INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 643, DE 17 DE JULHO DE 2025
Altera a
Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece
critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O Chefe do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe...
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 643, DE 17 DE JULHO DE 2025</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:255.1pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">Altera a
Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece
critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">O Chefe do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN
nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">R E S O L V E
:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">Art. 1º  A
Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">“Art. 8º-A  Os
conceitos de reestruturação estabelecidos no art. 2º, inciso XXI, da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de
2023, não incluem renegociações que impliquem concessões à contraparte em
decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou por força de outras
medidas legais.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">Parágrafo
único.  O disposto no caput não se aplica às concessões à contraparte com
deterioração relevante de sua qualidade creditícia.” (NR)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">Art. 2º  Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">NOTA 449/2025 –
BCB/DENOR, DE 17 DE JULHO DE 2025</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left:212.65pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa
BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem
observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e
da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">Senhor Chefe do Denor,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">1.                         A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar
a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece
critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023,
conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">2.                         Após a
edição da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023,
as unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização (Difis) deste Banco Central,
no processo de acompanhamento da implementação do disposto nesses atos
normativos, depararam-se com dúvidas das instituições supervisionadas a
respeito da correta aplicação de alguns conceitos e critérios estabelecidos por
essas Resoluções. Dessa forma, a fim de garantir a aplicação homogênea das
normas por todas as instituições, foi editada a Instrução Normativa BCB nº 560,
de 6 de dezembro de 2024, com os esclarecimentos pertinentes.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">3.                         Posteriormente,
com a entrada em vigor das referidas Resoluções, surgiram dúvidas a respeito da
aplicação do conceito de reestruturação, especialmente nos casos envolvendo
renegociações de operações de crédito rural decorrentes de regulamentação do
Conselho Monetário Nacional (CMN). Considerando que a reestruturação é um
indicador objetivo de caracterização do ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito, o qual possui efeitos no provisionamento da operação,
faz-se necessário esclarecer as dúvidas mencionadas, de modo a evitar,
inclusive, dificuldades para viabilização de algumas modalidades de crédito.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">4.                         Conforme
estabelecido no inciso XXI do art. 2º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no
inciso XXI do art. 2º da Resolução BCB nº 352, de 2023, a reestruturação é uma
renegociação que implica concessões significativas à contraparte, em
decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não
seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração. Assim, a definição de
reestruturação pressupõe que a concessão tenha ocorrido em função da piora da
qualidade creditícia da contraparte. Dessa forma, faz-se necessário esclarecer
que o conceito de reestruturação estabelecido no inciso XXI do art. 2º da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no inciso XXI do art. 2º da Resolução BCB nº
352, de 2023, não inclui renegociações que impliquem concessões significativas
à contraparte, em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou de
outras medidas legais, visto que são aplicáveis a grande número de operações e
de contrapartes. Excetua-se a essa regra concessões a contrapartes com deterioração
relevante de sua qualidade creditícia.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">5.                         Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto
regulatório (AIR).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">6.                         Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, inciso V, alínea "b", desse Decreto, a
obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que
vise a preservar a higidez do mercado financeiro. Desse modo, a instrução
normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">À consideração de V.Sa.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;color:#444444;font-size:17.3333px;">Chefe de Departamento</span></p>
</span></div>
</div>
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