Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 744, DE 12 DE JUNHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeir...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 744, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os
procedimentos para a remessa das informações de que trata a Circular nº 3.979,
de 30 de janeiro de 2020, e altera as Instruções de Preenchimento e o leiaute
do documento de código 5050 – Demonstrativo de Risco Operacional – DRO, de que
trata...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 744, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os
procedimentos para a remessa das informações de que trata a Circular nº 3.979,
de 30 de janeiro de 2020, e altera as Instruções de Preenchimento e o leiaute
do documento de código 5050 – Demonstrativo de Risco Operacional – DRO, de que
trata a Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, substituto, o Chefe do
Departamento de Supervisão Bancária – Desup, o Chefe de Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc, e o Chefe
do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada - Degef, no
uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I,
alínea “b”, 88, inciso I, 91, inciso I, alínea “a”, e 82, inciso V, alínea “a”,
respectivamente, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.979, de 30 de
janeiro de 2020 e na Resolução BCB nº 556, de 1º de
abril de 2026,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União em 4 de novembro de 2020, na Seção 1, p. 44/45, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
IV - a partir da data-base de junho de 2027, pelas instituições
enquadradas no S3, nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 2017, e pelas
instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S3, nos termos da
Resolução BCB nº 436, de 2024.” (NR)
“Art. 7º A solicitação de descarte de dados e a comunicação de
correção de informações da base de dados de risco operacional de que tratam os
art. 9º e 10 da Circular nº 3.979, de 2020, devem ser encaminhadas para a
unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão da instituição
solicitante.
§ 1º A solicitação de descarte de que trata o caput deve
ser analisada e decidida no prazo máximo de 90 dias.
§ 2º No caso de não haver manifestação no prazo citado no § 1º,
contado a partir da comprovação do recebimento do pleito, a solicitação será
considerada aceita.
§ 3º Para fins do disposto no art. 10, § 1º, inciso I, da
Circular nº 3.979, de 2020, considera-se relevante a correção que, para uma
mesma data-base:
I - altere o valor bruto acumulado em montante igual ou superior a
5% do Componente de Perdas Operacionais (LC) apurado no período anterior;
II - decorra de alteração de política ou sistema de classificação
de eventos, para conjunto de eventos com valor bruto acumulado igual ou
superior a 5% do LC apurado no período anterior; ou
III - modifique o registro contábil de eventos com valor bruto
acumulado igual ou superior a R$ 500.000 (quinhentos mil reais) quando tal
modificação implicar mudança do período anual de apuração do LC.” (NR)
Art. 2º Estão
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,as novas versões das
Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 5050 –
Demonstrativo de Risco Operacional – DRO.
Art. 3º Foram
feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento e no Leiaute,
válidas a partir da data-base de junho de 2026:
I - nos
Capítulos “2.1 – Informações Gerais” e “2.2 - Abrangência Temporal do
Documento”: alteração da data de início da obrigatoriedade de encaminhamento
das informações pelas entidades integrantes do Segmento 3 - S3;
II - no
Capítulo “8.1.2. Campos Informados no Cabeçalho”: inclusão de orientação para
Cooperativas no item “d) Código do Conglomerado (campo: codigoConglomerado)”;
III - no
Capítulo “8.2.2. Campos dos Eventos Individualizados”:
a) exclusão
do item “e) Unidade de Negócio (campo: unidadeNegocio)” e renumeração dos
demais itens;
b) exclusão
da observação no item “j) Valor Total em Risco da Contingência (campo:
valorTotalRisco)”; e
c) inclusão
de orientação no item “t) Detalhamento das Probabilidades de Perdas”;
III - no
Capítulo “9. Leiaute xml do Documento 5050”:
a) exclusão
do campo “unidadeNegocio”; e
b) alteração
do nome do campo “ligadoRiscoSocioAmbiental” para “ligadoRSAC”;
IV -
exclusão do Capítulo “10.3. Anexo III - Unidades de Negócio” e renumeração dos
itens seguintes.
Art. 4º Fica
revogado o art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
ARISTIDES ANDRADE
CAVALCANTE NETO RICARDO
SIVIERI ZENI
Chefe do Degef Chefe
do Desup
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ
JUNIOR ANDRE
LUIZ CACCAVO MIGUEL
Chefe do Desuc Chefe
do Desig
NOTA
O Demonstrativo de Risco Operacional –
DRO, documento de código 5050, cuja base normativa é a Circular nº 3.979, de 30
de janeiro de 2020, reflete a regulamentação prudencial prevista no arcabouço
normativo aplicável ao risco operacional. A Instrução Normativa BCB – IN BCB nº
33, de 29 de outubro de 2020, tem por objetivo apresentar, de forma sintética,
as orientações para o preenchimento do documento, que consolida as informações
sobre perdas operacionais, provisões e contingências passivas, na data-base de
apuração.
2. A Resolução
BCB nº 556, de 1º de abril de 2026, alterou a Circular nº 3.979, de 2020.
Diante disso, faz-se necessário promover ajustes na Instrução Normativa BCB nº
33, de 2020, nas Instruções de Preenchimento e no Leiaute do DRO de forma a
adequá-los ao disposto na Circular nº 3.979, de 2020.
3. A
presente Instrução Normativa tem por objetivo implementar as seguintes
alterações:
I - postergação,
para 1º de junho de 2027, do prazo de obrigação de remessa do DRO, pelas
instituições enquadradas no Segmento 3 – S3, nos termos da Resolução CMN nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017, e pelas instituições classificadas como Tipo 3
enquadradas no S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de
2024;
II - revogação do
art. 5º da Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020, que trata da exigência da
identificação da unidade de negócio em que se verificou a perda;
III - alteração do
art. 7º da Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020, para atender às exigências
de solicitação de descarte de dados e de comunicação de correção de informações
da base de dados de risco operacional, bem como às exigências de
estabelecimento, pelo Banco Central, dos critérios de relevância; e
IV - alteração nos Capítulos 2, 8,
9 e 10 da Instruções de Preenchimento e Leiaute do DRO.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas
hipóteses previstas nos incisos II e IV, quais sejam: II - Ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias; e IV - Ato normativo que vise à atualização ou à
revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
5. Conforme
descrito nos parágrafos 2 e 3, as alterações que estão sendo promovidas tanto
na IN BCB nº 33, de 2020, como nas Instruções de Preenchimento e no Leiaute do
DRO decorrem da publicação da Resolução nº 556, de 2026, que tornou alguns
dispositivos da citada IN BCB e demais orientações obsoletos, o que justifica o
enquadramento da presente IN BCB nos incisos II e IV do art.4º do referido
Decreto.
6. Ante o
exposto, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa BCB está
dispensada da realização de AIR.
ARISTIDES ANDRADE
CAVALCANTE NETO RICARDO
SIVIERI ZENI
Chefe do Departamento de
Gestão Chefe
do Departamento de
Estratégica e Supervisão
Especializada Supervisão
Bancária
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ
JUNIOR ANDRE
LUIZ CACCAVO MIGUEL
Chefe do Departamento de
Supervisão de Chefe
do Departamento de Monitoramento do
Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias Sistema Financeiro, substituto
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