RESOLUÇÃO BCB Nº 208, DE 22 DE MARÇO DE 2022 Altera e consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 208, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Altera
e consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao
Banco Central do Brasil.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março
de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130,
de 17 de...
RESOLUÇÃO BCB Nº 208, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Altera
e consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao
Banco Central do Brasil.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março
de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.282,
de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB
nº 197, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E
:
Art.
1º Esta Resolução trata da remessa de
informações diárias ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I -
enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no
Segmento 4 (S4); ou
II -
emissoras de moeda eletrônica.
Art.
2º As instituições de que trata o art.
1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações relativas:
I - aos
saldos contábeis, de natureza ativa e passiva, referentes a:
a)
disponibilidades;
b)
negociação e intermediação de valores;
c)
depósitos à vista;
d)
depósitos a prazo;
e)
depósitos judiciais;
f)
moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas);
g)
recursos disponíveis de clientes; e
h)
recursos de aceites cambiais;
II - aos
depósitos de poupança, referentes ao:
a)
saldo total ao final do dia;
b) total
de rendimentos creditados no dia;
c)
total de depósitos efetuados no dia; e
d)
total de retiradas efetuadas no dia;
III - ao volume financeiro das transações de pagamento
realizadas no dia;
IV - aos
Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e
depósitos de aviso prévio de emissão própria, referentes a:
a)
valor total resgatado no dia;
b)
valor total captado no dia;
c)
saldo ao final do dia; e
d) taxa média diária de emissão, equivalente à razão entre a soma dos produtos das
taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia.
Parágrafo
único. As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuem
segmento prudencial, devem encaminhar apenas as informações de que trata o caput
relativas à moeda eletrônica e ao volume financeiro das transações de pagamento.
Art.
3º As informações de que trata o art. 2º
devem ser apuradas em base individualizada por instituição e devem ser
remetidas diariamente, observada a forma de apuração do art. 4º:
I - pela
instituição líder de cada conglomerado prudencial, para as instituições integrantes
do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif);
II -
pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas
centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, contemplando as cooperativas integrantes de
sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III -
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas
não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
Art. 4º Devem ser mantidas à
disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a comprovação
das informações de que trata o art. 2º, bem como a documentação da metodologia
adotada para a sua apuração.
Art. 5º As
instituições de que trata o art. 3º devem designar diretor responsável pela
apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.
§
1º Admite-se que o diretor designado nos
termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que
assegurada a inexistência de conflito de interesses.
§
2º Os dados referentes ao diretor
designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos
atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá os
procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa e as demais condições
necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer
procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa
diária a instituição que não apresentar saldo relativo às informações de que
trata o art. 2º.
Art. 7º Sem prejuízo do
atendimento ao disposto nesta Resolução, as instituições que já são obrigadas a efetuar
remessas diárias de informações ao Banco Central do Brasil nos termos das
Circulares referidas no art. 8º manterão o cumprimento daquela regulamentação
até 31 de março de 2023.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a
Circular nº 2.023, de 22 de agosto de 1991;
II - a
Circular nº 2.132,
de 6 de fevereiro de 1992;
III - a
Circular nº 2.286,
de 10 de março de 1993; e
IV - a Circular nº
2.985, de 15 de junho de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:
I - 1º
de abril de 2023 quanto ao art. 8º; e
II - 1º
de março de 2023 quanto aos demais artigos.
Paulo
Sérgio Neves de Souza Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor
de Fiscalização Diretor de
Regulação
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