O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto nos arts. 11-U e 41-A do Regulamento ane...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto nos arts. 11-U e 41-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">“Art. 6º ...................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º .........................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">.................................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - não sejam respeitadas as regras previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">.......................................................................................................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">“Art. 7º ...................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">.................................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 18.  Caso a instrução de pagamento tenha sido gerada por um participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, o campo “idConciliacaoRecebedor” da mensagem pacs.008 referente
à respectiva ordem de pagamento não deverá ser preenchido.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">Art. 2º Ficam revogadas:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - a Instrução Normativa BCB nº 43, de 12 de novembro de 2020;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - a Instrução Normativa BCB nº 58, de 11 de dezembro de 2020;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">III - a Instrução Normativa BCB nº 71, de 21 de janeiro de 2021;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">IV - a Instrução Normativa BCB nº 87, de 12 de março de 2021;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">V - a Instrução Normativa BCB nº 372, de 25 de abril de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VI - a Instrução Normativa BCB nº 373, de 25 de abril de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VII - a Instrução Normativa BCB nº 422, de 24 de novembro de 2023; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VIII - a Instrução Normativa BCB nº 633, de 5 de junho de 2025.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"> </p>
<p style="margin-bottom:48px;text-align:center;">RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO</p>
<p style="margin-bottom:48px;text-align:center;">NOTA</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.</p>
<p style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam
como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.</p>
<p style="margin-bottom:48px;text-align:center;">RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO</p>
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