O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 3...
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, de
acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e com o Decreto nº 5...
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, de
acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e com o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2026 até 9/7/2027 do
Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º A Seção 15 (PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
c) no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF deverá ser concedido sobre o saldo devedor, com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela
ou do contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas.” (NR)
“14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam o Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar – CAF ativo enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, cadastrado eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento, sendo de sua responsabilidade a verificação de inscrição no
CAF ativo no sistema de registro do MDA.” (NR)
“15 - No caso de concessão do bônus de desconto com base em CAF inativo, a instituição financeira deverá observar o procedimento de devolução da subvenção econômica descrito no § 2º do art.
6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 10 de julho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
“Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF:
Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2026 até 9/7/2027
Produtos
Regiões e Estados
Unidade
Preço de Garantia (R$)
Abacaxi
Brasil
kg
1,13
Alho
Brasil (exceto Norte)
kg
14,80
Banana
Brasil (exceto MS, MT e SC)
20kg
32,45
MS, MT e SC
17,99
Borracha natural cultivada
Brasil
kg
4,87
Cacau cultivado (amêndoa)
Centro-Oeste e Norte
kg
14,97
Nordeste e ES
16,78
Castanha de caju
Nordeste e Norte
kg
5,50
Café Arábica
Brasil
60kg
792,53
Café Conillon
Brasil
60kg
556,97
Erva-Mate
Sul
15kg
15,70
Laranja
Brasil
40,8kg
28,76
Leite
Sudeste e Sul
litro
2,05
Centro-Oeste (exceto MT)
2,08
Norte e MT
1,38
Nordeste
2,29
Mel de abelha
Brasil
kg
16,71
Milho
Nordeste
60kg
63,08
Sisal (fibra bruta beneficiada)
BA, PB e RN
kg
4,72
Sorgo
Nordeste
60kg
47,31
Trigo
Sul
60kg
78,51
Sudeste
82,40
Centro-Oeste e BA
82,40
” (NR)
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