Resolução Nº 222 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.303, DE 12 DE MAIO DE 2026 Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições...
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Resolução Nº 222
O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.303, DE 12 DE MAIO DE 2026
Altera
normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
públic...
Resolução Nº 222
O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.303, DE 12 DE MAIO DE 2026
Altera
normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 12 de maio de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos)
do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“17 - A instituição financeira deve verificar
se houve supressão da vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel rural
onde será conduzido o empreendimento, por meio de consulta à lista
disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir
da base de dados do Programa de Monitoramento dos Biomas Brasileiros –
BiomasBR, que usa os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na
Amazônia Legal por Satélite – Prodes, do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais – Inpe, observando-se que essa exigência terá início em:
a) 4 de janeiro de 2027, quando se tratar de
imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais;
b) 1º de julho de 2027, quando se tratar de
imóveis com área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais; e
c) 3 de janeiro de 2028, quando se tratar de
imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais.” (NR)
“17-A - Para os imóveis ocupados por
assentamentos da reforma agrária e por povos e comunidades tradicionais, nos
casos em que o CAR for referente ao perímetro do imóvel de uso coletivo,
aplica-se o prazo previsto no item 17, alínea “c”.” (NR)
a) Autorização de
Supressão de Vegetação – ASV emitida em conformidade com o disposto na
Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025, Autorização para Uso
Alternativo do Solo – UAS ou outro ato administrativo equivalente à autorização
de supressão emitido por órgão ambiental competente nos termos do art. 26 da
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observado que:
I - no caso de UAS ou ato equivalente, serão
aceitos apenas os documentos expedidos anteriormente a 15 de março de 2026,
data de entrada em vigor da Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025;
e
II - poderá ser aceita ASV emitida
anteriormente a 15 de setembro de 2025;
e) Termo de Compromisso Ambiental firmado com
o órgão ambiental estadual competente, para fins de regularização do imóvel com
supressão de vegetação nativa ocorrida após 31 de julho de 2019, conforme o
art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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