RESOLUÇÃO bcb Nº 209, DE 22 de MARÇO de 2022 Dispõe sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base nos arts...
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RESOLUÇÃO bcb Nº 209, DE 22 de MARÇO de
2022
Dispõe
sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 22 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.291,
de 21 de novembro de 1986, no art. 8º do Decreto...
RESOLUÇÃO bcb Nº 209, DE 22 de MARÇO de
2022
Dispõe
sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 22 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.291,
de 21 de novembro de 1986, no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de
novembro de 1986, no art. 2º do Decreto nº 93.989, de 30 de janeiro de 1987, no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º e 7º, inciso V,
da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de
2011, nos arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei nº 12.810, de 15 de maio
de 2013, no art. 9º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no caput
do art. 79 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad).
Art. 2º O Unicad é constituído por informações cadastrais sobre as
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas
físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou
registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de
interesse desta Autarquia.
Parágrafo único. O Unicad
objetiva manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre:
I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - dirigentes e demais ocupantes de cargos previstos nos
estatutos ou nos contratos sociais das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - acionistas ou quotistas das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - outras pessoas físicas e jurídicas de interesse do Banco
Central do Brasil.
Art. 3º Devem
ser registradas no Unicad as informações das entidades referidas no art. 2º
relativas a:
I - dados básicos
de identificação;
II - solicitações
de autorização ao Banco Central do Brasil;
III - informações
sobre conglomerados;
IV - informações
sobre as instalações no exterior das entidades referidas no inciso I do
parágrafo único do art. 2º;
V - informações sobre filiais de instituições financeiras
estrangeiras no País;
VI -
representações de instituições financeiras
estrangeiras no País;
VII - habilitações
para a prática de operações controladas pelo Banco Central do Brasil;
VIII - vínculos
entre pessoas jurídicas e entre pessoas físicas e jurídicas, de interesse do
Banco Central do Brasil; e
IX - outras
informações cadastrais de interesse do Banco Central do Brasil referentes às
entidades, às pessoas físicas e às pessoas jurídicas citadas nesta Resolução.
Art. 4º As
informações a que se refere o art. 3º devem ser registradas e mantidas
atualizadas no Unicad pelas entidades de que trata o caput do art. 2º:
I - no prazo definido em regulamentação específica,
quando houver; ou
II - em até 10 (dez) dias contados da ocorrência do
evento que deu origem ao registro ou à atualização, quando o prazo não estiver
definido em regulamentação específica.
Art. 5º As instituições
financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil devem designar diretor responsável pela atualização das informações
cadastrais constantes no Unicad.
Parágrafo único. Admite-se
que o diretor designado nos termos do caput exerça outras funções na
instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.
Art. 6º O Banco Central do
Brasil estabelecerá a forma e as demais condições necessárias para o registro e
atualização de informações cadastrais.
Art. 7º Fica revogada a
Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor em 2 de maio de 2022.
Paulo Sérgio Neves de
Souza Otávio Ribeiro
Damaso
Diretor de
Fiscalização Diretor
de Organização do Sistema
Financeiro
e de Resolução
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