Instrução Normativa BCB N° 739
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
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A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025,   R E S O L V E:   Art. 1º  A Inst...
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<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025,</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:91px;"> </p>
<p style="margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 5º ..................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
...........................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
XV - relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na forma do Anexo IV, no caso de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
..................................................................................................” (NR)</p>
<p style="margin-left:95px;text-align:justify;"> </p>
<p style="margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 10. ..................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
...........................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
X - relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na forma do Anexo IV.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
..................................................................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
 </p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
“Art. 24.  Os aumentos de capital integralizados com recursos originários de lucros acumulados, de reservas de capital e de lucros ou de créditos a acionistas a título de remuneração do capital devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil, no prazo de até
quinze dias de sua ocorrência, mediante inclusão de registro no Unicad, conforme roteiro disponível na subseção 3.3.40.120 do Sisorf.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:center;">“ANEXO IV</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:center;">CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
 </p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
Art. 1º O relatório de asseguração razoável relativa à detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deve conter opinião conclusiva sobre os seguintes aspectos:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
I – política institucional, estrutura organizacional e capacitação de funcionários, que deve contemplar:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
a) política institucional:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
1. verificação se a política está documentada e foi aprovada pelo Conselho de Administração ou, na sua ausência, pela Diretoria da sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
2. verificação se a política contempla as diretrizes previstas no art. 3º, inciso I, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
3. verificação se a política contempla as diretrizes para implementação de procedimentos previstos no art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
b) estrutura organizacional:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
1. verificação se a estrutura é compatível com o porte e o volume de operações da sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
2. verificação se há conflito de interesses entre a gestão dos procedimentos para a detecção e prevenção das operações referidas no
<em>caput</em> e as áreas de negócios da sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
c) capacitação de funcionários: verificação da compatibilidade do conteúdo, da forma de aplicação e dos controles referentes à capacitação com as atividades realizadas pelos funcionários, incluindo os funcionários de seus correspondentes no País;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
II - avaliação interna de risco relativa à utilização de produtos e serviços da sociedade na prática dos crimes referidos no
<em>caput</em>, que deve contemplar:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
a) formalização do procedimento: verificação da existência de avaliação interna de risco, sua aprovação pelo diretor responsável e ciência do Comitê de Risco e do Comitê de Auditoria, quando existentes, e do Conselho de Administração ou, se inexistente, da
Diretoria da sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
b) perfis de risco: verificação se a avaliação interna de risco considera os perfis de risco dos clientes, da sociedade, das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias, e das atividades
exercidas pelos funcionários, parceiros de negócio e prestadores de serviços terceirizados, e avaliação dos critérios utilizados para definir as categorias de risco;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
III - procedimentos destinados a conhecer seus clientes, que deve contemplar:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
a) formalização dos procedimentos: verificação da existência de manual específico de procedimentos destinados a conhecer os clientes e avaliação da compatibilidade desses procedimentos com a avaliação interna de risco;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
b) identificação dos clientes: avaliação da adequação dos procedimentos de coleta, verificação, validação e guarda de evidências para identificação dos clientes, incluindo seus representantes e administradores, no caso de pessoas jurídicas;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
c) qualificação dos clientes:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
1. avaliação da adequação dos procedimentos de coleta, validação, verificação e análise de dados sobre a capacidade financeira dos clientes, bem como sobre os demais elementos de qualificação e de guarda de evidências e sua compatibilidade com o perfil de risco
dos clientes;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
2. avaliação da adequação dos procedimentos que permitam qualificar os clientes, seus representantes e beneficiários finais, no caso de pessoa jurídica, como pessoas expostas politicamente ou como pessoas relacionadas a pessoas expostas politicamente;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
3. verificação se a sociedade dispõe de procedimentos para a identificação e qualificação do beneficiário final do cliente pessoa jurídica;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
4. avaliação da adequação dos procedimentos de qualificação reputacional do cliente, incluindo seus representantes e administradores, no caso de pessoas jurídicas, no processo de início de relacionamento com a sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
5. avaliação da adequação dos procedimentos aprimorados de diligência para pessoas expostas politicamente, clientes de alto risco e jurisdições sob monitoramento do Grupo de Ação Financeira - GAFI/FATF;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
d) classificação dos clientes: avaliação da adequação dos procedimentos de classificação dos clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
IV - procedimentos destinados a conhecer seus parceiros, que deve contemplar:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
a) formalização dos procedimentos: avaliação da adequação da formalização dos procedimentos relativos aos parceiros da sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
b) identificação dos parceiros: avaliação da adequação dos procedimentos de identificação dos parceiros da sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
c) qualificação dos parceiros: avaliação da adequação dos procedimentos de qualificação dos parceiros da sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
d) classificação dos parceiros: avaliação da adequação dos procedimentos de classificação dos parceiros da sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
V - monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações e situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e das armas de destruição em massa, que deve contemplar:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
a) formalização dos procedimentos: verificação da existência de manual específico de procedimentos de monitoramento, seleção e análise, e avaliação da compatibilidade desses procedimentos com a avaliação interna de risco;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
b) monitoramento e seleção das operações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
1. avaliação da existência e abrangência de parâmetros, variáveis, regras e cenários utilizados nos procedimentos de monitoramento e seleção das operações;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
2. avaliação da compatibilidade dos procedimentos e das ferramentas de monitoramento e seleção com o porte, o volume e a complexidade das operações da sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
c) análise das operações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
1. avaliação dos procedimentos de análise de operações e situações suspeitas, observando, dentre outros quesitos, a adequação das informações coletadas, a abrangência e a profundidade das análises;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
2. avaliação da adequação dos procedimentos de formalização de dossiês, incluindo a decisão de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e de conservação desses dossiês pelo prazo de dez anos;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
3. avaliação da adequação das alçadas da sociedade para arquivamento ou encaminhamento de alertas e para a decisão de comunicação ao Coaf;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
4. avaliação da adequação dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise das operações relacionadas aos crimes referidos no
<em>caput</em>;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
5. verificação se a estrutura é suficiente para a análise de todos os alertas gerados;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
d) comunicações ao Coaf:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
1. verificação se os procedimentos da sociedade determinam que as comunicações ao Coaf devem ser efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos ou a terceiros;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
2. verificação se a sociedade dispõe de procedimentos de comunicação compulsória ao Coaf em relação às operações em espécie;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
3. avaliação da adequação dos prazos das comunicações;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
VI - monitoramento e análise sobre indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude e golpe, que deve contemplar:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
a) monitoramento sobre indícios de fraudes: avaliação da adequação dos procedimentos de monitoramento transacional para prevenção de fraudes e golpes executados pela sociedade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
b) análise sobre indícios de fraudes e golpes: avaliação da adequação dos procedimentos de análise das situações alertadas pelo monitoramento transacional para prevenção de fraudes e golpes;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
VII - bloqueio administrativo de ativos, que deve contemplar:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
a) monitoramento, detecção e bloqueio:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
1. avaliação da adequação dos procedimentos definidos para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de designações de seus comitês de sanções;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
2. avaliação da adequação dos procedimentos para monitoramento da existência ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas determinações da Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para, tão logo detectados, sejam postos sob o regime de indisponibilidade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
b) comunicação a autoridades: avaliação da adequação dos procedimentos definidos para comunicação de bloqueios ao Banco Central do Brasil, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Coaf;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
VIII - registro de operações, que deve contemplar:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
a) registro de operações realizadas, produtos e serviços contratados: verificação se os registros contêm as informações mínimas sobre as operações previstas no art. 28 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
b) operações de pagamento, recebimento e transferência de recursos: verificação se o registro de operações de pagamento, recebimento e transferência de recursos, contém, além das informações previstas no art. 28 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020,
a identificação da origem e do destino dos recursos determinados no art. 30 da referida Circular.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
§1º  Os incisos V, alínea “c”, itens 1, 2 e 5, VI, alínea “a”, VII e VIII do <em>
caput</em> se aplicam somente às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estavam em atividade na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;text-indent:70.85pt;">
§2º  Relatórios de asseguração razoável emitidos nos últimos doze meses sobre os aspectos mencionados poderão ser considerados na emissão da opinião conclusiva.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;text-indent:70.85pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;">Carolina Pancotto Bohrer</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;">Chefe</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;">         ANEXO</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;">         NOTA</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de alterar dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 704, de 29 de janeiro de 2026, para:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I – incluir na instrução dos pedidos de autorização para funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais a apresentação do relatório de asseguração razoável emitido
por auditoria independente, amparada nos arts. 2º, §5º, e 4º da Resolução BCB n° 519, de 10 de novembro de 2025, de forma a conferir maior racionalidade, segurança e robustez ao exame desses pedidos;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II – incluir esclarecimentos sobre a forma de comunicação de aumentos de capital das instituições regidas pela Resolução BCB n° 519, de 2025, que não dependem de autorização.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;">2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto
estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;">Carolina Pancotto Bohrer</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;">Chefe</p>
</body>
</html>
</div>
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