Resolução Nº 5.319 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.319, DE 25 DE JUNHO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, para vedar a cobrança de tarifa de cadastro nas operações de financiamento realizadas no âmbito das linhas de financiamento para...
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Resolução Nº 5.319
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.319, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Altera a Resolução
CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, para vedar a cobrança de tarifa de
cadastro nas operações de financiamento realizadas no âmbito das linhas de
financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 2º da Medida
Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da...
Resolução Nº 5.319
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.319, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Altera a Resolução
CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, para vedar a cobrança de tarifa de
cadastro nas operações de financiamento realizadas no âmbito das linhas de
financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 2º da Medida
Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 25 de junho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput,
inciso VI, da referida Lei, e com base no art. 2º, § 9º, da Medida Provisória
nº 1.359, de 19 de maio de 2026,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º O
BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos
mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 4º desta Resolução,
outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, conforme
suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando
previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores
divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet, vedada, em
qualquer hipótese, a cobrança de tarifa de cadastro.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, considera-se tarifa de cadastro aquela
referente à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de
dados e informações cadastrais e ao tratamento de dados necessários ao início
de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito, prevista na
Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010." (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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