A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2026, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º,
caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º, 6º e 7º,
caput, inciso II, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decre...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2026, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º,
<em>caput</em>, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, <em>caput</em>, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º, 6º e 7º,
<em>caput</em>, inciso II, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  As administradoras de consórcio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras
de câmbio, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as instituições de pagamento devem implementar e manter política de sucessão de administradores aplicável aos cargos da alta administração da instituição.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às instituições mencionadas no
<em>caput</em> em regime de liquidação extrajudicial.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  A política de sucessão de administradores deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma
a assegurar que os ocupantes dos cargos da alta administração tenham as competências necessárias para o desempenho de suas funções.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  A instituição deve indicar expressamente em sua política de sucessão de administradores os cargos aos quais essa política se aplica.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  A política de sucessão de administradores deve abranger processos de recrutamento, de promoção, de eleição e de retenção de administradores, formalizados com base em regras que disciplinem
a identificação, a avaliação, o treinamento e a seleção dos candidatos aos cargos da alta administração, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - condições para o exercício do cargo exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - capacidade técnica;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - capacidade gerencial;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - habilidades interpessoais;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - conhecimento da legislação e da regulamentação relativas à responsabilização de qualquer natureza por sua atuação; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VI - experiência.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  O conselho de administração deve aprovar, supervisionar e controlar os processos relativos ao planejamento, à operacionalização, à manutenção e à revisão da política de sucessão de
administradores.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  No caso de inexistência do conselho de administração, as atribuições mencionadas no
<em>caput</em> devem ser de responsabilidade da diretoria da instituição.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  A política de sucessão de administradores deve ser objeto de revisão, no mínimo, a cada cinco anos ou sempre que ocorrerem eventos relevantes que impactem a estrutura de governança,
o modelo de negócio ou o perfil de risco da instituição.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter a documentação relativa à política de sucessão de administradores à disposição do Banco Central do Brasil durante toda a sua vigência
e, no caso de alteração ou de substituição, pelo prazo mínimo de cinco anos contados do fim da vigência da versão anterior.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.</p>
<p style="text-align:center;">      GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN<br>
                         Diretor de Regulação</p>
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