O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de maio de 2026, com
base no disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º  Ficam estab...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de maio de 2026, com
base no disposto no art. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Ficam estabelecidas as condições para a concessão de financiamentos destinados a capital de giro a prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular, no exercício de
2026, até o montante global de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), na forma do art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução destinam-se a capital de giro e observarão as seguintes condições:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - beneficiários: pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços aéreos de transporte doméstico regular, conforme relação a ser disponibilizada pelo Ministério de Portos e Aeroportos;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - limite do financiamento: valor equivalente a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do faturamento bruto anual do exercício de 2025 da empresa ou do grupo econômico, limitado a R$330.000.000,00
(trezentos e trinta milhões de reais) por empresa ou grupo econômico;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - encargos financeiros:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">a) em situação de normalidade, taxa equivalente a 100% (cem por cento) da taxa média dos Certificados de Depósito Interbancário – CDIs, apurada por dias úteis; ou</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">b) em situação de inadimplência:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">1. encargos previstos na alínea “a”;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">2. juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">3. multa de 2% (dois por cento), incidente, nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados e, na liquidação final, sobre o saldo devedor; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - prazo de reembolso: até seis meses, contado do desembolso dos recursos, em parcela única na data do vencimento pactuado.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  Os financiamentos de que trata esta Resolução serão operacionalizados pelo Banco do Brasil S.A., na condição de prestador de serviços contratado pela União, nos termos do art. 21, §
1º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  A liberação dos recursos deverá ocorrer até 28 de junho de 2026, em conta de depósitos do mutuário mantida na instituição financeira prestadora de serviços, em parcela única, vedadas
liberações parciais ou fracionadas.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  A concessão do financiamento de que trata esta Resolução fica condicionada às declarações, pelos mutuários, de:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - inexistência de impedimentos de qualquer natureza para a contratação das operações, inclusive aqueles decorrentes de acordos ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais, nacionais ou
internacionais;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - impactos negativos da alta do combustível, decorrente das tensões geopolíticas no mercado internacional de petróleo, sobre a empresa;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - impactos negativos sobre sua capacidade operacional diante da ausência desta linha de financiamento; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - existência de compatibilidade entre as entradas de caixa previstas e as obrigações assumidas.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 4º  É de exclusiva responsabilidade dos mutuários a veracidade das declarações de que trata o § 3º, as quais integrarão o contrato de financiamento, de acordo com os atos normativos internos
da instituição financeira prestadora de serviços.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                                   GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                            Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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