O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de maio de 2026, tendo
em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º  Esta Res...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de maio de 2026, tendo
em vista o disposto no art. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução estabelece as definições, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável a profissionais
de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, de que trata o art. 2º da Medida Provisória
nº 1.359, de 19 de maio de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  Os financiamentos de que trata esta Resolução devem respeitar o disposto nas normas previstas no art. 2º, §§ 3º e 10, da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - beneficiários:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">a) profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">b) motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público (taxista);
e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">c) cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - financiamento: operações de crédito para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, seguro do bem e seguro prestamista,
quando contratados em conjunto com o referido bem, assim como itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros, além de Encargo por Concessão de Garantia – ECG, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042,
de 19 de agosto de 2020, quando a operação de crédito tiver outorga de garantia pelo Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI, nos termos do disposto no art. 2º, § 4º, da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026,
realizadas exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 2º,
<em>caput,</em> da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  Em caso de aquisição de veículo por mulheres, os encargos de que trata o
<em>caput</em> serão de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano).</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - do BNDES: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - da instituição financeira habilitada pelo BNDES: até 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano).</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata esta Resolução:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - prazo de reembolso de até setenta e dois meses, incluídos até seis meses de carência de principal;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - valor máximo do automóvel financiado: até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - risco da operação: da instituição financeira habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 2º,
<em>caput</em>, da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, pelo pagamento do principal e da remuneração de que trata o art. 3º desta Resolução.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos arts. 3º e 4º, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  Não é admitida a capitalização dos encargos financeiros durante o período de carência.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  O financiamento dos itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros, de que trata o art. 2º, § 4º, inciso II, da Medida Provisória
nº 1.359, de 19 de maio de 2026, fica limitado a 10% do valor total do financiamento.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 4º desta Resolução, outros encargos ou comissões
usualmente praticadas em suas operações, conforme suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na
internet.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 8º  As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos financiamentos contratados até o prazo de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                                 GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                          Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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