RESOLUÇÃO BCB Nº 207, DE 22 DE MARÇO DE 2022 Consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR). A Diretoria Colegiada do Banco C...
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RESOLUÇÃO BCB
Nº 207, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Consolida
e altera atos normativos referentes à
remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e
sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022,
com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº
4.595, de 3...
RESOLUÇÃO BCB
Nº 207, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Consolida
e altera atos normativos referentes à
remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e
sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022,
com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, na
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução nº 4.401, de 27 de
fevereiro de 2015, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução trata da elaboração e remessa,
pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas
no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4
(S4), de informações relativas:
I - à exposição ao risco de liquidez; e
II - ao indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).
§ 1º O
disposto nesta Resolução se aplica a todas as cooperativas
de crédito integrantes de sistema
organizado de três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam.
§ 2º O
disposto nesta Resolução não se aplica às agências de fomento.
Art. 2º As informações de
que trata o inciso I do art. 1º devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4.
Parágrafo
único. As informações de que trata o caput
devem ser elaboradas por todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema
organizado de três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam.
Art. 3º As informações de
que trata o inciso II do art. 1º devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento S1.
Art.
4º As informações de que trata o art. 1º
devem ser apuradas tendo como data-base o último dia útil de cada mês e devem
ser remetidas mensalmente:
I -
pela instituição
líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as instituições
integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a
apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelos bancos
cooperativos, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas
centrais de crédito, contemplando
as cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual;
e
III - pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de
sistemas organizados de três ou dois níveis.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá solicitar a
remessa das informações de que trata o art. 1º relativas a datas-bases diversas
da estabelecida no caput deste artigo.
Art. 5º Devem ser mantidas à disposição do Banco
Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, as informações de que trata
o art. 1º, bem como a documentação da metodologia para sua apuração e os
respectivos dados originários.
Parágrafo
único. A metodologia utilizada para
elaboração das informações de que trata esta Resolução deve ser estabelecida
com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância
com as normas em vigor.
Art. 6º As instituições
citadas no art. 4º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa
das informações de que trata esta Resolução.
§ 1º Admite-se que o
diretor designado nos termos do caput
desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência
de conflito de interesses.
§ 2º Os dados referentes ao
diretor designado nos termos do caput
devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações
cadastrais do Banco Central do Brasil.
Art. 7º Fica o Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer os procedimentos
operacionais, a forma, o prazo para remessa e as demais condições necessárias
ao atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 8º O envio das informações de que trata esta Resolução
deve ser realizado a partir de:
I - 1º de maio de 2022: para bancos múltiplos, bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de câmbio ou caixas econômicas, pertencentes ou não
a conglomerados, enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4;
II - 1º
de janeiro de 2023: para as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pertencentes
ou não a conglomerados, enquadradas no segmento S2 e que não se
enquadrem no inciso I;
III -
1º de julho de 2023: para as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pertencentes ou não a
conglomerados, enquadradas nos segmentos S3 ou S4 e que não se enquadrem no
inciso I, e para as cooperativas de crédito pertencentes
ao S5 integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Circular nº
3.761, de 20 de agosto de 2015; e
II - a
Circular nº 3.797, de 16 de junho de 2016.
Art.
10. Esta Resolução entra em vigor em 1º
de maio de 2022.
Paulo Sérgio Neves de
Souza Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Fiscalização Diretor
de Regulação
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