Resolução Nº 5.316 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.316, DE 25 DE JUNHO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, que consolida os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combin...
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Resolução Nº 5.316
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.316, DE
25 DE JUNHO DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, que consolida
os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado
do Sistema Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperat...
Resolução Nº 5.316
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.316, DE
25 DE JUNHO DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.259, de 23 de outubro de 2025, que consolida
os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado
do Sistema Cooperativo e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com base
no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida
Lei, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº
5.259, de 23 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro
de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido ao Banco Central
do Brasil mensalmente pelas:
§
1º As instituições mencionadas no inciso I do caput integrantes de
sistema cooperativo de três níveis devem elaborar e remeter o Balancete
Combinado do Sistema Cooperativo às instituições mencionadas no inciso II do caput.
§
2º O documento de que trata o caput deve incluir:
I
- os documentos contábeis individuais recebidos na forma do art. 2º-A, caput,
inciso II, da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021; e
II
- os documentos do combinado cooperativo recebidos na forma do § 1º, quando
aplicável.” (NR)
“Art.
11-A. As atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução recaem
sobre as instituições mencionadas no art. 5º, caput.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos contábeis
individuais ao Banco Central do Brasil em conjunto com o Balancete Combinado do
Sistema Cooperativo, conforme disposto no art. 5º, § 2º.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de julho de 2028.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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