Resolução Nº 204 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO BCB Nº 204, DE 22 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre o compartilhamento de dados de operações registradas no Sistema de Operações do Crédit...
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Resolução Nº 204
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO BCB Nº 204, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre o compartilhamento de dados de operações registradas no Sistema de
Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, tendo em vista os arts....
Resolução Nº 204
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO BCB Nº 204, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre o compartilhamento de dados de operações registradas no Sistema de
Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, tendo em vista os arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e o art. 39 do Regulamento anexo ao Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica instituída a Seção 10 (Compartilhamento de Dados do Sistema de
Operações do Crédito Rural e do Proagro) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do
Manual de Crédito Rural, conforme anexo.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
1 - Observadas as
disposições desta Seção, o beneficiário de crédito rural pode acessar os dados
registrados no Sicor relativos às suas operações e autorizar terceiros a
acessar esses dados para as seguintes finalidades determinadas:
a) obter informações
relativas às características das propriedades, dos empreendimentos financiados e
das operações de crédito rural e suas formas de mitigação de risco, com o
propósito de:
I - oferecer
aos beneficiários de crédito rural serviços e produtos adequados às
necessidades de suas atividades produtivas rurais;
II - ampliar o volume
de recursos disponíveis aos beneficiários de crédito rural, inclusive por meio
de fontes de financiamento alternativas ao crédito rural;
b) permitir o uso de dados
necessários em processos de certificação, validação ou de natureza semelhante, em
que o beneficiário de crédito rural seja parte envolvida;
c) examinar o nível
de alavancagem e o grau de endividamento do beneficiário de crédito rural em
operações de crédito rural.
2 - Poderão ser
objeto do compartilhamento de que trata esta Seção as operações de crédito
rural contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
3 - Para os efeitos
desta Seção, considera-se:
a) titular:
beneficiário de crédito rural que acessa os dados relativos às suas próprias
operações;
b) autorizador:
beneficiário de crédito rural que autoriza terceiros a acessarem dados
relativos às suas operações registradas no Sicor;
c) consulente: pessoa
autorizada pelo(s) titular(es) a consultar operações por um ou mais
autorizadores.
4 - Para conceder a
autorização e obter acesso aos dados relativos a operações registradas no Sicor
nos termos desta Seção, os usuários de que trata o item 3 devem cadastrar-se no
domínio “gov.br”, no nível prata ou ouro, observados os procedimentos de
segurança da informação exigidos.
5 - Ao autorizador é
permitido consentir o compartilhamento das informações relativas às suas
operações a todo e qualquer terceiro interessado, sem necessidade de
autorizações individuais, ou a terceiros interessados específicos.
6 - O consulente não
poderá compartilhar com terceiros os dados do autorizador obtidos em razão do
compartilhamento de informações de que trata esta Seção, devendo observar
também os demais comandos da legislação referente à proteção de dados pessoais.
7 - Para obter acesso
aos dados de operação de crédito rural coletiva, o consulente deverá possuir
autorização de todos os beneficiários da referida operação.
8 - O
compartilhamento de dados pelo autorizador vigerá por 180 (cento e oitenta)
dias ou por período inferior por ele assinalado, podendo o autorizador cancelar
a autorização de acesso aos dados a qualquer tempo.
9 - Sem prejuízo do
disposto nesta Seção, o Banco Central do Brasil poderá divulgar dados de
operações registradas no Sicor, independentemente de autorização do
beneficiário, nas operações de crédito rural:
a) amparadas com
recursos de que tratam o MCR 6-1-2-“c”, “e” e “f”;
b) enquadradas no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); e
c) beneficiadas com subvenção
econômica ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
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