Resolução Nº 5.317 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.317, DE 25 DE JUNHO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas institui...
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Resolução Nº 5.317
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.317, DE 25 DE JUNHO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei...
Resolução Nº 5.317
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.317, DE 25 DE JUNHO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, que dispõe
sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho
de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN
nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§
1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades corretoras de câmbio e às sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
II
- a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em
entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar,
mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades; e
“Art.
2º-A As instituições mencionadas no art. 1º que sejam integrantes de
conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter os documentos
de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 1º, inciso II, para:
I
- a instituição líder do conglomerado prudencial a que pertencem; ou
II
- a confederação de crédito ou o banco cooperativo, no caso de cooperativa de
crédito integrante de sistemas de três níveis, ou a cooperativa central de
crédito, no caso de cooperativa de crédito integrante de sistemas de dois
níveis.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do caput produzirá efeitos a partir de
1º de julho de 2028.” (NR)
“Art.
2º-B As instituições mencionadas no art. 1º que não sejam integrantes de
conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter ao Banco
Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso I,
e § 1º, inciso II.” (NR)
“Art.
2º-C As instituições mencionadas no art. 1º líderes de conglomerado prudencial
devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput,
inciso II, e § 1º, inciso II, em conjunto com os documentos recebidos na forma
do art. 2º-A.” (NR)
“Art.
9º-A As cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos devem
observar o disposto no art. 2º-B relativamente aos documentos contábeis com
data-base até junho de 2028.” (NR)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos
contábeis individuais ao Banco Central do Brasil em conjunto com os documentos
contábeis consolidados, conforme disposto no art. 2º-C.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2028.
Gabriel
Muricca GalÍpolo
Presidente
do Banco Central do Brasil
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