Resolução Nº 572 RESOLUÇÃO BCB Nº 572, DE 29 DE MAIO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para atualizar os procedimentos relativos à apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF, para incluir os in...
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Resolução Nº 572
RESOLUÇÃO BCB
Nº 572, DE 29 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução BCB
nº 102, de 7 de junho de 2021, para atualizar os procedimentos relativos à apuração
do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF, para incluir os instrumentos
financeiros elegíveis a Capital Complementar e Nível II na definição de Patrimônio
Líquido Ajustado – PLA e para disciplinar a elaboração...
Resolução Nº 572
RESOLUÇÃO BCB
Nº 572, DE 29 DE MAIO DE 2026
Altera a Resolução BCB
nº 102, de 7 de junho de 2021, para atualizar os procedimentos relativos à apuração
do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF, para incluir os instrumentos
financeiros elegíveis a Capital Complementar e Nível II na definição de Patrimônio
Líquido Ajustado – PLA e para disciplinar a elaboração e a remessa de informações
relativas a créditos não cobertos pela garantia ordinária do Fundo Garantidor de
Créditos – FGC pelos depositários centrais de ativos financeiros.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 28 de maio de 2026, com base no art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de
maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio
de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 102,
de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe
sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros
objeto de garantia do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, sobre a apuração da base
de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC
e sobre os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser
alocado em títulos públicos federais – MATPF.” (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 102, de 7 de
junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
II - a prestação de informações às instituições
mencionadas no inciso I, alínea “a”, pelos depositários centrais de ativos financeiros
elegíveis à garantia do FGC;
III - a apuração da base de cálculo e o recolhimento
das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas
ao FGC; e
IV - os procedimentos relativos à apuração
e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF.”
(NR)
“CAPÍTULO
II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES”
(NR)
“Art. 4º-A Os depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC, a partir
de 1º de novembro de 2026, devem elaborar e remeter às instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso I, alínea “a”, até o quinto dia útil de cada mês,
com base na posição do último dia útil do mês anterior, informações agregadas sobre
créditos depositados de emissão da instituição associada, sujeitos à garantia ordinária
do FGC, não custodiados pelo emissor, de titularidade de:
I - entidades
de previdência complementar;
II - regimes
próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
III - sociedades seguradoras;
IV - sociedades de capitalização;
V - clubes de investimento;
VI - fundos de investimento;
e
VII - investidores institucionais
residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º As informações agregadas devem conter,
no mínimo, dados relativos à classificação:
I - do tipo de instrumento financeiro representativo
do crédito, conforme a Tabela I do anexo a esta Resolução; e
II - da faixa de valor do crédito detido
pelo titular, conforme a Tabela III do anexo a esta Resolução.
§ 2º Para cada combinação das classificações
de que tratam os incisos I e II do § 1º, devem ser informados a quantidade de detentores
finais dos instrumentos e o valor total dos créditos por eles detidos.
§ 3º As informações agregadas de que trata
este artigo devem ser consistentes com os dados apurados para a produção do arquivo
eletrônico de que trata o art. 3º.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto
neste artigo, os depositários centrais de ativos financeiros devem considerar:
I - o último valor disponível do crédito
detido pelo titular na data-base especificada no caput; e
II - as informações divulgadas pelo FGC
para identificação:
a) das instituições mencionadas no art.
1º, caput, inciso I, alínea “a”; e
b) da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE dos titulares de créditos não abrangidos pelas garantias ordinárias,
de que tratam os incisos I a VII do caput.” (NR)
“Art. 4º-B Fica facultado às instituições
mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea “a”, até que os depositários
centrais de ativos financeiros passem a remeter as informações previstas no art.
4º-A, deduzir do cálculo do Valor de Referência – VR os saldos dos instrumentos
elegíveis à garantia do FGC de titularidade das entidades mencionadas no art. 4º-A,
caput, incisos I a VII, desde que a instituição detenha documentação que
comprove a titularidade dos referidos créditos.” (NR)
“Art. 7º Os
valores das contribuições ordinárias e especiais devem ser calculados com base nos
saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos
dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições mencionadas no art.
1º, caput, inciso I, alínea “a”, nas rubricas contábeis do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.” (NR)
III -
nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos correspondentes
às captações das instituições associadas registrados nas rubricas contábeis do Cosif
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
I - Patrimônio
Líquido Ajustado – PLA – o valor do patrimônio líquido ajustado pelos saldos das
contas de resultado credoras e devedoras, acrescido do saldo reconhecido como capital
prudencial dos instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II emitidos
pela própria instituição associada, deduzidas as participações no capital de instituições
financeiras associadas ao FGC, conforme rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo
Banco Central do Brasil;
III -
Captações de Referência – CR – o valor das captações totais, deduzidos os saldos
referentes às captações de entidades ligadas e às captações de instituições financeiras
registrados nas rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
I - aplica-se,
para fins de cálculo do VR, das CR e do PLA, o disposto nos arts. 8º e 9º; e
II - considera-se Ativo de Referência – AR
o conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez,
cuja composição reflete a qualidade das aplicações dos recursos captados, observados
critérios de transparência e de exposição a riscos.
§ 1º Para efeito do cálculo do AR, consideram-se,
pelo respectivo valor contábil líquido:
I - disponibilidades;
II - aplicações interfinanceiras de liquidez,
excetuadas as revendas a liquidar das posições financiada e vendida de quaisquer
títulos;
III - títulos e valores mobiliários, excetuados
os derivativos contratados sem o propósito de hedge, os títulos privados
não elegíveis às linhas financeiras de liquidez – LFL e os ativos das cotas de
fundos de investimento que não sejam caracterizados como ativos para gestão de liquidez;
IV - relações interfinanceiras;
V - operações de crédito;
VI - arrendamento mercantil financeiro e
operacional;
VII - operações com características de concessão
de crédito;
VIII - transações de pagamento a receber
de usuários finais e participantes de arranjo de pagamento, deduzido das obrigações
correspondentes e das antecipações de obrigações com ligadas, cujos ativos associados
ainda não foram recebidos;
IX - ativos fiscais diferidos decorrentes
de provisões para perdas de crédito; e
X - ativos não financeiros mantidos para
venda, representativos de veículos ou imóveis, que tenham sido recebidos pela instituição
em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados
ao uso próprio, conforme regulamentação vigente.
§ 2º Não devem ser considerados no AR:
I - os ativos cujas origens dos recursos
estejam vinculadas a instrumentos de captação não assegurados pelo FGC; e
II - os ativos cuja contraparte seja entidade
ligada.
§ 3º Os instrumentos financeiros derivativos
que compõem o AR, contratados com propósito de hedge, devem ser deduzidos
dos passivos associados a instrumentos de mesma natureza.
§ 4º Para fins do disposto no inciso
III do § 1º, consideram-se ativos para gestão de liquidez os títulos públicos
federais registrados no ativo de fundos de investimento cujas cotas sejam
detidas pela instituição associada, desde que cumulativamente:
I - a gestão da carteira do fundo
esteja sob controle irrestrito e exclusivo da área de gestão de liquidez da
instituição; e
II - os ativos do fundo sejam passíveis
de conversão imediata em disponibilidades, sem restrições operacionais ou
contratuais que comprometam sua pronta realização.
§ 5º A exclusão dos ativos cuja
contraparte seja entidade ligada de que trata o inciso II do § 2º aplica-se a
partir de 1º de julho de 2027.
§ 6º O valor do AR é a soma dos saldos
registrados nas rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º O valor do AR deve ser apurado com
base nos dados do último dia do mês imediatamente anterior ao do cálculo do MATPF.”
(NR)
“Art. 14. O Banco Central do Brasil divulgará
as rubricas contábeis do Cosif a serem utilizadas como base de cálculo para o MATPF
e para as contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas
ao FGC.” (NR)
Art. 3º A Tabela II do anexo à Resolução
BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de
junho de 2021, passa a vigorar na forma da tabela que consta do anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor:
I - em 1º de novembro de 2026,
em relação ao art. 3º; e
II - na data de sua publicação, em relação
aos demais dispositivos.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor
de Organização do Sistema Diretor de Fiscalização
Financeiro e
de Resolução
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº
572, DE 29 DE MAIO DE 2026
Tabela II - Tipo de titular
e controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito
Obs.
Titular pessoa física – Instrumento financeiro cuja transferência
de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro
não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor.
(1)
Titular pessoa jurídica com garantia do FGC – Instrumento financeiro
cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo
instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em
contas de cliente do emissor. Incluem-se nesta classificação os entes com inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ que não possuam personalidade jurídica.
Titular pessoa jurídica sem garantia do FGC – Instrumento financeiro
cuja transferência de titularidade requeira ou não a interveniência do emissor,
incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado
em contas de cliente do emissor. Incluem-se nesta classificação os entes:
I - com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
que não possuam personalidade jurídica; e
II - de que trata o art. 4º-A, caput, incisos I a VII, desta
Resolução.
Qualquer titular – Instrumento financeiro cuja titularidade possa
ser transferida sem a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro
registrado/depositado em contas não caracterizadas como contas de cliente do emissor,
exceto se for detido pelos entes de que trata o art. 4º-A, caput, incisos I a VII, desta
Resolução.
(2)
(1)
Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas de registro
ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do Brasil com estrutura
de contas, considerar apenas as posições mantidas em contas de cliente do emissor.
Para instrumentos financeiros registrados em sistemas autorizados pelo Banco Central
do Brasil sem estrutura de contas, considerar apenas os registros em que o participante
de registro é o próprio emissor.
(2) Utilizar essa classificação para instrumentos
financeiros registrados ou depositados em contas individualizadas ou em contas de
cliente de instituição distinta do emissor e para registros em que o participante
de registro não é o próprio emissor do instrumento, conforme o caso.
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