Resolução Coseg N° 3 de 16/06/2026
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO COSEG Nº 3, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Divulga o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém. O Comitê de Segurança, em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Anexo da Port...
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RESOLUÇÃO COSEG Nº 3, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Divulga o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém. O Comitê de Segurança, em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Anexo da Portaria 106.552, de 15 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução BCB n° 116, de 14 de julho de 2021, R E S O L V E: Art. 1º Fica divu...
COSEG Nº 3, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Divulga o Regulamento
do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém.
O Comitê de
Segurança, em sessão realizada em 8 de maio de 2026, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 8º do Anexo da Portaria 106.552, de 15 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução BCB n° 116, de 14 de julho de
2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
divulgado o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém.
Art. 2º Fica revogado
o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém, divulgado
pela Portaria nº 68.788, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor
de Administração
ANEXO I À RESOLUÇÃO COSEG Nº 1, DE 16 DE JUNHO DE 2026
REGULAMENTO DO EDIFÍCIO-SEDE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
EM BELÉM
ÍNDICE
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 3
TÍTULO II - DO EDIFÍCIO-SEDE. 3
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO E
DO ACESSO.. 3
Seção I - Do Acesso ao
Edifício-Sede do Banco Central do Brasil 3
Seção II - Do Uso do Crachá
de Identificação. 11
Seção III - Das visitas ao
Edifício-Sede. 13
CAPÍTULO II - DO INGRESSO, DA
PERMANÊNCIA E DA SAÍDA DE CARGAS E VOLUMES. 13
CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS E
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS. 15
Seção I - Da Manutenção e
Conservação Predial 15
Seção II - Da Iluminação. 16
Seção III - Dos Elevadores. 16
Seção IV - Do Sistema de
Ar-Condicionado. 17
Seção V - Da Sonorização. 17
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE
APOIO.. 17
Seção I - Dos Veículos de
Serviço. 17
Seção II - Dos Leiautes. 18
Seção III - Da Entrega de
Documentos e Encomendas. 18
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS
RESTRITAS, DAS ÁREAS ESPECIAIS E DAS DEPENDÊNCIAS. 19
Seção I - Das Áreas Restritas. 19
Seção II - Das Áreas
Especiais. 20
Seção III - Da Garagem.. 21
Seção IV - Do Auditório. 22
Seção V - Do Espaço de
Convivência. 23
Seção VI - Das Salas de
Reunião de Uso Comum.. 23
TÍTULO III - DA CESSÃO DE ÁREAS. 23
TÍTULO IV - DA SEGURANÇA E DA
COMUNICAÇÃO INTERNAS. 24
CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA
INTERNA. 24
Seção I - Das Ações
Individuais. 24
Seção II - Das Ações
Institucionais. 25
Seção III - Da Prevenção e
Combate a Incêndio e da Brigada Contra Incêndio. 25
Seção IV - Do Monitoramento
de Áreas e Instalações. 26
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO
INTERNA. 27
CAPÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO
FINAL. 27
ANEXO I - CARACTERÍSTICAS
BÁSICAS DO EDIFÍCIO-SEDE. 28
ANEXO II - INFORMAÇÕES ÚTEIS. 28
ANEXO III - TELEFONES ÚTEIS. 28
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este
Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao acesso e à utilização das
dependências e das instalações do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em
Belém.
Art. 2º Servidores,
cessionários, fornecedores, prestadores de serviços, visitantes e quaisquer
usuários do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém, estão sujeitos
a este Regulamento.
Parágrafo único. Para
fins deste Regulamento, consideram-se prestadores de serviços: os estagiários,
menores aprendizes, empregados de empresas contratadas pelo Banco Central do
Brasil e pelos cessionários, empregados da Fundação Banco Central do Brasil de
Previdência Privada
– Centrus,
funcionários da Associação dos Servidores do Banco Central do Brasil – Asbac e de sindicatos
dos servidores.
Art. 3º O
desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre a
segurança de pessoas, instalações, serviços, informações, bens e valores deverá
contar com a participação e manifestação prévia do Departamento de Segurança —
Deseg, como condição para sua aprovação.
§ 1º O
desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre as
instalações prediais deverá contar com a participação e manifestação prévia da
Gerência Administrativa em Belém — ADBEL, como condição para sua aprovação.
§ 2º O
desenvolvimento de projetos, obras ou serviços que tenham reflexos sobre
instalações e sistemas de Tecnologia da Informação deverá contar com a
participação e manifestação prévia do Departamento de Tecnologia da Informação
— Deinf, como condição para sua aprovação.
Art. 4º Qualquer
irregularidade verificada quanto ao uso das dependências e instalações prediais
deve ser imediatamente comunicada à ADBEL ou à ADBEL/Geseg, conforme a natureza
da ocorrência.
Art. 5º É proibido o
uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior do Edifício-Sede do Banco
Central do Brasil, em Belém.
TÍTULO II - DO EDIFÍCIO-SEDE
CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO E DO ACESSO
Seção I - Do Acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do
Brasil, em Belém
Art. 6º Para fins
deste Regulamento entende-se como:
I - dias úteis: de
segunda a sexta-feira, exceto feriados; e
II - dias não úteis:
sábados, domingos e feriados.
Art. 7º Nos dias
úteis, o horário de acesso ao edifício é das 8h às 19h.
§ 1º Cabe à
ADBEL/Geseg zelar pelo cumprimento dos horários estabelecidos no caput
deste artigo.
Art. 8º O Edifício-Sede
pode funcionar, excepcionalmente, em dias não úteis e em horários distintos dos
indicados.
Parágrafo único. Na
hipótese excepcional de que trata o caput deste artigo, servidores,
cessionários, funcionários da ASBAC e de sindicatos, prestadores de serviços e
visitantes devem obedecer às normas definidas neste Regulamento, para o acesso
e uso das dependências e instalações.
Art. 9º Para
atendimento a situações específicas, poderão ser estabelecidos horários
diferenciados, contemplando necessidades:
I - de caráter permanente, conforme
necessidade de determinada unidade, para áreas delimitadas ou para toda a área
de seu uso exclusivo;
II - de caráter temporário, por um período determinado.
§
1º A solicitação de horário diferenciado de que trata o inciso I deste artigo
deve ser objeto de solicitação específica firmada por titular de função
comissionada igual ou superior à de Chefe-Adjunto de Unidade.
§ 2º A solicitação de
horário diferenciado de que trata o inciso II deste artigo deve ser objeto de
solicitação específica firmada por titular de função comissionada igual ou
superior à de Coordenador.
§ 3º As solicitações
para acesso à edificação em horários diferenciados na forma deste artigo devem
ser encaminhadas, por meio de sistema eletrônico próprio, até as 16 horas do
dia útil imediatamente anterior, à Gerência de Segurança — ADBEL/Geseg, para
solicitação de acesso, e à Gerência Administrativa, para solicitação de
ativação dos sistemas de iluminação e ar-condicionado, informando:
I - o horário, o
pavimento e o local;
II - no caso de
servidores, o nome, a matrícula e o departamento;
III - no caso de servidores
das cessionárias, prestadores de serviços e terceiros, o nome, o número da
carteira de identidade e o nome da empresa ou órgão para a qual trabalham, bem
como os horários de entrada e saída e o destino.
§ 4º Em situações
excepcionais previstas pelo inciso II, na impossibilidade de cumprimento do
disposto no § 3º deste artigo, os servidores titulares de função comissionada
igual ou superior à de Coordenador ou o responsável pelo órgão cessionário podem solicitar, por
meio eletrônico, à Gerência de Segurança, a autorização de entrada de
servidores ou colaboradores com a justificativa do não cumprimento.
§ 5º Ficam
dispensados da solicitação de que trata o § 3º deste artigo os titulares de
função comissionada igual ou superior à de FST-1, condicionado o seu acesso à
apresentação de crachá de identificação funcional.
§ 6º Cabe à Gerência
Administrativa regulamentar o funcionamento dos sistemas de iluminação e ar-condicionado
fora do horário normal do expediente.
Art. 10. O disposto
no art. 9º não se aplica aos membros da Diretoria Colegiada, ao
Secretário-Executivo, ao Procurador-Geral e ao Chefe de Gabinete do Presidente.
Art. 11. Nos
dias não úteis, bem como nos dias úteis fora do horário indicado no art. 7º,
poderão entrar no Edifício-Sede, independentemente das solicitações previstas
no art. 9º e sem prejuízo dos procedimentos de segurança:
I - servidores ou cessionários, no
interesse da Administração;
II - servidores, para retirada de objeto
particular, caso em que a equipe de segurança deve permitir apenas a retirada
do objeto particular e, se julgar necessário, vistoriar as instalações
acessadas;
III - cessionários, exclusivamente para a
retirada de objeto particular, desde que a instituição cessionária não tenha se
manifestado contrariamente à adoção desse procedimento, devendo a equipe de
segurança acompanhar o ingresso e a retirada do objeto.
IV - prestadores de
serviços, em atendimento de urgência;
V -funcionários de
órgãos de segurança ou de concessionárias públicas, quando em serviço;
VI - visitantes especiais,
assim considerados autoridades governamentais e de organismos internacionais,
parlamentares e pessoas em negociação com o Banco Central do Brasil, após
prévia autorização de servidor detentor, no mínimo, de função comissionada de Coordenador;
VII - jornalistas, desde
que acompanhados por servidor responsável pelo acesso;
VIII - convidados para eventos especiais;
IX -
advogados,
para praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, desde que esteja presente qualquer servidor (art. 7º, inciso VI,
alínea “c”, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), e os advogados públicos
federais de que trata o art. 27, da Lei 13.327, de 29 de julho de 2016 (art.
38, inciso VIII, da Lei 13.327, de 2016); e
X - oficiais de justiça, portando mandado
judicial, para exercer os atos para os quais tenha sido designado,
observando-se as demais regras necessárias à preservação da segurança, além do seguinte:
a) o oficial de justiça deve apresentar
sua identidade funcional aos responsáveis pela recepção da edificação;
b) em se tratando de busca e apreensão
de bens, o oficial de justiça deve ser acompanhado por servidor do Banco Central
do Brasil ou por vigilante.
Art. 12. Para
ingresso no Edifício-Sede, a ADBEL/Geseg deverá proceder, conforme o caso:
I - à identificação e ao
registro, em sistema de controle de acesso, para ingresso de servidores,
cessionários, prestadores de serviços e visitantes;
II - à vistoria prévia de
pessoas e objetos pelos equipamentos Detectores de Metais e raios X, conforme
arts. 15 e 16 deste Regulamento;
III - ao acompanhamento do
usuário pela segurança até o local de destino, se necessário.
§ 1º O acesso de
menores ao Edifício-Sede somente será permitido se acompanhados do responsável,
mediante apresentação de documento de identificação próprio e da criança, capaz
de comprovar o vínculo, exceto se maior de 16 (dezesseis) anos, mediante autorização
expressa do responsável.
§ 2º Considera-se
responsável o pai, a mãe, o tutor ou o guardião legal.
§ 3º A autorização
expressa referida no § 1º deverá conter, no mínimo:
I - nome completo e CPF
do menor autorizado;
II - nome completo e CPF
do responsável legal autorizador;
III - vínculo do
responsável com o menor (pai, mãe, tutor ou guardião);
IV - documento
comprobatório do vínculo, se tutor ou guardião;
V - declaração expressa
de ciência e autorização para ingresso desacompanhado;
VI - indicação da
finalidade do acesso;
VII - período de validade
da autorização (data e horário);
VIII - assinatura do
responsável legal, com firma reconhecida ou acompanhada de documento oficial de
identidade com foto; e
IX - indicação do servidor
responsável pelo acompanhamento (quando aplicável).
§ 4º Para visitas
coletivas e com finalidade pedagógica, organizadas por escolas ou outras
instituições de ensino, a entrada de menores será permitida, mediante
comunicação prévia e formal pela direção do estabelecimento, contendo a
finalidade da visita, a relação nominal dos menores, a indicação do educador
responsável pela supervisão durante a visita e o ateste de ciência dos
responsáveis dos menores.
Art. 13. O acesso ao
edifício dar-se-á por um dos seguintes locais:
I - portaria
principal do pavimento térreo, destinada a servidores, cessionários,
prestadores de serviços e visitantes, observadas as demais condições deste
Regulamento;
II - doca de
serviços (térreo), restrita ao recebimento de materiais tanto do Banco quanto
das cessionárias, exclusivamente nos dias úteis e no horário das 8h às 17h;
III - garagem,
restrita a servidores, cessionários, prestadores de serviço e visitantes
autorizados, na forma disciplinada neste Regulamento;
IV - portões de
acesso à Gerência Técnica do Meio Circulante — ADBEL/GTMEC, no térreo,
destinados exclusivamente a carros fortes ou veículos com a finalidade de troca
de numerário, nos horários estabelecidos pela referida unidade.
Art. 14. Os
servidores, cessionários e prestadores de serviços devem apresentar-se ao
trabalho com vestimentas adequadas ao local de trabalho, zelando pela discrição
e sobriedade.
Art. 15. O acesso ao
Edifício-Sede, em Belém, é feito, obrigatoriamente, mediante prévia vistoria de
pessoas e objetos pelos equipamentos detectores de metais e de raios X.
§ 1º Todos os
visitantes, incluindo autoridades e seus acompanhantes, prestadores de
serviços, cessionários e servidores, devem passar pelos pórticos detectores de
metais, e seus pertences pelos equipamentos de raios X instalados nos acessos.
§ 2º A depender da
avaliação do risco de segurança, a ADBEL/Geseg pode determinar alterações nos
níveis de sensibilidade dos equipamentos detectores de metais e raios X.
Art. 16. Pessoas com
necessidades especiais serão submetidas a procedimentos especiais de inspeção.
§ 1º Os portadores de
marca-passo, implante coclear, próteses mecânicas ou situações similares, devem
comprovar tal condição por meio da apresentação de documento ao responsável
pela segurança e, na sequência, devem se dirigir à inspeção por detector de metal
portátil (raquete).
§ 2º As pessoas que
estiverem utilizando temporariamente equipamento eletromagnético de medição de
índices de saúde serão submetidas apenas à inspeção visual, desde que seja
possível a identificação de tal equipamento.
§ 3º Os objetos
utilizados no auxílio de pessoas com necessidades especiais devem ser
inspecionados com os equipamentos disponíveis, preferencialmente pelos
equipamentos de raios X.
§ 4º Caso não seja
possível realizar a inspeção dos objetos de apoio às pessoas com necessidades
especiais pelos equipamentos de raios X, estes devem passar por inspeção visual
e por inspeção pelos detectores de metais portáteis, conforme o caso.
§ 5º Pessoas com deficiência
visual acompanhadas por cães-guia devem passar pela inspeção por meio de
detector de metais portátil.
Art. 17. A pessoa
que, por motivo justificado, não puder ser submetida aos equipamentos de
segurança, a exemplo daquela com material implantado, deve ser submetida a
revista privada em sala de acautelamento.
§ 1º A revista
privada deve ser previamente autorizada pela ADBEL/Geseg e realizada por dois
vigilantes terceirizados do mesmo sexo da pessoa revistada.
§ 2º Na hipótese de a
pessoa recusar a se submeter à revista privada, o acesso à edificação será
negado.
Art. 18. Caso o
servidor, cessionário, colaborador ou visitante se recuse a passar pelos
pórticos detectores de metais ou a submeter seus pertences aos equipamentos de
raios X, será negado o seu acesso às dependências do Banco Central do Brasil.
Art. 19. Quando solicitado e justificado por escrito, com os
fundamentos que evidenciem a finalidade, necessidade e a adequação da medida, a
ADBEL/Geseg poderá expedir relatório do sistema de controle de acesso com o
nome dos servidores, visitantes, cessionários, prestadores de serviços e
colaboradores vinculados a cessionários que tiveram acesso ao Edifício-Sede do
Banco Central do Brasil, em Belém.
§ 1º A emissão do
relatório e o uso das informações nele contidas deverão atender aos princípios
e diretrizes previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de
Proteção de Dados — LGPD, e nas políticas e procedimentos específicos de segurança.
§ 2º A unidade ou
cessionário demandante é responsável pelo tratamento adequado e pela segurança
da informação dos dados pessoais presentes no relatório, e concederá acesso às
informações nele contidas apenas às pessoas previamente autorizadas e exclusivamente
para atender à finalidade mencionada na solicitação.
Art. 20. Não é
permitido o acesso ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém a:
I - pessoas portando:
a) armas de qualquer espécie, exceção
feita a vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do
Brasil e a profissionais de segurança a serviço e no interesse do Banco Central
do Brasil ou no cumprimento de atribuição legal;
b) dispositivos neutralizantes,
destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:
1. dispositivos de choque elétrico, como
armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico, exceção feita a
vigilantes de empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a
profissionais de segurança a serviço e no interesse do Banco Central do Brasil
ou no cumprimento de atribuição legal; e
2. químicos, gases e aerossóis
neutralizantes ou incapacitantes, a exemplo de spray de pimenta,
gás lacrimogêneo e sprays de ácidos, exceção feita a vigilantes de
empresas prestadoras de serviços ao Banco Central do Brasil e a profissionais
de segurança a serviço e no interesse do Banco Central do Brasil ou no
cumprimento de atribuição legal.
c) objetos pontiagudos
ou cortantes que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem
ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:
1. objetos concebidos para cortar, como
machados, machadinhas e cutelos, exceto para equipe de manutenção, previamente
cadastrada;
2. estiletes, facas e canivetes com
lâminas de comprimento superior a 10 cm, picadores de gelo, navalhas e piolets,
exceto para equipe de manutenção previamente cadastrada e para prestadores de
serviços em eventos, mediante informação prévia dos instrumentos ou objetos
necessários, encaminhada por servidor da área responsável pelo evento e
referendada pelo Deseg;
3. tesouras com lâminas de comprimento
superior a 10 cm, medidos a partir do eixo, exceto para equipe de manutenção,
previamente cadastrada;
4. equipamentos de artes marciais
pontiagudos ou cortantes;
5. espadas e sabres; e
6. instrumentos multifuncionais, com
lâminas de comprimento superior a 6cm.
d) ferramentas de trabalho que possam ser
utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da
instituição, exceto para equipe de manutenção, previamente cadastrada,
incluindo:
1. pés-de-cabra e alavancas similares;
2. furadeiras e brocas, incluindo
furadeiras elétricas portáteis sem fios;
3. ferramentas com lâmina ou haste de
comprimento superior a 10 cm que possam ser utilizadas como arma, tais como
chaves de fendas e cinzéis;
4. serras, incluindo serras elétricas
portáteis sem fios;
5. maçaricos;
6. pistolas de cavilhas, pistolas de
pregos e pistolas industriais; e
7. martelos e marretas.
e) instrumentos contundentes que podem
causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, tais
como:
1. tacos de beisebol, polo, golfe, hockey,
sinuca e bilhar;
2. cassetetes, porretes e bastões
retráteis;
3. equipamentos de artes marciais
contundentes; e
4. soco-inglês.
f) substâncias e dispositivos explosivos
ou incendiários, que possam ou aparentem poder ser utilizados para causar
ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da instituição, incluindo:
1. munições, exceto para os casos
previstos no inciso I, alínea a, deste artigo;
2. fusíveis, exceto para equipe de
manutenção, previamente cadastrada;
3. espoletas, detonadores e estopins;
4. réplicas ou imitações de armas ou
dispositivos explosivos, exceto se pertencentes ao Banco Central do Brasil, aos
cessionários ou à empresa contratada para fins de treinamento e mediante
informação prévia à equipe de segurança;
5. minas, granadas e outros explosivos
militares;
6. fogos de artifício e outros artigos
pirotécnicos;
7. botijões ou cartuchos geradores de
fumaça;
8. dinamite, pólvora e explosivos
plásticos;
9. substâncias sujeitas à combustão
espontânea;
10. sólidos inflamáveis, considerados
aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou
contribuir para ele, tais como pós-metálicos e pós de ligas metálicas, exceto
para equipe de manutenção, previamente cadastrada;
11. líquidos inflamáveis, tais como
gasolina, etanol, metanol e óleo diesel, exceto para equipe de manutenção,
previamente cadastrada;
12. gases inflamáveis, tais como metano,
butano, propano e GLP, exceto para equipe de manutenção, previamente
cadastrada;
13. substâncias que em contato com a água
possam emitir gases inflamáveis;
14. cilindros de gás comprimido,
inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio,
exceto para equipe de Brigada Contratada, de manutenção predial ou de
atendimento de emergência; e
15. isqueiros do tipo maçarico,
independentemente do tamanho, exceto para equipe de manutenção, previamente
cadastrada.
g) substâncias químicas, tóxicas e outros
itens perigosos, capazes de ameaçar a saúde das pessoas ou a segurança do
prédio, incluindo:
1. mercúrio, exceto em pequena quantidade
presente no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);
2. substâncias corrosivas, tais como
ácidos e alcaloides;
3. substâncias venenosas (tóxicas) e
infecciosas, tais como arsênico, cianetos, inseticidas e desfolhantes, exceto
repelentes e substâncias utilizadas por empresas contratadas, previamente
cadastradas;
4. materiais infecciosos, ou
biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou
vírus; e
5. materiais radioativos (isótopos
medicinais e comerciais).
h) objetos ou volumes não identificados
ou incompatíveis com as normas de segurança e com as instalações prediais.
II - pessoas visivelmente embriagadas, sob
efeito de substâncias entorpecentes, alteradas emocionalmente ou com intenção
hostil;
III - vendedores
ambulantes;
IV - pedintes;
V - pessoas trajadas de modo incompatível
com o ambiente de trabalho; e
VI - animais, exceto cão-guia acompanhante
de pessoa com deficiência visual, conforme Decreto nº 5.904, de 21 de setembro
de 2006.
§ 1º Nos casos
previstos no inciso I, alínea “a”, deste artigo, o acesso portando arma ficará
condicionado à apresentação de documentos comprobatórios do registro da arma
e/ou do porte de arma.
§ 2º Se o acesso
pretendido pelo detentor do porte de arma não for decorrente do exercício de
atribuição legal, a arma deverá ser acautelada pela ADBEL/Geseg, em local
próprio e seguro, mediante registro em sistema próprio, devendo ser retirada na
saída.
§ 3º Caso seja
constatado porte de arma de fogo em desconformidade com a legislação em vigor,
a ADBEL/Geseg negará a entrada nas edificações do Banco Central do Brasil e
acionará as autoridades policiais competentes, para as providências
necessárias.
§ 4º Caso se
verifique a presença de pessoas enquadradas nas situações previstas neste
artigo, a ADBEL/Geseg deverá ser imediatamente acionada, com vistas à adoção
das medidas cabíveis.
§ 5º Nos casos de
dúvida sobre o enquadramento nas proibições deste artigo, a ADBEL/Geseg deverá
ser acionada imediatamente para decidir sobre a possibilidade de acesso.
Art. 21. Caso seja
detectado objeto que ofereça risco à segurança das pessoas e das instalações,
ele deve ser retido pela ADBEL/Geseg e depositado em local próprio, mediante
entrega de recibo, sendo devolvido ao seu portador somente no momento de sua
saída do prédio.
Parágrafo único.
Caso o objeto detectado tenha características de material potencialmente
explosivo, não deve ser liberado o acesso até que a situação seja tratada pelas
autoridades policiais.
Art. 22. É proibido
promover quaisquer manifestações nas dependências do Banco Central do Brasil
que possam prejudicar o andamento das suas atividades ou causar dano ao seu
patrimônio.
Art. 23. Serão
estabelecidos procedimentos especiais de acesso, previamente ajustados com as
unidades envolvidas, a todas as áreas classificadas como de acesso restrito e
como áreas especiais.
Seção II - Do Uso do Crachá de Identificação
Art. 24. Para acesso,
trânsito ou permanência no Edifício-Sede, é obrigatório o porte de crachá de
identificação, de forma visível e apropriada, observando-se que:
I - aos prestadores de
serviços serão fornecidos crachás específicos, emitidos pela ADBEL/Geseg,
mediante solicitação do gestor ou fiscal do contrato, válidos pelo prazo de
vigência do contrato;
II - às autoridades,
servidores aposentados e visitantes, serão fornecidos crachás específicos, os
quais devem ser retirados e devolvidos na recepção da portaria, no andar
térreo, desde que precedido da apresentação de documento de identidade;
III - aos cessionários,
serão fornecidos crachás específicos feitos pela ADBEL/Geseg, os quais devem
ser solicitados e retirados na recepção do prédio, no andar térreo.
Art. 25. Na hipótese
de não dispor de crachá de identificação para ingresso no edifício, o servidor,
o cessionário ou o prestador de serviços deverá, mediante a apresentação de
documento de identidade, retirar, na recepção da portaria, crachá provisório
válido por 1 (um) dia, ficando o próprio crachá bloqueado enquanto o provisório
permanecer válido.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
o crachá provisório e o de visitante poderão ser fornecidos a servidores e
acompanhantes na entrada da garagem.
Art. 26. Além da
Carteira de Identidade de que trata a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983,
serão aceitos como documentos de identificação os previstos na Lei n° 12.037,
de 1º de outubro de 2009, quais sejam:
I - carteira de
identidade;
II - carteira de
trabalho;
III - carteira
profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de
identificação funcional;
VI - carteira
nacional de habilitação; e
VII - outro documento
público com foto que permita a identificação.
§ 1º Equiparam-se aos
documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
§ 2º Documentos
eletrônicos serão aceitos desde que seja possível verificar sua autenticidade.
§ 3º Não serão
aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos
eleitorais, carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de
identidade, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.
§ 4º Para fins de
identificação não serão aceitos protocolos de solicitações de documentos e
cópias de documentos de identidade, exceto as autenticadas.
§ 5º Cópias
autenticadas e mesmo documentos originais poderão ser recusados em caso de
dificuldade para identificação da pessoa, bem como em caso de suspeita quanto à
autenticidade do documento, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 10.977, de
23 de fevereiro de 2022.
Art. 27. Em caso de
dano, perda ou extravio do crachá de identificação, o usuário deverá comunicar
de imediato a ocorrência à ADBEL/Geseg para fins de cancelamento do
credenciamento.
§ 1º A emissão de
segunda via de crachá de identificação será feita pela
ADBEL/Geseg, mediante
solicitação do próprio servidor quando se tratar de dano, perda ou
extravio;
§ 2º A emissão de
segunda via do crachá de identificação para quem não seja servidor será feita
pela ADBEL/Geseg, mediante solicitação do fiscal do contrato ou do Gestor, a
depender do caso.
§ 3º As solicitações
de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser realizadas por meio eletrônico.
Seção III - Das visitas ao Edifício-Sede em Belém
Art. 28. Nos dias
úteis e no horário estabelecido no art. 7º, as pessoas com visitas previamente
agendadas por unidades do Banco Central do Brasil ou por órgãos cessionários
deverão ser orientadas a dirigir-se à recepção da portaria para identificação e
recebimento do crachá.
§ 1º Apenas servidor
do Banco Central do Brasil poderá autorizar o acesso de visitantes às
dependências do edifício.
§ 2º Cessionários,
constantes de lista de autorizadores, fornecida à ADBEL/Geseg, poderão
autorizar a entrada de visitantes que se dirijam às suas dependências.
§ 3º Diretores da
ASBAC e funcionários do Banco do Brasil, constantes de lista de autorizadores,
fornecida à ADBEL/Geseg, poderão autorizar a entrada a pessoas que se dirijam às
suas dependências.
§ 4º O agendamento de
acesso de visitantes ao Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém deve
ser comunicado à ADBEL/Geseg, por e-mail institucional, que deve conter
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome do visitante;
II - órgão/empresa a que
pertence;
III - número do documento
de identificação;
IV - data, horário; e
V - nome, unidade e localização do
servidor a ser visitado.
Art. 29. Visitas não
agendadas somente poderão ser efetivadas mediante consulta prévia ao servidor
procurado, por parte da recepção, e respectiva autorização.
§ 1º Ao autorizar a
visita, o servidor deverá fornecer seu número de matrícula, departamento e
andar, para fins de registro e controle pela ADBEL/Geseg.
§ 2º As disposições
do caput e do § 1º deste artigo não se aplicam às visitas de advogados,
oficiais de justiça e serventuários do Poder Judiciário, no exercício
profissional, hipóteses em que devem ser observadas as disposições do art. 11,
incisos IX e X deste Regulamento.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO, DA PERMANÊNCIA E DA SAÍDA
DE CARGAS E VOLUMES
Art. 30. A
movimentação de cargas e volumes no Edifício-Sede deverá obedecer aos seguintes
critérios:
I - as correspondências e
encomendas, de qualquer espécie, deverão ser entregues na recepção da portaria,
que as encaminhará ao setor de protocolo e este, aos destinatários, de acordo
com as disposições específicas do Manual de Serviço do Patrimônio – MPA;
II - os malotes da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos deverão ser entregues ou recolhidos na
recepção da portaria;
III - a entrada e a saída
de mercadorias ou volumes de interesse do Banco Central do Brasil transportados por
servidores, cessionários, prestadores de serviços ou fornecedores deverão ser
feitas pela doca de serviços, ou, eventualmente, pela garagem ou pela portaria
principal - térreo, dependendo sempre de prévia autorização do setor
interessado e de vistoria da ADBEL/Geseg;
IV - a entrada e a saída de numerário
deverão ser feitas pelas Docas do Mecir, mediante autorização do ADBEL/GTMEC e
controle da ADBEL/Geseg.
Art. 31. Antes de
serem recebidos ou terem a entrada autorizada, correspondências, pacotes e
demais objetos poderão ser inspecionados mediante a utilização, sempre que
possível, dos equipamentos e procedimentos adequados.
Art. 32. Nos locais
de entrada e saída, bem como no interior do Edifício-Sede, a ADBEL/Geseg poderá
inspecionar o conteúdo de qualquer volume, cabendo exclusivamente ao portador
abri-lo e manusear seu conteúdo.
Art. 33. A inspeção
de volumes será realizada de forma sistemática ou por amostragem, inclusive os
volumes transportados em veículos que utilizem a garagem do Edifício-Sede.
Art. 34. A saída de
bens de propriedade do Banco Central do Brasil ou dos órgãos cessionários será precedida de
autorização, por escrito, da chefia da subunidade interessada, mediante
utilização de formulário próprio e inspeção pela ADBEL/Geseg, sem prejuízo da
realização dos registros pertinentes, nos termos das normas e procedimentos
constantes do MPA.
Art. 35. O Banco
Central do
Brasil não
se responsabiliza por eventuais extravios de bens ou danos em objetos ou
equipamentos que não sejam de sua propriedade, ainda que tenham a entrada e
utilização autorizadas.
Art. 36. Na hipótese
de atendimento a vendedores, prestadores de serviços, entrega de encomenda ou
de correspondências de interesse pessoal, o destinatário será comunicado pela
recepção e se dirigir pessoalmente ao local indicado para atendimento ou
recebimento.
Art. 37. O
ingresso de equipamentos e outros bens que não sejam de propriedade do Banco
Central do Brasil deve ser precedido de envio de e-mail com a solicitação de
entrada e a descrição do objeto para a caixa corporativa da Gerência de
Segurança em Belém.
§ 1º Os equipamentos
e bens devem ser conferidos nos locais de entrada e saída dos servidores.
§ 2º No caso de
objetos pessoais, que por suas dimensões, forma ou ruído quando em operação,
possam causar impacto nas áreas de uso comum, o registro referido no caput
deste artigo e o consequente ingresso do objeto ficam condicionados à anuência
da ADBEL/Geseg e à prévia autorização do titular da subunidade/coordenação para
cuja dependência o objeto esteja sendo transportado.
Art. 38. É livre o
ingresso de equipamentos de trabalho portados por profissionais da imprensa,
que, na forma prevista neste Regulamento, estejam acompanhados por servidor do
Banco Central do
Brasil.
Art. 39. O depósito
de volumes ou de cargas em áreas internas ou externas do Edifício-Sede depende
de autorização expressa da ADBEL.
CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS E DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Seção I - Da Manutenção e Conservação Predial
Art. 40. Os serviços
de manutenção e conservação têm por objetivo manter em perfeitas condições de
funcionamento e uso as instalações prediais e os sistemas, tais como o elétrico,
o hidrossanitário, o de elevadores, o de ar-condicionado, o de prevenção e
combate a incêndio, o de segurança eletrônica, o de telecomunicações e o de
som.
Art. 41. Compete à
ADBEL manter e conservar os sistemas e instalações prediais.
Art. 42. Apenas os
servidores, cessionários, prestadores de serviços credenciados, empregados de
concessionárias públicas ou pessoas com autorização específica podem acessar as
dependências em que estão os sistemas e instalações prediais.
Art. 43. Os
servidores e usuários deverão comunicar à ADBEL a ocorrência de qualquer
irregularidade, dano, falha ou defeito nos sistemas e nas instalações
prediais.
Art. 44. Os serviços
inerentes a sistemas e instalações prediais, tais como o remanejamento de ponto
de força ou de luz, instalação e mudança de equipamentos, serão executados por
profissionais habilitados e supervisionados pela ADBEL, mediante solicitação.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos serviços de informática, bem como à
contratação de empresa para a prestação de serviços de chaveiro, hipótese na
qual compete à ADBEL/Geseg adotar procedimentos adequados de segurança.
Art. 45. Deve haver
prévia autorização da ADBEL para a utilização de extensões elétricas, tomada do
tipo “T” ou similar, bem como para a instalação de qualquer equipamento
elétrico ou eletrônico que possa causar danos ou transtornos.
Art. 46. No caso de
serviços decorrentes de instalação ou remanejamento de equipamento de
informática, a solicitação deverá ser efetuada pela chefia da unidade usuária à
ADBEL, que se encarregará de solicitar ao Setor de Informática as providências
necessárias ao atendimento da solicitação.
Seção II - Da Iluminação
Art. 47. Nos dias
úteis, o sistema de iluminação do Edifício-Sede deverá
ser programado para permanecer ativado das 8h às 12h e das 13h45 às 18h30,
sem prejuízo das seguintes situações especiais:
I - para o
atendimento de serviços regularmente realizados fora do horário normal de
funcionamento do edifício, a ativação do sistema no pavimento dar-se-á em
conformidade com o disposto no art. 9º deste Regulamento; e
II - para o
atendimento de serviços eventuais a serem realizados fora do horário normal de
funcionamento do edifício, a ativação do sistema no pavimento dar-se-á em
conformidade com o disposto no art. 9º deste Regulamento, observados os
seguintes prazos:
a) no mesmo dia e até
às 16h30, para o pedido de permanência do sistema ativado, indicando os
horários de início e término; e
b) no dia
imediatamente anterior à ativação do sistema, indicando o horário de início dos
trabalhos.
§ 1º
No caso de limitação ao consumo de energia elétrica, será facultado à ADBEL a
não ativação dos sistemas de iluminação e ar-condicionado fora do horário
normal do expediente.
Art. 48. Na hipótese
de ingresso na edificação, em dias não úteis ou em horário distinto do
estabelecido no art. 7º deste Regulamento, a ativação do sistema de iluminação
ficará restrita à área a ser utilizada e ao horário indicado.
Art. 49. Para
atendimento dos serviços ininterruptos, o funcionamento do sistema de
iluminação será acordado com a ADBEL, observado o disposto no art. 9º, § 5º,
deste Regulamento.
Seção III - Dos Elevadores
Art. 50. Os
elevadores do Edifício-Sede são classificados em:
I - sociais: a serem
utilizados por servidores, cessionários, prestadores de serviços e público em
geral, desde que não conduzam volumes de médio e grande porte;
II - de serviço: a serem
utilizados para o transporte de carga e por servidores, cessionários, prestadores
de serviços e público em geral conduzindo volumes de médio e grande porte;
Art. 51. Fora do
horário normal e em dias não úteis funcionará, pelo menos, um elevador.
Art. 52. É vedada a
utilização dos elevadores além da sua capacidade, conforme placa informativa
fixada em cada cabine.
Seção IV - Do Sistema de Ar-Condicionado
Art. 53. Nos dias
úteis, o sistema de ar-condicionado deverá ser programado para permanecer
ativado das 8h às 12h e das 13h45 às 18h30, à exceção dos locais com horário de
trabalho distinto do estabelecido no art. 7º deste Regulamento.
§ 1º A ativação do
sistema em dia não útil ou em horário distinto do previsto no art. 7º depende
de autorização da ADBEL.
§ 2º O sistema de
ar-condicionado do componente de Informática e da ADBEL/Geseg é ativado de
acordo com o procedimento ajustado entre os referidos setores e a ADBEL, nos
termos do art. 9º deste Regulamento.
Art. 54. É vedada a
abertura das janelas dos pavimentos quando o sistema de ar-condicionado estiver
em funcionamento.
Art. 55. O acesso às
portas dos shafts deve permanecer livre, de modo a facilitar os serviços
de manutenção e evitar o retardamento das ações necessárias em caso de
emergência.
Seção V - Da Sonorização
Art. 56. A operação
da central de som e dos sistemas instalados no auditório deverá ser executada
por pessoal habilitado, sob a responsabilidade da ADBEL.
Art. 57. Poderá
haver divulgação de avisos ou mensagens pelo sistema de som, desde que haja
interesse do Banco Central do Brasil e da coletividade.
Art. 58. A
competência para autorizar a divulgação de avisos ou mensagens pertence:
I - à ADBEL/Geseg, em
caráter prioritário, nas hipóteses de autorização de avisos ou mensagens
relativos à segurança;
II - à ADBEL, nas
hipóteses de autorização de avisos ou mensagens relativas a eventos de
interesse do Banco Central do Brasil;
Parágrafo único. É
dispensada prévia autorização no caso de avisos de natureza emergencial.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE APOIO
Seção I - Dos Veículos de Serviço
Art. 59. O pool
de veículos para transporte de servidores e materiais será administrado pela
ADBEL e funcionará nos dias úteis e no horário de expediente.
Art. 60. O
atendimento pelo pool de veículos deve ser feito no estrito interesse
dos serviços, após solicitação do usuário, encaminhada por meio informatizado
(solicitação de veículos) ou por atendimento telefônico, à ADBEL.
Art. 61. Para
serviços específicos ou programados por unidades do Banco Central do Brasil em
horário distinto do funcionamento normal do pool de veículos de serviço,
o atendimento será feito mediante solicitação da chefia interessada, na forma
que vier a ser ajustada.
Seção II - Dos Leiautes
Art. 62. Compete à
ADBEL produzir estudo técnico para elaboração ou alteração de leiaute das
dependências do Banco Central do Brasil.
Art. 63. Os pedidos
para elaboração ou alteração de leiaute deverão ser formalizados pela chefia
interessada, ficando seu atendimento condicionado à análise técnica e à
preservação das características do mobiliário.
Art. 64. Na
elaboração do leiaute, deve ser considerada para a distribuição e a ambientação
da área, a efetiva existência de servidores lotados na unidade.
§ 1º As situações que
exijam tratamento especial serão examinadas caso a caso, desde que devidamente
justificadas pela chefia da unidade interessada.
§ 2º A utilização de
divisórias do tipo "piso-teto" deverá obedecer às limitações impostas
pelos sistemas de iluminação, segurança e instalações de ar-condicionado.
§ 3º
Excepcionalmente, mediante solicitação justificada do Chefe da unidade
interessada, poderão ser utilizadas divisórias panorâmicas para criação de
ambiente individual de trabalho.
Seção III - Da Entrega de Documentos e Encomendas
Art. 65. Nos termos
da Portaria nº 120.268, de 3 de maio de 2024, serão recebidos pelo posto de
recepção de documentos (protocolo), administrado pela ADBEL/Comat-2, que se
encarregará de sua distribuição:
I - correspondências
destinadas ao Mecir;
II - avisos de
Recebimento — AR;
III - garantias
contratuais nas modalidades caução ou carta fiança;
IV - materiais e
insumos destinados à ADBEL;
V - encomendas
oriundas do exterior ou de Embaixadas;
VI - documentos
relativos ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do
Banco Central do Brasil — PASBC ou ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde
do Servidor — SIASS;
VII - documentos
destinados à Divisão de Atendimento ao Cidadão — Deati/Diate ou à Ouvidoria do
Banco Central — Ouvid;
VIII - documentos
destinados ao Depes, para fins de prova de vida, pedidos de pensão ou cobrança;
IX - documentos
destinados ao Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora — Derad;
X - envelopes fechados
destinados ao Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão — COAPS;
XI - envelopes
fechados encaminhados às Comissões de Licitação; e
XII - documentos,
envelopes e volumes destinados ao Museu de Valores.
§ 1º Documentos não
elencados no caput não devem ser aceitos pelos protocolos físicos,
devendo ser devolvidos ao remetente acompanhados de Termo de Devolução de
Documento, informando a sistemática de recebimento e divulgando o sítio
eletrônico do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, como forma de
recebimento de documentos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Encomendas de
interesse específico de determinadas áreas devem ser recebidas diretamente pelo
servidor responsável, a quem caberá o agendamento da entrega, respeitados os
procedimentos de segurança previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS RESTRITAS, DAS ÁREAS ESPECIAIS
E DAS DEPENDÊNCIAS
Seção I - Das Áreas Restritas
Art. 66. São
consideradas áreas restritas aquelas submetidas a controle especial e
individualizado em função:
I - da criticidade ou do
grau de sigilo dos assuntos e informações nelas tratados;
II - dos bens nelas
armazenados e manipulados; ou
III - do nível de impacto
na instituição, caso as atividades nela realizadas sejam interrompidas.
Parágrafo único.
Considera-se controle especial e individualizado aquele realizado por meio de
vigilância ostensiva, sistemas eletrônicos informatizados ou barreiras físicas,
de acordo com o nível de segurança exigido em cada caso, conforme definido pela
ADBEL/Geseg e pela unidade responsável pela área.
Art. 67. São
consideradas áreas restritas do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em
Belém:
I - dependências do Meio
Circulante — ADBEL/GTMEC;
II - dependências dos
serviços de segurança;
III - centros de serviços
de informática;
IV - dependências da
ADBEL/Geseg;
V - subestação de energia
elétrica, sistema alternativo de fornecimento de energia e shafts;
VI - setores de arquivos,
microfilmagem, malote e posto de recepção de documentos;
VII - almoxarifado;
VIII - cobertura do
edifício, áreas de bombeamento de água e esgoto;
IX - posto de atendimento
do Banco do Brasil;
X - salas nas quais se
realiza o tratamento de dados pessoais sensíveis; e
XI - outras áreas que
sejam sinalizadas como de acesso restrito.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no inciso X, cabe à unidade responsável comunicar a
utilização de áreas para tratamento de dados pessoais sensíveis à ADBEL, para a
implementação das medidas de controle especial e individualizado previstas no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 68. O acesso às
áreas restritas é permitido aos servidores ou prestadores de serviços que
tenham autorização específica no sistema informatizado de controle de acesso ou
mediante expressa autorização do componente responsável pela área.
§ 1º Cabe às unidades
responsáveis pelas áreas restritas comunicar imediatamente à ADBEL/Geseg a
necessidade de revogação de autorização de acesso de usuários a essas áreas,
bem como revisar periodicamente as autorizações de acesso vigentes de modo a
evitar o acesso físico indevido.
§ 2º Caso seja
imprescindível ao exercício de atividades profissionais, oficiais de justiça e
serventuários do Poder Judiciário terão acesso às áreas restritas, sempre com
acompanhamento de servidores do Banco Central do Brasil com acesso autorizado
àquelas áreas.
Art. 69. Em razão da
natureza dos ativos mantidos nas áreas restritas, a entrada e a permanência
nesses locais requerem a presença de, no mínimo, um servidor do componente
responsável.
Parágrafo único. A
necessidade de apoio por representante da área de segurança será avaliada, em
cada caso, pela ADBEL ou por solicitação e justificativa do componente
responsável.
Art. 70. As unidades
responsáveis pela administração das áreas restritas, em comum acordo com a
ADBEL/Geseg, podem instituir procedimentos complementares aos indicados neste
Regulamento.
Seção II - Das Áreas Especiais
Art. 71. São áreas
especiais aquelas que, devido à natureza da atividade que nelas é desenvolvida,
ao valor do material nela contido ou à grande exposição ao público externo,
exigem procedimentos de segurança específicos.
Art. 72. São
consideradas áreas especiais do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em
Belém:
I - auditório;
II - pátios descobertos;
III - sala de
videoconferência;
IV - sala de reuniões e licitação;
V - salão de convivência; e
VI - salas de aula.
Art. 73. O acesso
às áreas especiais é permitido a servidores, prestadores de serviços e
visitantes, observada a regulamentação específica para cada dependência.
Seção III - Da Garagem
Art. 74. Compete à
ADBEL administrar e controlar o acesso à garagem do Edifício-Sede.
Art. 75. A garagem
do Edifício-Sede é destinada a veículos de servidores do Banco Central do
Brasil e de cessionários, inclusive os de serviço.
Parágrafo único. A
utilização de garagem por cessionários, incluindo veículos de serviço,
dependerá de previsão no respectivo contrato de cessão.
Art. 76. O
funcionamento da garagem obedecerá às seguintes regras:
I - dias úteis, o horário
de acesso à garagem será das 7h às 19h;
II - nos dias não úteis ou
em horário diverso do estabelecido no inciso anterior, o acesso só poderá ser
feito mediante autorização da ADBEL, observados os procedimentos de segurança.
Art. 77. A garagem
dispõe de 62 vagas que se classificam em pequenas, médias e grandes,
identificadas por meio de cartões emitidos pela ADBEL, contendo localização,
número e tipo da vaga, além de 36 vagas para motos e espaço para bicicletas.
Art. 78. Compete à
ADBEL a distribuição e o controle das vagas.
§ 1º Para a
distribuição a que se refere o caput, deve-se observar a compatibilidade
do veículo com o tipo e as dimensões definidas para a vaga.
§ 2º Os usuários
deverão realizar o cadastramento de seus veículos na ADBEL.
Art. 79. Para acesso
à garagem, o motorista e o veículo deverão ser devidamente identificados pela
vigilância.
Art. 80.
Motociclistas e ciclistas só poderão acessar a garagem após a retirada do
capacete e a devida identificação pela vigilância.
Art. 81.
Excepcionalmente, desde que observados os procedimentos de segurança
necessários e mediante prévia autorização da ADBEL, será permitido acesso para
estacionamento temporário de veículo:
I - conduzindo
autoridade;
II - de empresa
mantenedora de sistema predial;
III - de órgão de
segurança;
IV - de convidados para
eventos especiais;
Art. 82. O ingresso
pela garagem poderá ser permitido a visitante que se encontre em veículo
conduzido por servidor portador de vaga de garagem, mediante prévia
identificação do visitante pela vigilância, sujeitando-se às normas deste
Regulamento.
Art. 83. O Banco
Central do Brasil não se responsabiliza por acidentes, furtos, danos ou avarias
causadas aos veículos no interior da garagem.
Art. 84. Em caso de
defeito mecânico ou de avaria, o conserto de veículo na garagem só poderá ser
efetuado mediante prévia autorização da ADBEL, que acompanhará as providências
para o reparo imediato do veículo ou para sua retirada, assumindo o condutor do
veículo a responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio do Banco Central do Brasil ou a terceiros.
Art. 85. É vedado o
pernoite de veículo na garagem.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, a ADBEL poderá autorizar o pernoite de veículo, mediante
solicitação prévia e justificada.
Seção IV - Do Auditório
Art. 86. O auditório
situado no 2º pavimento do Edifício-Sede se destina à realização de eventos de
interesse do Banco Central do Brasil e de cessionários, conforme disposto nos
respectivos contratos de cessão.
Art. 87. A cessão e
a utilização do auditório dependerão de prévia autorização da ADBEL, ouvida, no
que couber, a unidade envolvida.
Art. 88. São de
responsabilidade da ADBEL a agenda e as providências para funcionamento e
operação dos sistemas necessários à utilização do auditório.
Art. 89. A
organização de encontros, seminários, simpósios e reuniões no auditório será de
responsabilidade da unidade do Banco Central do Brasil ou da instituição
promotora do evento.
Parágrafo único. Na
ocorrência de eventos promovidos por terceiros, a identificação dos
participantes deverá ser feita por processo específico, sob a responsabilidade
dos promotores, mediante prévio entendimento com a ADBEL e sob supervisão
deste.
Art. 90. A critério
da ADBEL, o acesso ao auditório poderá ser autorizado mediante processo de
identificação simplificado, observadas as necessidades e conveniências
específicas, desde que os visitantes sejam acompanhados por servidor da unidade
promotora do evento.
Parágrafo único. Os
visitantes com acesso ao auditório não estão autorizados a circular nas demais
dependências do Banco Central do Brasil.
Art. 91. Quando da
realização de eventos, a unidade promotora comunicará à ADBEL e à ADBEL/Geseg,
por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, indicando dia, horário, local
e duração, além de fornecer relação nominal dos participantes, com indicação do
número do documento de identificação.
Seção V - Do Espaço de Convivência
Art. 92. O espaço de
convivência destina-se à realização de reuniões, à instalação de comissões ou
grupos de trabalho e à realização de eventos.
Art. 93. O pedido
para utilizar o espaço de convivência deverá ser formulado à ADBEL, que manterá
o controle da agenda de uso da instalação.
Seção VI - Das Salas de Reunião de Uso Comum
Art. 94. As salas de
reunião de uso comum destinam-se à realização de reuniões e à instalação de
comissões e grupos de trabalho.
Art. 95. O pedido
para utilizar as salas de reunião deverá ser formulado à ADBEL, que manterá o
controle da agenda de uso das instalações.
TÍTULO
III - DA CESSÃO DE ÁREAS
Art. 96. Para atender
às necessidades e interesses do Banco Central do Brasil, áreas eventualmente
disponíveis na edificação de que trata este Regulamento podem ser cedidas a
terceiros, mediante instrumento específico, na forma do Regimento Interno.
Art. 97. A intenção
e as condições de cessão devem ser submetidas previamente à ADBEL/Geseg para
análise e manifestação quanto a eventuais riscos.
Art. 98. O
instrumento de que trata o art. 96 deve especificar as restrições de realização
de serviços que possam trazer riscos ao Banco Central do Brasil, as condições
peculiares de cada área, os bens de propriedade do cessionário e a sua total
responsabilidade pela guarda e manutenção das instalações, bem como dos móveis,
máquinas e materiais eventualmente cedidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 99. O
cessionário de áreas do Banco Central do Brasil deve observar as normas
internas, o Regulamento do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Belém,
bem como os procedimentos de segurança recomendados.
Art. 100. Os
colaboradores vinculados aos cessionários possuirão crachá de identificação
específico e só poderão acessar as áreas determinadas no contrato de cessão.
Parágrafo único. É
proibida a entrada de colaboradores vinculados aos cessionários em áreas de
acesso restrito do Banco Central do Brasil, ressalvadas as hipóteses previstas
neste Regulamento, sujeitando-se o cessionário à aplicação de sanções em caso
de descumprimento.
Art. 101. O
cessionário deve disponibilizar à ADBEL/Geseg meios de comunicação tempestivos
e eficazes para o envio de mensagens aos colaboradores a ele vinculados,
relacionadas a assuntos de segurança que requeiram comunicação ágil.
Art. 102. Cabe ao
cessionário comunicar imediatamente à ADBEL/Geseg as informações de que
disponha sobre manifestação ou movimento popular direcionado ao cessionário nas
edificações de que trata este Regulamento e seguir as recomendações da
ADBEL/Geseg quanto aos procedimentos a serem adotados.
TÍTULO
IV - DA SEGURANÇA E DA COMUNICAÇÃO INTERNAS
CAPÍTULO I - DA SEGURANÇA INTERNA
Seção I - Das Ações Individuais
Art. 103. Os
servidores, prestadores de serviços, cessionários e seus contratados e demais
ocupantes devem zelar pelas normas de segurança interna do Banco Central do
Brasil no Edifício-Sede de que trata este Regulamento, comunicando eventuais
irregularidades à ADBEL/Geseg.
Art. 104. Qualquer
situação anormal que envolva a segurança do edifício ou de pessoas que nele
trabalhem ou transitem deverá ser imediatamente comunicada à ADBEL/Geseg por
meio dos ramais 2089 ou 2092, cabendo à pessoa que verificar o ocorrido a
preservação do local até a chegada de um representante da ADBEL/Geseg.
Art. 105. Com o
objetivo de impedir a ocorrência de irregularidades ou ações que comprometam a
segurança, devem ser adotadas as seguintes medidas acautelatórias:
I - a guarda, a
tramitação e a eliminação de documentos sensíveis devem obedecer aos
procedimentos descritos no MPA, sem prejuízo das demais previsões deste
Regulamento;
II - servidores,
cessionários e prestadores de serviços devem exercer o efetivo controle dos
locais de trabalho, de modo a coibir a entrada ou a permanência de pessoas
estranhas ao serviço sem a devida identificação, especialmente nos horários de
almoço, de lanche e nas ocasiões em que haja reunião;
III - no início do
expediente, servidores, cessionários e prestadores de serviços devem verificar
se os bens sob sua responsabilidade estão em ordem e, ao final do expediente,
cuidar para que sejam devidamente resguardados;
IV - servidores,
cessionários e prestadores de serviços devem estar permanentemente atentos à
ocorrência de situações que tenham o potencial de afetar a segurança no
ambiente de trabalho ou colocar em risco as pessoas, as informações, o
patrimônio ou os serviços do Banco Central do Brasil, comunicando imediatamente
o fato à ADBEL/Geseg; e
V - para fotografar,
filmar ou gravar imagens, por qualquer meio, no interior do edifício ocupado
pelo Banco Central do Brasil, é necessária autorização expressa da ADBEL,
observando-se a preservação das instalações e dos sistemas de segurança e da
imagem das pessoas.
Art. 106. A
realização de festas e reuniões de congraçamento nas edificações do Banco
Central do Brasil deve ser evitada.
Parágrafo único. Caso
ocorram, os eventos referidos no caput deverão ser previamente agendados
junto à ADBEL, com a definição do local determinado para sua ocorrência,
cabendo aos responsáveis pela sua realização comunicar o fato à ADBEL/Geseg com
antecedência e zelar para que não interfiram nas atividades ou na segurança do
Banco Central do Brasil.
Seção II - Das Ações Institucionais
Art. 107. A ADBEL deverá
providenciar a realização de campanhas de esclarecimento junto aos servidores
do Banco Central do Brasil, a fim de garantir maior efetividade dos sistemas
internos de segurança.
Art. 108. Na hipótese
de greve, distúrbio ou outra ocorrência que possa colocar em risco a
integridade dos servidores ou das dependências do Banco Central do Brasil,
deverá ser ativado esquema especial de segurança.
Seção III - Da Prevenção e Combate a Incêndio e da
Brigada Contra Incêndio
Art. 109. A operação
ininterrupta da central de detecção e alarme de incêndio deverá ser efetuada pela
equipe de segurança responsável pela central de segurança.
Art. 110. A Brigada
Contra Incêndio será formada por servidores e prestadores de serviços.
Parágrafo único. Cada
pavimento do prédio deverá contar com uma equipe de brigadistas preparada para
atuar em caso de princípio de incêndio, bem como para organizar e executar o
abandono seguro das instalações em caso de emergência, conduzindo a população daquele
pavimento até os pontos de concentração externos, divulgados pela Brigada.
Art. 111. Ao soar o
alarme de incêndio, todos os ocupantes do prédio deverão seguir as orientações
dos brigadistas, conforme previsto no plano de abandono do edifício.
Art. 112. Qualquer
indício de incêndio deverá ser imediatamente comunicado aos representantes da
Brigada Contra Incêndio ou à Central de Segurança.
Art. 113. A prevenção
a incêndios e a colaboração ativa para manutenção de um ambiente seguro é
responsabilidade de todos os ocupantes do edifício, que devem:
I - adotar medidas
preventivas para minimizar os riscos de incêndios;
II - estar ciente das
rotas de fuga e procedimentos de evacuação da edificação;
III - informar caso
identifiquem obstrução de rotas de fuga;
IV - evitar
sobrecarga de instalações elétricas com o uso de benjamins ou extensões ou de
aparelhos/equipamentos incompatíveis com a rede elétrica da edificação;
V - participar dos
exercícios simulados relacionados à prevenção e combate a incêndio;
VI - comunicar
imediatamente qualquer irregularidade com equipamentos de prevenção e combate a
incêndio que tenham tomado conhecimento;
VII - seguir os
comandos dos brigadistas em casos de sinistros e simulações; e
VIII - acionar as
botoeiras de alarme caso constatem um princípio de incêndio.
Seção IV - Do Monitoramento de Áreas e Instalações
Art. 114. Com o
intuito de coibir delitos e infrações, reforçar as medidas de segurança
patrimonial e subsidiar eventual apuração de irregularidades, poderão ser
implementadas medidas de monitoramento e gravação de imagens nas áreas e
ambientes de trabalho do Edifício-Sede.
§ 1º A instalação dos
equipamentos de monitoramento observará a necessária reserva de informações
sigilosas, resguardado o sigilo de telas, documentos e dispositivos de
segurança ou de entrada de dados de cada ambiente de trabalho.
§ 2º O acesso às
imagens gravadas nestes ambientes é restrito a agentes públicos previamente
designados e devidamente autorizados, e o seu tratamento deve ser realizado em
estrita conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
— Lei de Acesso à Informação — e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 —
Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO INTERNA
Art. 115. A
divulgação de mensagens no Edifício-Sede dependerá de avaliação e autorização
da ADBEL, tendo em vista os interesses da Instituição e observado o direito de
acessibilidade à comunicação de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.949, de 25
de agosto de 2009, será efetivada mediante:
I - afixação de cartazes
e comunicados nos quadros de aviso e de elevadores;
II - distribuição de
comunicados impressos nos ambientes de trabalho;
III - utilização do sistema
de sonorização.
§ 1º A critério da
ADBEL, poderão ser instituídas outras modalidades de comunicação e outras
formas de divulgação de informações no Edifício-Sede;
Art. 116. A afixação
ou distribuição das mensagens de que trata o art. 115 está sujeita às regras
estabelecidas pela ADBEL, por intermédio de regulamentos específicos.
Art. 117. A afixação
de qualquer material de divulgação nos quadros de aviso e de elevadores será
efetuada, exclusivamente, pela ADBEL.
CAPÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art.
118. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos conjuntamente pelo
Chefe do Deseg e pelo Gerente Administrativo Regional, respeitadas as
atribuições previstas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
ANEXO
I - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO EDIFÍCIO-SEDE
Localização: Av. Castilhos França, 708 -
Campina - Belém/PA - CEP 66.010-020
Terreno: formato
trapezoidal, com 1.300 m2
Área construída:
14.175 m2
Altura do prédio: 90
m, a partir da Av. Castilhos França
Total de pavimentos: 15 andares, 1 entrepiso
e 1 subsolo
Áreas especiais: auditório, pátios
descobertos, sala de videoconferência, sala de reuniões e licitação, salas de
aula
Auditório com 120 cadeiras na plateia e 5 à
mesa com sistemas de projeção, de sonorização, de gravação e de copa para apoio
de serviços de café e coquetel.
ANEXO
II - INFORMAÇÕES ÚTEIS
Por medida de segurança, ao soar o sinal de
abandono do prédio, os elevadores não deverão ser utilizados.
Em caso de
paralisação do elevador, o usuário deverá comunicar-se com a portaria ou com a
Central de Segurança, por interfone.
O Edifício-Sede dispõe dos seguintes sistemas
de prevenção, alarme e combate a incêndio: chuveiros automáticos (sprinklers),
hidrantes, extintores manuais de incêndio, alarme (sirenes e acionadores
manuais), detector de incêndio.
ANEXO
III - TELEFONES ÚTEIS
1. Emergências e situações que envolvam a
segurança do edifício ou de pessoas que nele trabalhem ou transitem:
- Edifício-Sede: 3181-2000
- Gerência Administrativa: 3181-2001
- Gerência Regional de Segurança: 3181-2034
- Central de Segurança: 3181-2089
Serviço Médico
Ambulatorial: 3181-2111
2. Transporte: 3181-2059
3. Agendamento de
auditório: 3181-2001
4. Informática: 3181-2019
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