Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 746, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos relacionados...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 746, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os
limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos
relacionados ao limite de valor que deve ser observado para a iniciação de
transações por aproximação e para a iniciação de transações por meio do
compartilhame...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 746, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os
limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos
relacionados ao limite de valor que deve ser observado para a iniciação de
transações por aproximação e para a iniciação de transações por meio do
compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem
redirecionamento.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e
tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 512, de
30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de
2024:
I - inciso
VI do § 2º do art. 10;
II
- art. 16-A; e
III
- art. 16-C.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro
de 2026.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório
(AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se
definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o
Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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