Voto RESOLUÇÃO BCB Nº 575, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, para dispor sobre contas de depósito em moeda estrangeira tituladas por pessoas jurídicas...
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Voto
RESOLUÇÃO BCB Nº 575,
DE 18 DE JUNHO DE 2026
Altera
a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 278, de
31 de dezembro de 2022, para dispor sobre contas de depósito em moeda
estrangeira tituladas por pessoas jurídicas
exportadoras de bens; por pessoas jurídicas residentes de direito privado
devedoras de crédito externo; por sociedades sediadas no país com partici...
Voto
RESOLUÇÃO BCB Nº 575,
DE 18 DE JUNHO DE 2026
Altera
a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 278, de
31 de dezembro de 2022, para dispor sobre contas de depósito em moeda
estrangeira tituladas por pessoas jurídicas
exportadoras de bens; por pessoas jurídicas residentes de direito privado
devedoras de crédito externo; por sociedades sediadas no país com participação
direta de não residente em seu capital social; e por pessoas jurídicas não
residentes credoras de crédito externo a residentes ou com participação direta no
capital de sociedade sediada no país.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de
junho de 2026, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
nos arts. 2º, 5º, caput, incisos I e IX, e § 1º, 10, 11 e 18, caput,
inciso I, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a
Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, e o art. 8º da Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31
de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
X - instituições autorizadas a operar
no mercado de câmbio;
XI - empresas detentoras de direitos
de exploração e produção de petróleo e gás natural;
XII - pessoas jurídicas exportadoras
de bens;
XIII - pessoas jurídicas residentes de
direito privado devedoras de crédito externo;
XIV - sociedades sediadas no país, com
personalidade jurídica, que tenham participação direta de não residente em seu
capital social;
XV - pessoas jurídicas não residentes
credoras de crédito externo a residentes; e
XVI - pessoas jurídicas não residentes
com participação direta no capital social de sociedade sediada no país.
Parágrafo único. É dispensada a
contratação de operação de câmbio para a transferência de recursos em moeda
estrangeira de e para as contas de que trata o caput, inclusive no caso
de envolver conversão entre moedas estrangeiras.” (NR)
“Art. 75-A.
As pessoas jurídicas exportadoras de bens podem ser titulares de conta de
depósito em moeda estrangeira, devendo ser observado que:
I - os créditos nessas
contas sejam decorrentes exclusivamente de receitas de exportação e de outros valores
oriundos do exterior;
II - a conversão para reais dos
valores nela mantidos deve ser efetuada mediante contratação de operação de
câmbio, na forma da regulamentação em vigor; e
III - são vedados os saques e os
depósitos em espécie e a movimentação por cheques.” (NR)
“Art. 75-B. As movimentações nas
contas de depósito em moeda estrangeira tituladas pelas pessoas a que se refere
o art. 70, caput, incisos XIII a XVI, se submetem adicionalmente à
regulamentação de capital estrangeiro no país, devendo ser observado que:
I - os créditos e débitos nessas
contas devem ser decorrentes exclusivamente de operações de crédito externo ou
de investimento estrangeiro direto;
II - a conversão para reais dos
valores nelas mantidos deve ser efetuada mediante contratação de operação de
câmbio, na forma da regulamentação em vigor; e
III - são vedados os saques e os
depósitos em espécie e a movimentação por cheques.” (NR)
“Art. 80-A. As instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio que mantenham contas de depósito em
moeda estrangeira devem enviar as informações constantes do Anexo X para o
Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, por meio do Sistema
Câmbio, até o dia cinco do mês subsequente ao mês de referência.” (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 277, de 31
de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo X, na forma do Anexo I
desta Resolução.
Art.
3º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º-A
As pessoas elegíveis a titulares de contas de depósito em moeda estrangeira de
que trata o art. 70, caput, incisos XIII a XVI, da Resolução BCB nº 277,
de 31 de dezembro de 2022, são aquelas que comprovem possuir operações de
crédito externo ou de investimento estrangeiro direto vigentes sujeitas ao
disposto, respectivamente, nos arts. 23 e 32 desta Resolução.
Parágrafo único. Os titulares a que
se refere o art. 70, caput, incisos XIII e XIV, da Resolução BCB nº 277,
de 31 de dezembro de 2022, devem ainda atestar à instituição bancária
responsável pela abertura e manutenção de suas contas em moeda estrangeira que
as informações relativas às operações de crédito externo e de investimento
estrangeiro direto de que trata o caput estão declaradas e atualizadas,
nos termos desta Resolução, no SCE-Crédito ou no SCE-IED.” (NR)
“Art. 7º Os
pagamentos decorrentes das operações de crédito externo são limitados ao
montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.” (NR)
I - até o ingresso
dos recursos no país, quando o ingresso se der por meio de operação de câmbio
ou de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não
residente em reais; ou
II - em até trinta
dias após desembolso, entrega da mercadoria ou prestação de serviço, pelo
credor, no exterior ou no país, nos demais casos.” (NR)
“Art. 29. As
informações relativas ao cronograma de pagamento, indispensáveis para
efetivação de pagamentos, devem ser declaradas pelo responsável em até trinta
dias, conforme o caso, após:
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 575, DE 18 DE JUNHO DE 2026
ANEXO X À
RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Informações a serem enviadas ao Banco
Central do Brasil em relação às contas de depósito em moeda estrangeira
I - identificação do cliente,
observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
II - classificação do titular para
abertura da conta, conforme disposto no art. 70;
III - identificador da conta no
formato International Bank Account Number – IBAN;
IV - moeda estrangeira de denominação
da conta;
V - mês de referência; e
VI - valor na moeda de denominação da conta
do:
a)
saldo no primeiro dia do mês;
b)
total de créditos no mês;
c)
total de débitos no mês; e
d) saldo no
último dia do mês.
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