INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 643, DE 17 DE JULHO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 643, DE 17 DE JULHO DE 2025
Altera a
Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece
critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O Chefe do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe confere o art....
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 643, DE 17 DE JULHO DE 2025
Altera a
Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece
critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O Chefe do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN
nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º A
Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º-A Os
conceitos de reestruturação estabelecidos no art. 2º, inciso XXI, da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de
2023, não incluem renegociações que impliquem concessões à contraparte em
decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou por força de outras
medidas legais.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às concessões à contraparte com
deterioração relevante de sua qualidade creditícia.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ
NOTA 449/2025 –
BCB/DENOR, DE 17 DE JULHO DE 2025
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa
BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem
observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e
da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Senhor Chefe do Denor,
1. A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar
a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece
critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023,
conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
2. Após a
edição da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023,
as unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização (Difis) deste Banco Central,
no processo de acompanhamento da implementação do disposto nesses atos
normativos, depararam-se com dúvidas das instituições supervisionadas a
respeito da correta aplicação de alguns conceitos e critérios estabelecidos por
essas Resoluções. Dessa forma, a fim de garantir a aplicação homogênea das
normas por todas as instituições, foi editada a Instrução Normativa BCB nº 560,
de 6 de dezembro de 2024, com os esclarecimentos pertinentes.
3. Posteriormente,
com a entrada em vigor das referidas Resoluções, surgiram dúvidas a respeito da
aplicação do conceito de reestruturação, especialmente nos casos envolvendo
renegociações de operações de crédito rural decorrentes de regulamentação do
Conselho Monetário Nacional (CMN). Considerando que a reestruturação é um
indicador objetivo de caracterização do ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito, o qual possui efeitos no provisionamento da operação,
faz-se necessário esclarecer as dúvidas mencionadas, de modo a evitar,
inclusive, dificuldades para viabilização de algumas modalidades de crédito.
4. Conforme
estabelecido no inciso XXI do art. 2º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no
inciso XXI do art. 2º da Resolução BCB nº 352, de 2023, a reestruturação é uma
renegociação que implica concessões significativas à contraparte, em
decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não
seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração. Assim, a definição de
reestruturação pressupõe que a concessão tenha ocorrido em função da piora da
qualidade creditícia da contraparte. Dessa forma, faz-se necessário esclarecer
que o conceito de reestruturação estabelecido no inciso XXI do art. 2º da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no inciso XXI do art. 2º da Resolução BCB nº
352, de 2023, não inclui renegociações que impliquem concessões significativas
à contraparte, em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou de
outras medidas legais, visto que são aplicáveis a grande número de operações e
de contrapartes. Excetua-se a essa regra concessões a contrapartes com deterioração
relevante de sua qualidade creditícia.
5. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto
regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, inciso V, alínea "b", desse Decreto, a
obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que
vise a preservar a higidez do mercado financeiro. Desse modo, a instrução
normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN
RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento
23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN
nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º A
Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º-A Os
conceitos de reestruturação estabelecidos no art. 2º, inciso XXI, da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de
2023, não incluem renegociações que impliquem concessões à contraparte em
decorrência de decisões d...
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