RESOLUÇÃO Nº O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.235, DE 11 DE JULHO DE 2025 Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de...
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RESOLUÇÃO Nº
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.235, DE 11 DE JULHO DE 2025
Define
os encargos financeiros para financiamentos rurais com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8
(Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), ajusta...
RESOLUÇÃO Nº
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.235, DE 11 DE JULHO DE 2025
Define
os encargos financeiros para financiamentos rurais com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8
(Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das
Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) e altera a Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 e a Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições
Preliminares) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de julho
de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Fundos
Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites
de Crédito) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Tabela
1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 14/7/2025 a
30/6/2026
Fundo / Finalidade
Receita Bruta Anual
Fator de Programa –
FP
Taxas de Juros do
Crédito Rural (até % a.a.)
Prefixada
Prefixada com Bônus
Pós-fixada (*)
Pós-fixada com
Bônus
Fundo
Constitucional do Centro-Oeste – FCO
1 - Investimento,
inclusive com custeio ou capital de giro associado
até R$16 milhões
0,4817465
10,40%
9,80%
3,72% +
FAM
3,17% +
FAM
de R$16 a R$90 milhões
0,6601609
11,87%
11,30%
5,10% +
FAM
4,59% +
FAM
acima de R$90 milhões
0,8427028
13,37%
13,00%
6,51% +
FAM
6,19% +
FAM
2 - Custeio ou capital
de giro e comercialização
até R$16 milhões
0,5537317
11,00%
10,30%
-
-
de R$16 a R$90 milhões
0,7175662
12,34%
11,80%
-
-
acima de R$90 milhões
0,9363364
14,14%
13,80%
-
-
3 - Operações
destinadas:
a) ao financiamento de
projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas
degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de
áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa
emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde
que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de
matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de
projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a
geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se
destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
c) a ampliação,
modernização, reforma e construção de novos armazéns.
Não se aplica
0,2630225
8,60%
8,50%
1,71% +
FAM
1,46% +
FAM
Fundo
Constitucional do Nordeste – FNE
1 - Investimento,
inclusive com custeio ou capital de giro associado
até R$16 milhões
0,4094846
8,63%
8,30%
2,30% +
FAM
1,95% +
FAM
de R$16 a R$90 milhões
0,5941448
9,62%
9,30%
3,15% +
FAM
2,84% +
FAM
acima de R$90 milhões
0,7584325
10,50%
10,30%
4,02% +
FAM
3,82% +
FAM
2 - Custeio ou capital
de giro e comercialização
até R$16 milhões
0,5265069
9,25%
8,80%
-
-
de R$16 a R$90 milhões
0,6419690
9,89%
9,50%
-
-
acima de R$90 milhões
0,8728931
11,05%
10,80%
-
-
3 - Operações
destinadas:
a) ao financiamento de
projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas
degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de
áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa
emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde
que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de
matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de
projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a
geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se
destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
c) a ampliação,
modernização, reforma e construção de novos armazéns.
Não se aplica
0,3471898
8,30%
8,20%
1,06% + FAM
0,90% + FAM
Fundo
Constitucional do Norte – FNO
1 - Investimento,
inclusive com custeio ou capital de giro associado
até R$16 milhões
0,4971624
9,22%
8,80%
2,46% +
FAM
2,09% +
FAM
de R$16 a R$90 milhões
0,6674227
10,17%
9,80%
3,37% +
FAM
3,03% +
FAM
acima de R$90 milhões
0,8199498
11,03%
10,80%
4,30% +
FAM
4,08% +
FAM
2 - Custeio ou capital
de giro e comercialização
até R$16 milhões
0,6091048
9,85%
9,30%
-
-
de R$16 a R$90 milhões
0,7749715
10,78%
10,30%
-
-
acima de R$90 milhões
0,9082463
11,52%
11,30%
-
-
3 - Operações
destinadas:
a) ao financiamento de
projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas
degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de
áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa
emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde
que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de
matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de
projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a
geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se
destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
c) a ampliação,
modernização, reforma e construção de novos armazéns.
Não se aplica
0,3498200
8,40%
8,30%
1,13% +
FAM
0,96% +
FAM
(*) Taxa pós-fixada
composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária – FAM.” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições
Preliminares) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
b) médio produtor: acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
até R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
c) grande produtor: acima
de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).” (NR)
Art. 3º A Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Tabela 1: Encargos
Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf
2 - produtos inseridos em
sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de
base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;
3 - sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria nº 52, de
15 de março de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa;
5 - cultivo de milho, cujas
operações somadas atinjam o valor de até R$25.000,00 por mutuário em cada ano
agrícola;
6 - custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura
de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e
caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;
3,0%
-
a) para operações coletivas a
taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo
critério de proporcionalidade de participação.
7 - operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas,
ultrapassem o valor de R$25.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e
demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades constantes dos
itens 1 a 6 e do item 8;
6,5%
-
8 - cultivo de soja, algodão, bovinocultura de corte, inclusive
aquisição de animais destinados a recria e engorda
“Tabela 2 - Limites
de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o
MCR 10-1-34
b) dentro do limite de
financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de
custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura
diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins
de enquadramento neste limite:
I - os financiamentos
contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no
MCR 2-3-1;
III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo
efetuados fora do âmbito do Pronaf.
2.7 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B"
R$4.000,00
a) para
beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e
"B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade
Familiar de Produção Agropecuária – UFPA, observadas as seguintes condições:
I -
para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4
(quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório
dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o
conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a beneficiária da
UFPA que contratou até 3 (três) operações até 30 de junho de 2023, nesse
Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a
bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e
investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do
PNMPO, R$36.000,00;
III - as operações com direito
a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Mulher;
IV - alcançado o limite de
crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional –
CMN;
V - a beneficiária cuja UFPA já
atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso
comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e
"B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF válido em que
conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica
habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea,
nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR
10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado;
VI - a beneficiária deverá
optar pelo financiamento do item 2 ou do item 3 no mesmo ano agrícola;
VII - caso a beneficiária opte
pelo item 2, a sua UFPA ficará impedida, no mesmo ano agrícola, de contratar
o limite estabelecido no item 2 do MCR 7-6, tabela 2, item 2.11 - Crédito de
Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13);
b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de
Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
d) a mesma UFPA pode manter “em
ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3
(três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento;
f) limite por ano agrícola para
as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.
2 - beneficiárias enquadradas
nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de
financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado – PNMPO, quando apresentem projeto técnico ou proposta
simplificada para financiar:
a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição
para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;
b) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa; e
c) quintais produtivos para mulheres rurais, conforme definido
pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas
pelo MDA
R$20.000,00
3 - beneficiárias enquadradas
nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de
financiamento adotam a metodologia do PNMPO
R$15.000,00
4 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao limite previsto para o Grupo “B” e inferior
a R$150.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive
projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO
R$100.000,00
5 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas,
implementos e equipamentos inclusive para sistema de irrigação, conectividade
no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas
motorizada para todo o terreno
R$100.000,00
6 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia
R$100.000,00
7 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
Art. 4º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do MCR:
I - as alíneas
“a” a “i” do item 18 da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do
Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições
Básicas); e
II - o item 12 da Seção
4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos
Constitucionais de Financiamento – TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas).
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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