Resolução Nº 210 RESOLUÇÃO BCB Nº 210, DE 22 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base no art. 11, inciso...
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Resolução Nº 210
RESOLUÇÃO BCB Nº 210, DE 22 DE MARÇO DE
2022
Dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos (CCR).
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base
no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em
vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
R E S O L V E :...
Resolução Nº 210
RESOLUÇÃO BCB Nº 210, DE 22 DE MARÇO DE
2022
Dispõe sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos (CCR).
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base
no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em
vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre as operações a serem finalizadas no âmbito do Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), firmado pelo Banco Central do Brasil
e os Bancos Centrais da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do
Equador, do México, do Paraguai, do Peru, da República Dominicana, do Uruguai e
da Venezuela.
Art. 2º Para fins
desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Código de
Reembolso “Sicap/Aladi”: número identificador das operações cursadas no CCR;
II - dia-movimento:
período diário em que as operações de uma instituição financeira autorizada
cursadas no CCR podem ser inseridas para consolidação no Resumo Diário, devendo
ser observados os horários-limite de 8h – 16h (oito às dezesseis horas) de
Brasília, com exceção dos dias 24 e 31 de dezembro, quando seu encerramento é
antecipado para as 11h (onze horas);
III - IFA:
instituição financeira autorizada por banco central de país membro a realizar
pagamentos (recolhimentos) e recebimentos (reembolsos) por meio do Sistema CCR;
IV - instrumento:
meio de pagamento cursável pelo CCR;
V - Resumo Diário:
resultado da contabilização dos direitos e das obrigações de uma IFA oriundos
das suas operações cursadas no CCR, em cada dia-movimento;
VI - Sicap/Aladi:
Sistema Computadorizado de Apoio ao CCR, que centraliza todas as operações em
curso no CCR, registradas pelo Banco Central do Brasil e pelos Bancos Centrais
participantes do CCR e é operado pelo Centro de Operações do CCR, que funciona
nas dependências do Banco Central de Reservas do Peru, sob a coordenação da
Associação Latino-Americana de Integração (Aladi); e
VII - Sistema CCR:
sistema de informações do Banco Central do Brasil dedicado aos registros das
operações do CCR, operando em tempo real, integrado ao Sistema Sicap/Aladi.
Parágrafo único. O
Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) poderá alterar os horários de
que trata o inciso II por meio de instrução normativa BCB.
Art. 3º O Sistema
CCR permite, entre outras funcionalidades:
I - a consulta aos instrumentos
registrados e aos reembolsos e recolhimentos efetuados;
II - a consulta ao
Resumo Diário, enviado automaticamente à IFA;
III - a inclusão, a
alteração e a exclusão de instrumentos, bem como o estorno de reembolsos e a
devolução de recolhimentos, efetuados indevidamente; e
IV - a consulta ao
limite operacional concedido à IFA.
§ 1º A comunicação
entre o Sistema CCR e as IFAs é realizada por mensagens definidas no Catálogo
de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º A inclusão
referida no inciso III do caput é válida somente para negociações cujas
emissões correspondentes já estavam registradas no Sistema CCR antes da
vigência da Circular nº 3.934, de 3 de abril de 2019, e desde que seu registro
seja aceito pelo banco central emissor do Código de Reembolso.
Art. 4º O lançamento
no Resumo Diário será efetuado automaticamente e compreende:
I - reembolsos
derivados de negociações de exportação registradas por uma IFA;
II - recolhimentos de
derivados de negociações de importação registradas por uma IFA;
III - recolhimentos
derivados de débitos de importação não recolhidos, decorrentes de negociações
de importação não registradas ou registradas por uma IFA com divergência de
datas ou valores;
IV - estornos de
reembolso e devoluções de recolhimento; e
V - tarifas, juros e
taxas administrativas.
Art. 5º Os
pagamentos passíveis de curso no CCR devem ser decorrentes de:
I - comércio de bens
originários de países dos bancos centrais convenentes, incluindo os serviços e as
despesas relacionados a esse comércio; ou
II - comércio de
serviços não associados ao comércio de bens, realizados por residentes nos
países dos bancos centrais convenentes, desde que contemplados em acordos
firmados por pares ou grupos desses bancos centrais.
Parágrafo único. Não
podem ser cursados os pagamentos referentes a operações financeiras puras, aqui
entendidas como as que implicam transferência de fundos não relacionada a
operação de comércio.
Art. 6º Os
pagamentos correspondentes às operações mencionadas no art. 5º devem:
I - ser intermediados
por IFAs; e
II - registrados,
exclusivamente, em dólares dos Estados Unidos.
Art. 7º Não podem
ser cursadas no CCR:
I - as cartas de
crédito e os créditos documentários em que o exportador seja residente em país
convenente e a origem da mercadoria, previamente adquirida pelo exportador,
seja de terceiro país, também convenente (“operações triangulares”); e
II - notas
promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras
para o desconto de instrumentos derivados de operações comerciais também com
previsão de curso no CCR (financiamento em terceiro país).
Art. 8º Desde 15 de
abril de 2019, encontram-se extintos todos os atos que integram os
procedimentos de solicitação de adesão para operar no CCR.
Art. 9º A IFA
responde, de forma total e exclusiva, pela verificação da autenticidade e da
legitimidade, pela boa execução das operações e pelas informações registradas
por ela no Sistema CCR.
Parágrafo único. O Banco
Central do Brasil não responde por eventuais divergências sobre operações
cursadas no CCR, cabendo às IFAs nacionais e estrangeiras envolvidas
regularizarem, entre si, essas divergências.
Art. 10. Cumpridas
as disposições desta Resolução, o Banco Central do Brasil assegura às IFAs o
pagamento do valor, em dólares dos Estados Unidos, das transações cursadas no
Sistema CCR, observando-se o disposto no art. 34.
Art. 11. Para o
curso no CCR, são requisitos indispensáveis:
I - a IFA emitente do
instrumento ou concedente do aval ser autorizada, à data da emissão do
documento ou da concessão do aval, a operar no Sistema CCR;
II - a IFA executante
ou negociadora ou, no caso do aval bancário, remetente da nota promissória ou
letra avalizada para cobrança no exterior ser também autorizada a operar no
CCR;
III - a autenticidade
do documento ou do aval ser irrefutável;
IV - os instrumentos
serem emitidos, avalizados, cumpridos ou negociados de acordo com as
disposições regulamentares a eles aplicáveis; e
V - as instruções da
IFA ordenadora ou emitente serem observadas, não podendo ser atribuída à
execução da operação qualquer anormalidade.
Art. 12. Na hipótese
de a IFA perder a autorização para operar no Sistema CCR, são preservadas as
garantias de pagamento de todas as transações vinculadas a instrumentos por ela
emitidos ou avalizados – para curso no Convênio – no período de vigência da autorização.
Art. 13. A IFA deve
designar o componente responsável pelo relacionamento com o Banco Central do
Brasil à Divisão de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip) do Derin, desta
Autarquia.
Art. 14. O pagamento
referente ao valor líquido apurado na compensação diária deve ser liquidado no
dia útil subsequente ao dia-movimento do Resumo Diário, por meio de ordem de
crédito.
§ 1º O pagamento
favorável à IFA é efetuado automaticamente na conta indicada pela própria IFA,
com base nos dados registrados no Sistema CCR.
§ 2º O pagamento
favorável ao Banco Central do Brasil deve ser efetuado diretamente na conta por
ele indicada.
§ 3º No caso do
pagamento referido no § 2º, se o crédito não for efetuado até o dia útil seguinte
ao da compensação, serão devidos juros calculados com base na taxa Prime,
acrescidos do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período
compreendido entre a data devida e a data do efetivo pagamento, sem prejuízo
das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR, podendo ainda o Banco Central
do Brasil efetuar o lançamento do valor não pago no Resumo Diário da IFA.
§ 4º O pagamento de
que trata este artigo deve ser liquidado na praça de Nova Iorque (EUA).
Art. 15. A IFA deve
manter, em arquivo, a documentação relativa às operações cursadas no CCR por
período mínimo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que
ocorreu a liquidação ou o cancelamento da operação, para fins de apresentação
ao Banco Central, quando solicitada.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO
ADMISSÍVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. São aceitos
os seguintes instrumentos de pagamento para curso no CCR:
I - cartas de crédito
(CC) ou créditos documentários (CD);
II - letras correspondentes
a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas (LA); e
III - notas
promissórias (pagarés) relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas
por instituições autorizadas (PA).
Art. 17. Os juros
(CCI, CDI, LAI, PAI) e as comissões e gastos (CG) diretamente vinculados a
operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema CCR
devem ser registrados com o mesmo Código de Reembolso do instrumento relativo
ao valor do principal.
Art. 18. A IFA
emitente ou avalista deve consignar no instrumento a expressão “Reembolsável
por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), sob o Código de
Reembolso nº ........”.
Seção II
Cartas de Crédito ou
Créditos Documentários
Art. 19. É
recomendável que as IFAs brasileiras, após a negociação de cartas de crédito ou
créditos documentários, solicitem à IFA estrangeira instituidora do crédito
imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.
Art. 20. No CCR, não
é permitido o curso de carta de crédito ou crédito documentário com cláusula
vermelha (red clause) ou que estipule financiamento ao importador em
prazo superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.
Seção III
Letras Avalizadas
Art. 21. As letras
avalizadas, além da declaração de aval devidamente datada e assinada, devem
conter:
I - no anverso, a
indicação “LETRA ÚNICA DE CÂMBIO”; e
II - no verso, as
indicações:
a) “Reembolsável por
meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), sob o Código de
Reembolso nº .......... (indicado pela IFA avalista)”; e
b) “Esta letra provém
de exportação de .....(mercadorias)..... , país exportador
....................., país importador ......................, data de
embarque......................................,valor US$ ...............................................e
data do aval ...........................”.
Art. 22. Ao outorgar
o aval, a IFA deve verificar se a letra teve origem na transação comercial
assinalada no verso.
Art. 23. Nas
instruções do remetente deve estar explícito que as comissões e as despesas
bancárias da IFA avalista devem ser obrigatoriamente pagas pelo importador.
Art. 24. Com o
propósito de evitar eventual duplicidade de pagamento, na carta remessa em que
se incluam letras para cobrança, as IFAs devem fazer constar a seguinte
indicação: “Pedimos notar que no vencimento destas letras nos reembolsamos (ou
nos reembolsaremos) automaticamente de seus valores pelo Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos (CCR)”.
Seção IV
Notas Promissórias
Art. 25. As notas
promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por IFAs
devem conter, no verso, as seguintes indicações:
I - “Reembolsável por
meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), sob o Código de
Reembolso nº ................ (indicado pela IFA emitente ou avalista).”; e
II - “Esta nota
promissória (“pagaré”) provém da exportação de: (mercadorias ou serviços), país
exportador .............................., país importador
.........................., data do embarque ..................., valor US$
......................................e data do aval .......................”.
Art. 26. A IFA
emitente ou avalista, ao firmar a nota promissória, deve verificar se esse
documento provém da operação comercial indicada em seu verso.
Art. 27. No caso das
exportações brasileiras, a IFA realiza o pagamento ao beneficiário e é
reembolsada pelo Banco Central do Brasil na forma dos arts. 34 e 35.
Art. 28. Nos casos
de pagamento parcelado expressamente estabelecido na nota promissória e
naqueles de incidência de juros sobre a operação, a IFA do exportador deve
enviar à IFA emitente ou avalista o recibo das quantias correspondentes.
Parágrafo único. Os
recibos de que trata o caput devem conter os elementos indispensáveis à
identificação da nota promissória correspondente, inclusive o respectivo Código
de Reembolso.
CAPÍTULO III
REGISTROS NO SISTEMA CCR E
LANÇAMENTOS NO RESUMO DIÁRIO
Art. 29. Está vedado
o registro de novas emissões de instrumentos para curso no âmbito do Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos desde 15 de abril de 2019.
Art. 30. Para
efeitos dos registros realizados até 15 de abril de 2019, devem ser observados
os seguintes comandos:
I - no caso de
exportações, os registros realizados das negociações de letras avalizadas e de
notas promissórias devem ter sido efetuados no Sistema CCR em até 20 (vinte)
dias corridos da data de seu aval e estão condicionados à aceitação do banco
central do país emissor do Código de Reembolso;
II - o registro
realizado da negociação do instrumento, que é facultativo no caso de
importações, deve ter sido efetuado pelo valor efetivamente negociado, com
informação das datas da negociação e do vencimento.
Parágrafo único. Os
registros assinalados no inciso II devem ter sido enviados para o Sistema
Sicap/Aladi, e, caso não haja divergências e se efetive o registro em referido
sistema, a operação deve assumir a situação “registrada”.
Art. 31. É cobrada
pelo Banco Central do Brasil, sobre cada reembolso ou recolhimento lançado no
Resumo Diário, a tarifa variável de 0,04% (quatro centésimos por cento) sobre o
montante do valor a ser reembolsado ou recolhido.
Parágrafo único. Valores
devolvidos ou estornados não ensejam direito à restituição de tarifas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SOBRE EXPORTAÇÕES
Art. 32. O valor
correspondente ao registro de negociação de exportação será lançado no Resumo
Diário, na data de vencimento indicada no Sistema CCR, pelo Banco Central do
Brasil à IFA, cabendo a esta entregar a moeda estrangeira ao exportador na
forma e no prazo acordados, observada a regulamentação sobre o recebimento de
exportações.
Parágrafo único. Somente
serão lançadas no Resumo Diário as operações em situação “registrada”,
observadas as restrições do art. 34.
Art. 33. Até a data
do lançamento dos valores no Resumo Diário, é assegurada a alteração e
exclusão, sem custos, da negociação registrada.
§ 1º Havendo
divergência após a data do lançamento dos valores no Resumo Diário, deve ser
incluído o estorno de reembolso no Sistema CCR, sob inteira responsabilidade da
IFA, e mantida a respectiva documentação comprobatória no dossiê da operação.
§ 2º Em caso de
estorno de reembolso, a IFA está sujeita ao pagamento de:
I - juros calculados
com base na taxa Prime, vigente na data de vencimento da respectiva
negociação, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo
período compreendido entre a data de lançamento do crédito no Resumo Diário e a
data de inclusão do estorno; e
II - taxa de US$25,00
(vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de
despesas administrativas do Banco Central do Brasil.
§ 3º Os valores
calculados na forma do § 2º são lançados automaticamente no Resumo Diário da
IFA, no mesmo dia-movimento do registro do estorno de reembolso no Sistema CCR.
Art. 34. Os recursos
serão lançados no Resumo Diário das IFAs, nas seguintes ocasiões:
I - na data de
vencimento indicada, desde que:
a) as operações
ocorram com os seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador,
México, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai; e
b) essa data esteja
estabelecida no correspondente instrumento de pagamento com prazo inferior ou
igual a 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua emissão;
II - após as
compensações quadrimestrais do CCR, nos demais casos.
Art. 35. Os
lançamentos no Resumo Diário de que trata o inciso II do art. 34 serão:
I - efetuados 2 (dois)
dias úteis após o recebimento dos valores pelo Banco Central do Brasil;
II - realizados
proporcionalmente aos valores recebidos, deduzidos os montantes correspondentes
às operações de que trata o inciso I do art. 34; e
III - remunerados, em
base pro rata die, considerando o período compreendido entre a data de
vencimento da operação informada no Sistema CCR e o segundo dia útil após a
data da liquidação da compensação, à Taxa SOFR, publicada na data de vencimento
da operação, menos 1/8 (um oitavo) por cento, salvo se a diferença for menor ou
igual a 0 (zero), caso em que os lançamentos não serão remunerados.
Parágrafo único. Para
o cálculo da remuneração referida no inciso III, se não houver publicação da
Taxa SOFR na data de vencimento da operação, será utilizada a Taxa SOFR
publicada na data anterior mais próxima à data de vencimento da operação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SOBRE IMPORTAÇÕES
Art. 36. O valor
recolhido que não tenha sido objeto de débito no exterior será devolvido à
respectiva IFA por meio de crédito incluído no Resumo Diário, cabendo à IFA
solicitá-lo ao Banco Central do Brasil, por meio da inclusão da respectiva
devolução de recolhimento no Sistema CCR.
Art. 37. Caso o Banco
Central do Brasil seja debitado no exterior por valor não recolhido da IFA, o
lançamento do referido débito no Resumo Diário é automaticamente efetuado pelo
Sistema CCR.
Parágrafo único. Na
hipótese de que trata o caput, caso o lançamento do débito no Resumo
Diário da IFA seja efetuado posteriormente à data do débito à conta do Banco
Central do Brasil, serão acrescidos juros, também lançados automaticamente,
calculados com base na taxa Prime vigente na data em que o Banco Central
do Brasil foi debitado no exterior, acrescidos do spread de 2% a.a.
(dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data do débito à
conta do Banco Central do Brasil e a data do lançamento no Resumo Diário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Fica o
Derin autorizado a baixar normas e adotar as medidas necessárias para a
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 39. Para efeito
do cálculo dos juros, considera-se que o ano contém 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Art. 40. Ficam
revogadas:
I - a Circular nº
3.871, de 21 de dezembro de 2017;
II - a Circular nº
3.934, de 3 de abril de 2019; e
III - a Resolução BCB
nº 58, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 41. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Fernanda Magalhães Rumenos
Guardado
Diretora de Assuntos
Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
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