O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN n° 5.223, de 30 de maio de 2025, na...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN n° 5.223, de 30 de maio de 2025, na Resolução Conjunta n° 19, de 23 de abril de 2026 e nas
Resoluções BCB ns. 478, de 30 de maio de 2025, e 570, de 19 de maio de 2026,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:9px;text-align:justify;text-indent:63.8pt;">
Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 11de março de 2021, Seção 1, p. 55, republicada no DOU de 12 de março de 2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 2º ....................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - garantias por financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores
mobiliários e operações de empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">.................................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">III - operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil, de que trata a Resolução CMN nº 4.693, de 29 de outubro
de 2018;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">IV - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">V - obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022; </p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VI - operações de crédito de cooperativa de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, de que trata a
Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VII - emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD, de que trata a Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VIII - requerimento mínimo para a razão de alavancagem – RA em base individual ou em base subconsolidada, conforme a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, em relação às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S1 ou no S2, exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 1º  Os limites e padrões regulamentares de que trata o caput devem ser apurados em base individualizada, tendo como data-base o último dia do mês.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 2º  Caso a RA seja calculada em base subconsolidada, o requerimento mínimo de que trata o inciso VIII do <em>caput</em> deverá ser informado somente pela instituição líder do subconglomerado.”
(NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:9px;text-align:justify;text-indent:63.8pt;">
Art. 2º  Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, as novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI, disponíveis na página do Banco Central do
Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento, identificadas no documento com a sigla (NR2):</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração nos itens: 3, 8.a, 8.b e 12;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - no Capítulo IV - Orientações Específicas: inclusão do item: 6;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - no Capítulo V - Tabelas:</p>
<ol style="list-style-type:lower-alpha;">
<li>na Tabela 001 – Limites: inclusão do código: 14.00; </li><li>na Tabela 003 - Contas: </li></ol>
<ol>
<li>no item A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo – PL Mínimo:
<ol>
<li>modificação nas instruções de preenchimento das contas: 1.90.10.10, 1.90.10.10.20 e 1.90.10.10.30; e
</li><li>inclusão das contas: 1.90.10.10.60 e 1.90.10.10.70; </li></ol>
</li><li>no item B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo:
<ol>
<li>modificação nas instruções de preenchimento das contas: 2.10.00, 2.90.10.10, 2.90.10.10.20 e 2.90.10.10.30; e
</li><li>inclusão das contas: 2.10.02, 2.90.10.10.60 e 2.90.10.10.70; </li></ol>
</li><li>Inclusão do item F) Detalhamento do Limite de Razão de Alavancagem e de suas contas, e renumeração dos itens subsequentes;
</li></ol>
<ol start="3" style="list-style-type:lower-alpha;">
<li>na Tabela 004 – Código do parâmetro: inclusão dos domínios 22 e 23; </li><li>na Tabela 006 – Elemento: inclusão dos códigos 9, 10, 11 e 12; </li><li>Inclusão da Tabela 009 - Código da forma de detenção de instrumentos de capital e outros instrumentos de investidas;
</li><li>Inclusão da Tabela 010 – Indicador de exclusão de participação de não-controladores;
</li><li>Inclusão da Tabela 011 – Fator de Conversão em Crédito (FCC) e Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF); e
</li><li>Inclusão da Tabela 012 – Indicador de envio de informações relacionadas ao limite de Razão de Alavancagem – RA.
</li></ol>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  Foram feitas as seguintes modificações no leiaute, identificadas no documento com a sigla (NR2):</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - no Anexo 2 - Limites: inclusão do código 14.00;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - no Anexo 3 – Código do parâmetro: inclusão dos domínios 22 e 23;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - no Anexo 5 – Código do elemento: inclusão dos códigos 9, 10, 11 e 12;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - no Anexo 4 - Contas:</p>
<ol start="4">
<li>inclusão das contas: 1.90.10.10.60, 1.90.10.10.70, 2.10.02, 2.90.10.10.60, 2.90.10.10.70, 14.00.00, 14.01.00, 14.10.00, 14.10.91, 14.10.92, 14.20.00, 14.20.01, 14.20.02, 14.20.03, 14.20.04, 14.20.05, 14.20.06, 14.20.07, 14.20.08, 14.20.09, 14.20.10, 14.20.10.01,
14.20.91, 14.20.91.01, 14.20.91.02, 14.20.91.02.01, 14.20.91.02.90, 14.20.91.03, 14.20.91.04, 14.20.91.05, 14.20.91.06, 14.20.91.07, 14.20.91.08, 14.20.91.09, 14.20.92, 14.20.92.01, 14.20.92.02, 14.20.92.03, 14.20.92.04, 14.20.92.06, 14.20.92.06.01, 14.20.92.06.90,
14.20.92.09, 14.20.92.09.01, 14.20.92.09.02, 14.20.92.10, 14.20.92.11, 14.20.92.12, 14.20.92.12.01, 14.20.92.12.02, 14.20.92.14, 14.20.93, 14.20.93.01, 14.20.93.01.01, 14.20.93.01.90, 14.20.93.02, 14.20.93.02.01, 14.20.93.03, 14.20.93.03.01, 14.20.93.03.90,
14.20.93.04, 14.20.93.04.01, 14.20.93.04.90, 14.20.93.05, 14.20.93.05.01, 14.20.93.05.90, 14.20.93.06, 14.20.93.06.01, 14.20.93.06.90, 14.20.94, 14.20.94.06, 14.20.94.06.01, 14.20.94.06.01.01, 14.20.94.06.01.01.01, 14.20.94.06.01.01.90, 14.20.94.06.02, 14.20.94.06.03,
14.20.94.07, 14.20.94.07.01, 14.20.94.07.01.01, 14.20.94.07.01.01.01, 14.20.94.07.01.01.90, 14.20.94.07.02, 14.20.94.07.03, 14.20.94.08, 14.20.94.08.01, 14.20.94.08.02, 14.20.94.08.03, 14.20.94.09.01, 14.20.94.09.02, 14.20.94.09.03, 14.20.94.09.04, 14.20.94.09.05,
14.20.94.10, 14.20.94.10.01, 14.20.94.10.01.01, 14.20.94.10.01.90, 14.20.94.10.01.91, 14.20.94.10.90, 14.20.94.10.90.01, 14.20.94.10.90.90, 14.20.94.10.90.91, 14.20.94.10.90.92, 14.20.94.10.90.93, 14.20.95, 14.90.00, 14.90.20, 14.90.10, 14.90.10.10, 14.90.10.10.10,
14.90.10.10.90, 14.90.10.10.90.01, 14.90.10.10.90.02, 14.90.10.10.90.03, 14.90.10.10.90.04, 14.90.10.10.90.05, 14.90.10.10.90.06, 14.90.10.10.90.07, 14.90.10.10.90.08, 14.90.10.10.90.09, 14.90.10.10.90.10, 14.90.10.10.90.11, 14.90.10.10.90.12, 14.90.10.20,
14.90.10.20.10, 14.90.10.20.10.01, 14.90.10.20.10.02, 14.90.10.20.10.03, 14.90.10.20.10.04, 14.90.10.20.20, 14.90.10.20.20.01, 14.90.10.20.20.02, 14.90.10.20.20.03, 14.90.10.20.30, 14.90.10.20.30.01, 14.90.10.20.30.02, 14.90.10.20.30.90, 14.90.10.20.30.91,
14.90.10.30, 14.90.10.31, 14.90.10.31.01, 14.90.10.31.01.01, 14.90.10.31.01.90, 14.90.10.31.02, 14.90.10.31.03, 14.90.10.31.04, 14.90.10.32, 14.90.10.32.01, 14.90.10.32.01.01, 14.90.10.32.01.90, 14.90.10.32.02,1 4.90.10.32.02.01, 14.90.10.32.02.90,  14.90.10.40,
14.90.10.40.01, 14.90.10.40.02, 14.90.10.40.03, 14.90.10.40.04, 14.90.10.40.05, 14.90.10.50, 14.90.10.60 e 14.90.10.90;
</li></ol>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - inclusão do Anexo 9 – Código da forma de detenção de instrumentos de capital e outros instrumentos de investidas;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VI - inclusão do Anexo 10 – Indicador de exclusão de participação de não-controladores;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VII - inclusão do Anexo 11 - Fator de Conversão em Crédito (FCC) e Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF);</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VIII - inclusão do Anexo 12 – Indicador de envio de informações relacionadas ao limite de Razão de Alavancagem – RA.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 85, de 2021.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:center;text-indent:0cm;">ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA</p>
<p> </p>
<p style="margin-bottom:13px;"> </p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;text-indent:0cm;"><strong>NOTA</strong></p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI, documento de código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo Conselho Monetário
Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos
limites individuais monitorados pelo BCB, na data-base de sua apuração.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;text-indent:0cm;">
2. Em 30 de maio de 2025, foram publicadas a Resolução CMN n° 5.223 e a Resolução BCB nº 478, que dispõem sobre o escopo e a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem – RA, introduzem requerimento mínimo de RA para instituições do Tipo 3 e estabelecem
condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo. A partir dessas Resoluções, passou a ser exigida a apuração da Razão de Alavancagem em base individual para instituições dos Tipos 1 e 3 enquadradas nos segmentos S1
e S2.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;text-indent:0cm;">
3. Em 23 de abril de 2026, foi publicada a Resolução Conjunta nº 19, que altera a Resolução Conjunta nº 14 e dispõe sobre a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A referida norma estabelece que, para fins de verificação do atendimento ao limite mínimo de capital social integralizado previsto na Resolução Conjunta nº 14, admite-se a soma do saldo mantido
em reserva legal.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;text-indent:0cm;">
4. Em 19 de maio de 2026, foi publicada a Resolução BCB n° 570, que altera a Resolução BCB n° 517 e dispõe sobre ajustes na apuração de requerimentos relacionados aos serviços intensivos em infraestrutura tecnológica, no caso de cooperativas de crédito integrantes
de sistemas A alteração estabelece que o adicional passa a recair sobre a cooperativa central ou pela confederação, e não sobre a cooperativa singular, de forma semelhante ao tratamento aplicável ao provimento de conta transacional no âmbito do Pix.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;text-indent:0cm;">
5. As alterações promovidas por esta Instrução Normativa têm por finalidade:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;">I - ajustar a redação da Instrução Normativa BCB nº 85, de 2021, à nova redação da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, alterada pela Resolução BCB nº 573, de 10 de junho de 2026;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;">II - redefinir, nas Instruções de Preenchimento e no leiaute do DLI, novos grupos de contas destinados ao envio, pelas entidades supervisionadas, de informações relativas aos limites mínimos
de Razão de Alavancagem;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;">III - promover ajustes para considerar o saldo mantido em reserva legal no atendimento ao limite mínimo de capital social integralizado; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;">IV - refletir o tratamento aplicável às cooperativas de crédito integrantes de sistemas em relação aos serviços intensivos em infraestrutura tecnológica.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;">6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e na alínea “b” do inciso V, qual seja:  V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais
e de câmbio.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;">7. Conforme esclarecido nos parágrafos 2º a 5º e com a publicação da Resolução BCB nº 573, de 2026, não restou alternativa a não ser a de promover ajustes na Instrução Normativa BCB nº 85, de
2021, e no documento de código 2062 – Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais – DLI, para que esse reflita o disposto nessas Resoluções, o que justifica o enquadramento desta Instrução Normativa na dispensa prevista no inciso II do art. 4º do Decreto
nº 10.411, de 2020. Além disso, as alterações ora propostas visam permitir o adequado monitoramento dos limites individuais que devem ser cumpridos pelas instituições, justificando, assim, o enquadramento deste normativo na alínea “b” do inciso V do referido
Decreto nas hipóteses de dispensa relatadas no parágrafo anterior.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:38px;text-align:justify;">8. Assim, com base no disposto nos parágrafos 6 e 7, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.</p>
<p style="text-align:center;text-indent:0cm;">ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA</p>
<p style="text-align:center;text-indent:0cm;">Chefe do Departamento de Monitoramento</p>
<p style="text-align:center;text-indent:0cm;">do Sistema Financeiro</p>
</body>
</html>
</div>
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