Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 747, DE 17 DE JUNHO DE 2026 Estabelece os procedimentos para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil relativas ao serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX, de que trata o Títu...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 747, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Estabelece
os procedimentos para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil
relativas ao serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX, de que
trata o Título V da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e
relativas às operações de câmbio conduzidas por meio de agências de turismo, de
que trata...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 747, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Estabelece
os procedimentos para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil
relativas ao serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX, de que
trata o Título V da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e
relativas às operações de câmbio conduzidas por meio de agências de turismo, de
que trata o art. 83 da Resolução BCB nº 277, de 2022.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, e o Chefe do Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea “b”, e 119, inciso II, alínea
“a”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº
561, de 30 de abril de 2026, que altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de
dezembro de 2022,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de informações ao Banco
Central do Brasil relativas ao serviço de pagamento ou transferência
internacional – eFX, de que trata o Título V da Resolução BCB nº 277, de 31 de
dezembro de 2022, e relativas às operações de câmbio conduzidas por meio de
agências de turismo, de que trata o art. 83 da Resolução BCB nº 277, de 2022.
Art. 2º As informações
relativas ao serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX, de que
trata o Título V da Resolução BCB nº 277, de 2022, devem ser prestadas ao Banco
Central do Brasil por meio do envio dos seguintes documentos, nos termos do
Anexo a esta Instrução Normativa:
I -
documento 5816: Cartão de crédito internacional - emitido no país;
II -
documento 5817: Cartão de crédito internacional - emitido no exterior;
III -
documento C225: eFX - Demais transações eFX;
IV -
documento C230: eFX - Totais movimentados na conta em reais do prestador de
eFX.
Parágrafo
único. As informações necessárias para a elaboração dos documentos de que
trata este artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º O
envio ao Banco Central do Brasil dos documentos de que trata o art. 2º deve
ocorrer até o dia dez de cada mês, contendo as informações do mês anterior, e
deve ser efetuado:
I - no caso
do documento 5816: pelo emissor do cartão de uso internacional emitido no país;
II - no caso
do documento 5817: pelo credenciador que habilita recebedores para a aceitação
no país de cartão de uso internacional emitido no exterior;
III - no
caso do documento C225:
a) pela
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que realize a operação de
câmbio, nas transações eFX com correspondente operação de câmbio;
b) pela
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora de conta em
reais de não residente que realize movimentação de interesse de terceiros, nas
transações eFX com correspondente movimentação;
c) pelo
prestador do serviço eFX, nas demais transações eFX com o correspondente envio
de recursos do prestador eFX para conta em reais de não residente ou
recebimento de recursos pelo prestador eFX de conta em reais de não residente;
e
IV - no caso
do documento C230: pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
mantenedora da conta em reais do prestador de eFX.
§ 1º Os
arquivos de que trata o caput devem ser remetidos por meio do Sistema de
Transferência de Arquivos – STA, de que trata a Carta Circular nº 3.588, de 18
de março de 2013.
§ 2º A
prestação de informações de que tratam os incisos I a III do caput pode
ser realizada por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde que até a
data-limite referida no caput tenham sido remetidas todas as informações
exigidas.
§ 3º A
correção de informações de que trata o inciso IV do caput prestadas ao
Banco Central do Brasil deve ser realizada através do envio de novo documento
C230 com as informações completas para a data-base, o qual substituirá
integralmente o documento enviado anteriormente.
Art. 4º As
agências de turismo que ainda detenham autorização pelo Banco Central do Brasil
para operar no mercado de câmbio devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen
- transação PMTF, até às 12h, horário de Brasília, as informações referentes às
suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham
realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido
que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão
incorporados ao do primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo
único. Incluem-se entre as operações que devem ser registradas pelas agências
de turismo, na forma do caput, as aquisições de moeda estrangeira para
suprimento de recursos realizadas com instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio.
Art. 5º As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem indicar empregado apto a responder
a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta
Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e
mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de
2022.
Art. 6º As
informações relativas às transações de que trata o art. 49 da Resolução BCB nº
277, de 2022, realizadas até 30 de setembro de 2026 e não abrangidas pelos
incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa, permanecem sujeitas à
elaboração do documento C220, pelo prazo de dez anos, contados do término do
exercício em que ocorrer a transação, para envio ao Banco Central do Brasil em
até dois dias úteis após eventual solicitação do Banco Central do Brasil.
Art. 7º Fica revogada a
Instrução Normativa BCB nº 159, de 30 de setembro de 2021.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2026.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA RICARDO
FRANCO MOURA
Chefe do Desig Chefe
do Dereg
ANEXO À INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 747, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Codificação e
características dos documentos:
Códigos dos documentos:
5816, 5817, C225 e C230.
Nomes dos Documentos:
5816 -
Cartão de crédito internacional - emitido no país;
5817 -
Cartão de crédito internacional - emitido no exterior;
C225 - eFX - Demais
Transações eFX;
C230 - eFX - Totais
movimentados na conta em reais do prestador de eFX.
Periodicidade da remessa:
mensal.
Data-Limite para remessa
do documento: até o dia 10 do mês subsequente das informações relativas a cada
Documento.
Data-base de apuração:
mensal.
Instituições obrigadas à
remessa:
Documento
5816: emissor do cartão de uso internacional emitido no país;
Documento 5817:
credenciador que habilita recebedores para a aceitação no país de cartão de uso internacional emitido no exterior;
Documento C225:
a) instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio que realize a operação de câmbio, nas transações
eFX com correspondente operação de câmbio;
b) instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio mantenedora de conta em reais de não residente
que realize movimentação de interesse de terceiros, nas transações eFX com
correspondente movimentação;
c) prestador do serviço
eFX, nas demais transações eFX com correspondente envio de recursos do
prestador eFX para conta em reais de não residente ou recebimento de recursos
pelo prestador eFX de conta em reais de não residente.
Documento C230:
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta em
reais do prestador de eFX.
Unidade responsável pela
Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de remessa: meio
eletrônico.
Sistema para remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e
disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa:
Documentos
5816 e 5817: txt;
Documentos
C225 e C230: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da
Remessa: Documentos C225 e C230: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para
remessa, instruções de preenchimento, leiautes: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela
Remessa:
Diretor
responsável p/operações no mercado de câmbio, no caso de instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio;
Diretor/Administrador
da instituição, no caso de prestador do serviço eFX autorizado a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que não seja autorizado a operar no mercado de câmbio.
Registro do Diretor
Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de
Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão –
Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento
e a Remessa do Documento: arquivos.cambio@bcb.gov.br.
NOTA
A prestação de informações ao Banco
Central do Brasil (BCB) relativas aos pagamentos e transferências por meio de
serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) está prevista no
inciso II do art. 81 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Por
sua vez, a prestação de informações ao BCB relativas às operações conduzidas
por meio de agências de turismo é tratada no inciso IV do art. 83 da Resolução
BCB nº 277, de 2022. A Instrução Normativa nº 159, de 30 de setembro de 2021,
estabelece os procedimentos para a prestação dessas informações.
A Resolução BCB nº 561,
de 30 de abril de 2026, alterou a Resolução BCB nº 277 de 31 de dezembro de
2022, com a finalidade de aprimorar os dispositivos relativos ao serviço de
pagamento ou transferência internacional – eFX.
2. Diante
disso, faz-se necessário alterar o procedimento de remessa de informações
relativas à prestação de serviço de pagamento ou transferência internacional –
eFX.
3. A
presente Instrução Normativa visa:
I - adequar a
periodicidade para a remessa das informações relativas a aquisições e
transferências de eFX;
II - criar os
documentos:
a) C225: eFX -
Demais transações eFX; e
b) C230: eFX -
Totais movimentados na conta em reais do prestador de eFX;
IV - descontinuar o
documento C220 para as informações relativas às transações de que trata o art.
49 da Resolução BCB nº 277, de 2022, realizadas após 30 de setembro de 2026; e
V - revogar a Instrução Normativa
nº 159, de 2021.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo de
interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido
decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN
BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e V, alínea “b”, quais
sejam, II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e V - ato normativo que
vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros,
de capitais e de câmbio.
5. Conforme
descrito nos parágrafos 2 e 3, a presente Instrução Normativa visa adequar o
procedimento de remessa de informações relativas a eFX ao estabelecido na
Resolução BCB nº 277, de 2022, alterada pela Resolução BCB nº 561, de 2026, e
viabilizar a captação periódica dessas informações por meio da criação de dois
documentos específicos para a captação desses dados permitindo o adequado
monitoramento desse serviço, o que justifica o enquadramento da presente
Instrução Normativa na dispensas tratadas nos incisos II e V, alínea “b”, do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
6. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendemos que a presente Instrução
Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA RICARDO
FRANCO MOURA
Chefe do Departamento de Chefe
do Departamento de
Monitoramento
do Sistema Financeiro Regulação
Prudencial e Cambial
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