação e a aplicação dos conhecimentos
relevantes ao Banco Central do Brasil, com foco no aumento da eficiência dos
processos de trabalho, considerando, em particular, o conhecimento adquirido em
decorrência da participação em ações de aprendizagem formal e social;
II - aprendizagem
organizacional: conjunto de ações que impulsionam o desempenho organizacional a
partir do atendimento de lacunas de performance ou oportunidades de melhoria
descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizadas em
alinhamento aos objetivos estratégicos, por meio do desenvolvimento assertivo
de competências;
III - fontes de
aprendizagem:
a) aprendizagem
formal, que pode ser chamada de ação de desenvolvimento, ação educacional, capacitação
ou treinamento: decorre da participação em treinamento regularmente instituído,
conforme metodologia e ritos estabelecidos pela Universidade Banco Central - UniBC
(incluem-se nesse rol cursos, licenças para capacitação, especializações,
mestrados e doutorados, no País e no exterior; outros eventos como congressos,
seminários, workshops, palestras,
conferências e simpósios serão incluídos a depender de seu objetivo, carga
horária e grau necessário de formalização, a critério da UniBC);
b) aprendizagem
social: decorre da interação, cooperação e da colaboração entre servidores e
destes com pessoas de suas redes de interação (incluem-se nesse rol as
comunidades de práticas e redes de colaboração internas e externas ao Banco
Central do Brasil, tutoria, coaching,
mentoria e outros eventos enquadrados como aprendizagem social pela UniBC); e
c) aprendizagem
no trabalho: decorre de experiências e práticas no dia a dia de trabalho ao
realizar tarefas e atuar na resolução de problemas (incluem-se nesse rol o
treinamento em serviço, estágios e intercâmbios não enquadrados como
aprendizagem formal);
IV - modalidades
de oferta:
a) presencial:
quando o público da ação e o facilitador encontram-se no mesmo local físico;
b) telepresencial
(à distância síncrona): quando o público da ação e o facilitador encontram-se
em locais distintos e há interação em tempo real;
c) on-line (à
distância assíncrona): quando não há interação em tempo real entre
participantes e facilitador; e
d) híbrida:
quando a ação combina atividades presenciais, telepresenciais e/ou on-line;
V - programa de
aprendizagem: grupos de ações organizadas e oferecidas periodicamente e que
apresentam objetivos, normativos e controles próprios; e
VI - trilhas de
aprendizagem: conjunto de ações de aprendizagem organizadas de maneira
integrada, disponibilizadas em diferentes formatos e mídias, elaboradas para
desenvolver competências necessárias à organização.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES
Art. 3º A gestão do conhecimento e a aprendizagem no Banco
Central do Brasil devem se pautar nas diretrizes e orientações elencadas no PDGP.
§ 1º As diretrizes do PDGP são:
I - servidor
protagonista: incentivar e criar condições para que o servidor seja o protagonista
de seu desenvolvimento profissional e pessoal;
II - liderança
engajadora: em busca do alto desempenho, valorizar e fortalecer o papel do
líder na Autarquia como promotor do engajamento de pessoas e da gestão dos
processos de trabalho; e
III - inovações
transformadoras: estimular o uso de inovações sociais e tecnológicas nos
processos, na tomada de decisão e na transparência em gestão de pessoas.
§ 2º As orientações do PDGP são:
I - valorizar o
conhecimento dos servidores do Banco Central do Brasil, no desenvolvimento de
atividades relacionadas à gestão do conhecimento e aprendizagem;
II - incentivar o
aperfeiçoamento profissional autônomo e colaborativo, por meio de tecnologias e
metodologias inovadoras;
III - zelar pelas
parcerias institucionais e pela manutenção da sinergia com outras escolas de
governo, outros bancos centrais, organismos multilaterais e centros de ensino
especializados, no País e no exterior;
IV - buscar
aperfeiçoamento contínuo na qualidade das ações e dos programas de aprendizagem,
inclusive considerando métodos, técnicas e instrumentos de ensino; e
V - orientar as
ações de aprendizagem para a melhoria do desempenho dos servidores e dos
processos de trabalho.
Art.4º Para observar as diretrizes e orientações do
PDGP descritas no art. 3º , as ações de gestão do conhecimento e de
aprendizagem deverão:
I - buscar
sinergia entre gestão do conhecimento, aprendizagem e outros processos de
Gestão de Pessoas;
II - incorporar a
gestão do conhecimento e a aprendizagem no dia a dia da organização, a partir
da promoção de um ambiente de colaboração e disseminação do conhecimento,
posicionando o Banco Central do Brasil como uma organização que aprende
permanentemente;
III - promover as
ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem de forma transparente e
equânime;
IV - impulsionar
os resultados da organização por meio da aplicação de conhecimentos relevantes
pelos servidores;
V - priorizar o
desenvolvimento tempestivo dos servidores para atender as necessidades
estratégicas das Unidades do Banco Central do Brasil;
VI - priorizar a
utilização de conhecimento interno e de outros bancos centrais ou congêneres
para atender necessidades de aprendizagem em assuntos típicos de Banco Central;
VII - priorizar
soluções externas para atender necessidades de aprendizagem transversais e não
típicas de bancos centrais;
VIII - buscar,
sempre que possível, a construção de trilhas de aprendizagem no intuito de
nortear o desenvolvimento especializado dos servidores; e
IX - buscar,
sempre que possível, atender as necessidades de aprendizagem com soluções on-line
(à distância assíncrona) permanentes.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES
Art. 5º Cabe à UniBC:
I - gerir os
processos de gestão do conhecimento e de aprendizagem no Banco Central do
Brasil, por meio da coordenação e do fomento das ações de aprendizagem, da
operacionalização das ações de aprendizagem formais e do fomento de ações para
promoção da gestão do conhecimento, sem prejuízo das contribuições ou
atividades desempenhadas por outras Unidades no processo;
II - estabelecer
normas, definições complementares, prioridades, procedimentos e orientações
relativas aos processos de gestão do conhecimento e de aprendizagem,
decorrentes da legislação correlata e para atendimento aos princípios e
diretrizes deste Regulamento;
III -
diagnosticar necessidades de aprendizagem, desenvolver soluções de
aprendizagem, executar e avaliar ações de aprendizagem formais;
IV - estimular e
propor orientações para a realização de ações de aprendizagem social e de
aprendizagem no trabalho;
V - oferecer
ferramentas para a realização da gestão do conhecimento e da aprendizagem na
organização;
VI - oferecer
orientação técnica no que se refere às ações de gestão do conhecimento e de
aprendizagem conduzidas pelas Unidades;
VII - realizar a
gestão da rede de colaboradores da UniBC, incluindo os Agentes de
Desenvolvimento e Treinamento (ADT), os facilitadores, os conteudistas e os
curadores;
VIII - prover
ações de aprendizagem aos facilitadores e/ou conteudistas nos aspectos
didático-pedagógicos e apoiá-los no processo de desenvolvimento das ações de
aprendizagem a serem ministradas;
IX - divulgar as
ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem, sempre que pertinente;
X - selecionar
servidores para participar de ações de aprendizagem formais, tendo como base as
necessidades de aprendizagem levantadas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas
(PDP) e outros critérios que julgar relevantes;
XI - autorizar a
participação de servidores em ações de aprendizagem formal com custo ou
afastamento;
XII - indicar o enquadramento
mais adequado de uma determinada ação de aprendizagem, em caso de dúvida; e
XIII -
administrar o orçamento de capacitação do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Os ADTs são os servidores designados pelos
Chefes de Unidade ou pelos Gerentes Administrativos para assessorá-los em
assuntos relativos à gestão do conhecimento e à aprendizagem.
Art. 7º Compete aos ADTs:
I - atuar como
representante de sua Unidade, perante a UniBC, para assuntos ligados à gestão
do conhecimento e à aprendizagem;
II - assessorar a
chefia da Unidade nos assuntos relativos à gestão do conhecimento e à
aprendizagem;
III - coordenar o
processo de diagnóstico das necessidades de aprendizagem no âmbito de sua
respectiva Unidade;
IV - conduzir o
planejamento e auxiliar no desenvolvimento e na execução das ações de
aprendizagem de iniciativa de sua Unidade, observadas as orientações da UniBC;
V - orientar os
servidores de sua Unidade quanto aos procedimentos a serem observados nas ações
de gestão do conhecimento e de aprendizagem, especialmente no que se refere ao
ecossistema de aprendizagem - Sapiens; e
VI - monitorar a
utilização do orçamento de capacitação da Unidade e a participação dos
servidores de sua Unidade nas ações de gestão do conhecimento e de
aprendizagem, informando ao chefe de unidade os resultados e eventuais
necessidades de atuação.
Art. 8º Compete aos ADTs das Gerências Administrativas
(GAs), ou áreas técnicas de capacitação das GAs, conforme o caso, além das
atribuições descritas no art. 7º, executar as ações de aprendizagem realizadas
na respectiva praça, com apoio da UniBC.
Art. 9º Compete ao servidor, em relação à gestão do
conhecimento e à aprendizagem:
I - realizar o
planejamento de seu desenvolvimento, buscando conciliar as ações de
aprendizagem com suas atividades de trabalho;
II - participar
ativamente nas ações de aprendizagem formais em que estiver inscrito ou
selecionado, comprometendo-se no engajamento e na frequência necessária ao bom
aproveitamento da ação;
III - dedicar-se
à ação de aprendizagem, no período em que estiver participando da ação;
IV - buscar
oportunidades para disseminar e aplicar os conhecimentos adquiridos em ações de
aprendizagem;
V - avaliar a
ação de aprendizagem, conforme demanda da UniBC, fornecendo informações que
permitam responder se a ação conseguiu suprir a necessidade de aprendizagem;
VI - registrar as
suas ações de aprendizagem no Sapiens, conforme orientações da UniBC; e
VII - manter
currículo atualizado, inclusive declarando conhecimentos adquiridos em ações de
aprendizagem social e de aprendizagem no trabalho.
Art. 10. Compete às chefias, em relação à gestão do
conhecimento e à aprendizagem:
I - estimular o
desenvolvimento contínuo de sua equipe, incentivando e apoiando o planejamento
e a execução de planos individuais e coletivos de desenvolvimento;
II - organizar as
atividades de modo a buscar viabilizar a participação de sua equipe em ações de
gestão do conhecimento e de aprendizagem, ao:
a) identificar,
em conjunto com os servidores, as necessidades, objetivos e possíveis
aplicações dos conhecimentos e habilidades a serem obtidos; e
b) viabilizar a
alocação de tempo necessário para a realização das ações de gestão do
conhecimento e de aprendizagem, em qualquer modalidade;
III - apoiar e
proporcionar, sempre que possível, ambiente favorável para o recém-egresso das
ações de aprendizagem aplicar os conhecimentos e habilidades adquiridos,
inclusive utilizando-se dos instrumentos de gestão e desempenho, quando
cabíveis;
IV - estimular a
disseminação dos conhecimentos e habilidades adquiridos em ações de
aprendizagem; e
V - gerenciar as
solicitações de ações feitas pelos servidores no Sapiens, inclusive autorizando
participação em ações de aprendizagem sem custo.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS E PROCESSOS
Art. 11. São instrumentos de gestão do conhecimento e
de aprendizagem:
I - o PDP;
II - o
ecossistema de aprendizagem do Banco Central do Brasil - Sapiens; e
III - as
metodologias e ferramentas utilizadas para a gestão do conhecimento e para a
aprendizagem.
Art. 12. As etapas do processo de gestão do
conhecimento e de aprendizagem serão descritas em portaria específica.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 13. O afastamento para participação em ações de
aprendizagem poderá acontecer para:
I - utilização de
licença para capacitação;
II - participação
em programa de pós-graduação stricto
sensu;
III - realização
de estudo no exterior; e
IV - participação
em ação de aprendizagem formal.
Art. 14. Os afastamentos para participação em ações de
aprendizagem apenas poderão ser concedidos quando a ação:
I - relacionar-se
ao atendimento de necessidade prevista no PDP;
II - estiver
alinhada ao desenvolvimento de competências relativas às atividades do Banco
Central do Brasil ou à função comissionada que o servidor ocupa; e
III -
inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
Art. 15. A utilização de licença para capacitação, a
participação em programa de pós-graduação stricto sensu e a realização
de estudos no exterior inviabilizam o cumprimento da jornada semanal de
trabalho do servidor, independentemente da carga horária da ação.
Art. 16. A participação nas demais ações de
aprendizagem formal apenas inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de
trabalho do servidor quando a carga horária da ação for igual ou superior a 30
(trinta) horas semanais, incluído eventual período de deslocamento que ocorrer
em horário de expediente.
Art. 17. Ação de aprendizagem sem afastamento, para
todos os fins, são as ações de aprendizagem que não cumprem um ou mais
requisitos elencados no art. 16.
Art. 18. No afastamento para participação em ação de aprendizagem
por período superior a 30 (trinta) dias, o servidor requererá dispensa da
função comissionada eventualmente ocupada, a contar da data de início do
afastamento.
Art. 19. O interstício mínimo entre 2 (dois)
afastamentos para participação em ações de aprendizagem é de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. Para
os afastamentos de que tratam os incisos II e III do art. 14 deste Regulamento
serão aplicáveis os interstícios do § 1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 20. O servidor deverá comprovar a participação
efetiva na ação que gerou seu afastamento no prazo de até 30 (trinta) dias da
data de retorno às atividades.
Art. 21. Quando houver afastamento para participação em
ações de aprendizagem, o servidor que abandonar, não concluir ou não apresentar
os documentos comprobatórios necessários, ressarcirá os gastos com seu
afastamento ao Banco Central do Brasil, na forma da legislação vigente.
§ 1º Configurado caso fortuito ou força maior reconhecida
pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes),
desde que comprovada a efetiva participação na ação de aprendizagem, com o
cumprimento da carga horária proporcional exigida para o afastamento concedido
até a data da interrupção, não há necessidade de ressarcimento ao erário.
§ 2º Os gastos com afastamento para participação em
ação de aprendizagem incluem a totalidade dos custos dispendidos a cargo de
remuneração do servidor durante o período do afastamento e inscrição, diárias e
passagens pagas pelo Banco Central do Brasil, quando houver.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS
Art. 22. Despesas com ações de aprendizagem poderão ser
realizadas somente após a aprovação do PDP pelo Chefe do Depes e para as ações
nele previstas.
Art. 23. O Chefe do Depes/UniBC poderá, em caráter
excepcional, deferir o reembolso da inscrição de servidor em ação de
aprendizagem formal, desde que haja:
I - formalização
de justificativa do requerente, com a concordância da Chefia da Unidade do
servidor, sobre a relevância da ação alinhada aos objetivos organizacionais do Banco
Central do Brasil;
II - indicação do
motivo pelo qual não foi possível realizar os procedimentos para a realização
da ação em tempo hábil;
III -
disponibilidade financeira e orçamentária; e
IV - atendimento
às demais condições para a realização da ação de aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO
OU CONCURSO (GECC)
Art. 24. A GECC é devida ao servidor, em efetivo
exercício, pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria
em curso de formação, ou instrutoria em treinamento regularmente instituído;
II - participação
em banca examinadora ou de comissão para exames orais, prêmios, análise
curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou
para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III - logística
de preparação e de realização de curso ou concurso público, envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas
atribuições permanentes; e
IV - aplicação,
fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisão dessas
atividades.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao Depes definir os
valores de GECC a serem pagos a servidor para exercício das atividades
previstas no art. 24, observados os parâmetros fixados por meio do art. 76-A da
Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, bem como
critérios de concessão e limites eventualmente definidos pela Diretoria
Colegiada.
Art. 26. A GECC não será devida pela realização de
treinamento em serviço ou por eventos de disseminação de conhecimento relativos
às competências da Unidade do servidor ou resultantes de ações de aprendizagem
apoiadas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Cabe ao Depes editar atos complementares
necessários à implementação do disposto neste Regulamento.
Art. 28. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº
79.026, de 28 de novembro de 2013; e
II - a Ordem de
Serviço nº 4.592, de 8 de
outubro de 2010.
Art. 29. Os casos omissos neste Regulamento serão
definidos pela Chefia do Depes/UniBC.
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