Resolução CMN N° 5.324 de 30/06/2026
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO Nº O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.324, DE 30 DE JUNHO DE 2026 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que tra...
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RESOLUÇÃO Nº O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.324, DE 30 DE JUNHO DE 2026 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural...
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.324, DE 30 DE JUNHO
DE 2026
Define
os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas
de crédito e programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de
cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965, do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 94.874, de 15
de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e
do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítulo
2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“18 -
........................................................................................................................................
Taxa efetiva de juros
(ao ano)
Fator de Programa
1,5%
2,0%
5,0%
7,5%
8,0%
8,5%
9,0%
9,5%
11,5%
12,0%
12,5%
-0,4904876
-0,4291767
-0,0613110
0,2452438
0,3065548
0,3678657
0,4291767
0,4904876
0,7357314
0,7970424
0,8583533
” (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Financiamentos sem
Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites
de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos
Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico
Finalidade / Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até
(% a.a.)
Condições
Adicionais
Prefixada
Pós-fixada
(1)
1.1 - Créditos de
Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de
Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização
(MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para
Estocagem de Produtos Agropecuários – FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de
Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando
subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.
12,5%
-
a) aplica-se o disposto no MCR
3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros.
2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados
pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros – investimento
empresarial.
11,5%
5,69% +
FAM
a) a taxa de juros pós-fixada
não se aplica aos financiamentos com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
3 - Crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos
Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR 11), para todos os
beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de
equalização de encargos financeiros.
encargos financeiros vigentes para os Programas de Investimento
Agropecuário – InvestAgro (MCR 7-7)
encargos financeiros vigentes para os Programas de Investimento
Agropecuário – InvestAgro (MCR 7-7)
-
4 - Todas as finalidades, em operações de crédito rural com
recursos não controlados.
-
-
a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes,
observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por
base:
I - a remuneração básica
aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da
assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou
II - taxa efetiva de juros prefixada.
(1) Taxa de
juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização
Monetária – FAM.” (NR)
“Tabela 2: Limites de
Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico
Finalidade /
Beneficiário
Valor
Condições
Adicionais
2.1
- Créditos de Custeio (MCR 3-2)
1
- Todos os beneficiários.
R$3.000.000,00
a)
limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR;
b)
não são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os
créditos de custeio rural concedidos com recursos:
I
- dos fundos constitucionais de financiamento regional;
II
- captados mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).
2
- Avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura exploradas sob regime
de integração: exclusivamente com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
R$400.000.000,00
a)
limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa
de produção agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b)
deve ser observado o limite de crédito de R$240.000,00 por produtor rural
integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o SNCR;
c)
o valor contratado na forma da alínea “b” impacta o limite de que trata o
item 1 e o limite de crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural – Pronamp (MCR 7-4).
2.2
- Créditos de Investimento (MCR 3-3)
1
- Todos os beneficiários, em operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
-
a)
é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de
operações de investimento, excetuado o disposto em norma específica.
2
- Todos os beneficiários para crédito rural de investimento nas condições
aplicáveis aos Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR 11)
em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos
financeiros.
os limites vigentes
para os Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR 7-7)
-
3
- Todos os beneficiários, em operações com recursos subvencionados pela União
sob a forma de equalização de encargos financeiros.
R$1.500.000,00
a)
limite por beneficiário e por ano agrícola.
2.3
- Créditos de Comercialização (MCR 3-4)
1
- Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários – FEE e
para desconto de Duplicata Rural – DR e de Nota Promissória Rural – NPR com
Recursos Controlados (MCR 6-1).
R$4.500.000,00
a)
limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em
todo o SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com
recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional;
b)
o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que
respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola.
2
- FEE destinado a sementes com Recursos Controlados.
R$25.000.000,00
a)
limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b)
o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por
cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de
semente.
3
- Financiamento para beneficiamento e distribuição de sementes de milho,
fiscalizadas ou certificadas para produtores de sementes (pessoas físicas e
jurídicas), conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados.
R$6.000.000,00
a)
limite por beneficiário e ano agrícola.
4
- Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP.
não há
a)
é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a contratação de
operações de FGPP, exceto quando disposto em norma específica deste Manual.
5
- Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de
Opções com Recursos Controlados (MCR 6-1):
I
- produtor rural;
R$100.000,00
a)
100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros
nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do
valor dos prêmios no mercado de opções ou mercado de balcão;
b)
respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-“c”;
c)
independentemente dos outros limites estabelecidos para os créditos de
comercialização.
II
- cooperativa de produção agropecuária.
R$40.000,00
multiplicado pelo número de associados ativos
2.4
- Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
1
- Produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua
propriedade rural.
R$1.500.000,00
a)
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou
processada deve ser de produção própria do produtor rural, da cooperativa de
produção ou de associados;
b)
limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os
créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional;
c)
conforme a Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção
Agropecuária da Seção Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR
7-3).
2
- Cooperativas de produção agropecuária.
R$400.000.000,00
” (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Créditos a Cooperativas
de Produção Agropecuária) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de
Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela
1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária
(MCR 5)
Finalidade / Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.)
1.1 -
Crédito Geral e Comercialização (MCR 5-1)
12,5%
1.2 - Atendimento a
Cooperados (MCR 5-2)
12,5%
1.3 - Integralização de
Cotas-Partes (MCR 5-3)
12,5%
1.4 - Industrialização
(MCR 5-5)
12,5%
” (NR)
“Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção
Agropecuária (MCR 5)
Finalidade / Beneficiário
Valor
Condições
Adicionais
2.1 -
Disposições Gerais (MCR 5-1)
1 - Geral com Recursos Controlados (MCR 6-1).
R$800.000.000,00
a) os limites de crédito
concedidos a uma mesma cooperativa de produção agropecuária ao amparo do
Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, salvo definição
específica diversa, são referidos à soma de todos os financiamentos com
Recursos Controlados, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, por
ano agrícola;
b) não são computados para este
limite os financiamentos concedidos com recursos:
I - do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
II - dos fundos constitucionais
de financiamento regional; e
III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé.
2 - Comercialização (MCR 5-1-2-“b”-III): Duplicata Rural – DR,
Nota Promissória Rural – NPR, Financiamento para Garantia de Preços ao
Produtor – FGPP e Financiamento para Aquisição de Café – FAC.
R$40.000.000,00
a) este limite considera a soma
do valor dos créditos tomados para as finalidades deste item;
b) na concessão de créditos nas
modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados, inclusive, os seguintes
limites:
I - 50% (cinquenta por cento)
da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização da
cooperativa;
II - limite de aquisição por produtor estabelecido nas normas
gerais referentes a esses financiamentos.
3 - Comercialização (MCR 5-1-2-“b”-III): Operações no Mercado
Futuro e de Opções.
R$40.000,00
multiplicado pelo número de associados ativos
a) 100% (cem por cento) do
valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta
margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no
mercado de opções ou Mercado de Balcão;
b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no
MCR 4-5-1-“c”.
2.2 - Atendimento a
Cooperados (MCR 5-2)
1 - Crédito de comercialização: adiantamentos a cooperados por
conta de produtos entregues à cooperativa para venda.
R$550.000,00
a) deve obedecer ao fluxo de
ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades
dos cooperados;
b) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR.
2 - Crédito de custeio para aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, para as atividades de avicultura, suinocultura,
aquicultura e piscicultura em regime de integração.
R$550.000,00
a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR.
3 - Crédito de custeio para aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, para as demais atividades.
R$550.000,00
4 - Crédito de investimento para aquisição de bens para
fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção
agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais
e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis
para crédito de investimento.
R$50.000,00
a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR.
5 - Crédito de investimento para aquisição de bens para
prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como
maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou
de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento.
R$40.000.000,00
a) limite por ano agrícola, respeitado o teto de R$20.000,00 por
associado ativo.
2.3 - Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3)
R$800.000.000,00
a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições
Gerais desta tabela.
2.4 - Industrialização (MCR 5-5)
R$400.000.000,00
a) por ano agrícola e em todo o
SNCR;
b) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições
Gerais desta tabela.
” (NR)
Art. 4º A Seção 4 (Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e
Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp (MCR 8)
Finalidade / Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada
1.1 -
Crédito de Custeio e Comercialização (MCR 8-1-1)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa.
9,0%
a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio
contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela
União sob a forma de equalização de encargos financeiros.
1.2 -
Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa.
9,0%
3,34%
a.a. + FAM
” (NR)
“Tabela
2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural – Pronamp
Beneficiário
/ Finalidade
Valor
por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural – SNCR
Condições
Adicionais
2.1 - Crédito de Custeio e Comercialização (MCR 8-1-1)
1 - Custeio: todos os beneficiários deste Programa.
R$1.500.000,00
a) instituição financeira pode conceder a beneficiários do
Pronamp créditos de custeio ao amparo de outras linhas com recursos
controlados, observados os encargos financeiros e demais condições vigentes
para a respectiva linha de crédito, respeitado o limite por beneficiário de
R$1.500.000,00 com recursos controlados no SNCR.
2 - Comercialização: todos os beneficiários deste Programa.
R$2.250.000,00
a) limite de crédito por
tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não
incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional;
b) o beneficiário pode
contratar o crédito para mais de um produto, desde que respeitado o limite
por produtor para cada ano agrícola.
2.2 - Crédito de
Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa.
R$600.000,00
a) por ano agrícola;
b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve
observar o limite individual de cada participante.
” (NR)
Art. 5º A Seção 5 (Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e
Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé
Beneficiário
/ Finalidade
Taxa
efetiva de juros prefixada de até (% a.a.)
1.1 -
Crédito de Custeio (MCR 9-2)
1 - Cafeicultor e
cooperativa de produção agropecuária.
11,5%
1.2 -
Crédito de Comercialização (MCR 9-3)
1 - Cafeicultor e
cooperativa de produção agropecuária.
11,5%
1.3 - Financiamento
para Aquisição de Café – FAC (MCR 9-4)
1 - Indústria
torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e
exportadores.
13,0%
2 - Cooperativas de
cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou
exportação de café.
13,0%
1.4 -
Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)
1 - Cafeicultor e
cooperativa de produção agropecuária.
11,5%
1.5 -
Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação
de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
1 - Indústria de café
solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção
agropecuária.
13,0%
1.6 -
Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)
1 - Cafeicultor com
perda mínima de 10% (dez por cento) da lavoura por eventos climáticos.
11,5%
” (NR)
“Tabela 2:
Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira – Funcafé
Finalidade / Beneficiário
Valor
por ano
agrícola
Condições
Adicionais
2.1 -
Crédito de Custeio (MCR 9-2)
1 - Cafeicultor.
R$3.000.000,00
a) o limite considera todos os
valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR;
b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado
ativo da cooperativa de produção.
2 - Cooperativa de
produção.
R$50.000.000,00
2.2 -
Crédito de Comercialização (MCR 9-3)
1 - Cafeicultor.
R$4.500.000,00
a) o limite considera,
cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com Recursos
Controlados, em cada safra e em todo o SNCR;
b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o
limite de R$4.500.000,00 por associado ativo.
2 - Cooperativa de
produção.
50% (cinquenta
por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por
cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto
2.3 -
Financiamento para Aquisição de Café – FAC (MCR 9-4)
1 - Indústria
torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e
exportadores.
R$40.000.000,00
a) respeitado o limite de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização;
b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da
Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR
7-3).
2 - Cooperativas de
cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou
exportação de café.
2.4 -
Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)
1 - Cafeicultor.
R$80.000,00
a) independentemente dos limites das outras linhas de
financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural.
2 - Cooperativa de
produção.
R$40.000,00
por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para
proteção de preços
2.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café
Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
1 - Indústria de café
solúvel.
R$40.000.000,00
-
2 - Indústria de
torrefação de café.
R$5.000.000,00
-
3 - Cooperativa de
produção.
R$50.000.000,00
a) o financiamento deve observar o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de
cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente.
2.6 -
Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)
1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% (dez por cento) da
lavoura por eventos climáticos:
a) o limite pode considerar a área de mais de uma propriedade.
a) arranquio
R$750.000,00
a) limitado a R$25.000,00 por hectare de lavoura de café a ser
recuperada.
b) decote
R$300.000,00
a) limitado a R$6.000,00 por hectare de lavoura de café a ser
recuperada.
c) esqueletamento
R$750.000,00
a) limitado a R$15.000,00 por hectare de lavoura de café a ser
recuperada.
d) recepa
R$750.000,00
a) limitado a R$18.000,00 por hectare de lavoura de café a ser
recuperada.
” (NR)
Art. 6º A Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para
os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de
juros de até
(% a.a.)
Bônus
de Adimplência e Condições Adicionais
Prefixada
Pós-fixada
1.1 - Crédito para
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR
10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo
"A/C".
1,5%
-
-
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica.
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada
parcela do principal paga até a data de seu vencimento.
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica.
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 43,103% (quarenta e três inteiros e
cento e três milésimos por cento) sobre
cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento.
4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da
agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A.
3,0%
-
1.2 - Crédito de Custeio
(MCR 10-4)
1 - Produtos da
sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi,
araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu,
bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha
extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju,
caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho,
carnaúba, castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia,
castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo,
coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis,
goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi,
jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba,
major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini-pepininho, murici, murumuru,
ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia,
pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha,
puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu,
urucum, uvaia, uxi e meliponicultura.
2 - Produtos inseridos em
sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de
base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA.
3 - Sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria nº 52, de
15 de março de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa.
1,0%
4 - Cultivo de arroz, feijão,
feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará,
batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau
cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e
condimentares.
5 - Cultivo de milho, cujas
operações somadas atinjam o valor de até R$28.000,00 por mutuário em cada ano
agrícola.
6 - Custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura
de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e
caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável.
2,0%
-
a) para operações coletivas a
taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo
critério de proporcionalidade de participação.
7 - Operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas,
ultrapassem o valor de R$28.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e
demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades constantes dos
itens 1 a 6 e do item 8.
5,5%
-
8 - Cultivo de soja, algodão, bovinocultura de corte, inclusive
aquisição de animais destinados a recria e engorda.
7,5%
-
1.3 - Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - Aquisição, instalação ou
ampliação relacionados a:
a) estruturas de cultivo
protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
b) silos, armazéns e câmaras
frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e
fibras;
c) tanques de resfriamento de
leite e ordenhadeiras;
d) aquicultura e pesca;
e) sêmen e óvulos para
melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços
de inseminação artificial;
f) avicultura caipira de
postura;
g) caprinocultura e
ovinocultura;
h) itens relacionados a
sistemas de conectividade no campo;
i) equipamentos adaptados a
pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o
terreno; e
j) embriões para melhoramento
genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de
transferência de embriões.
2,0%
-3,32%
+ FAM
-
2 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive
para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com
deficiência, conforme o MCR 10-5-1-“f”, por beneficiários cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00.
1,5%
-3,79%
+ FAM
a) deve ser observado o limite de crédito de R$120.000,00
previsto no item 2.3-5 da Tabela 2.
3 - Aquisição de tratores e implementos associados,
colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.
5,0%
-0,47%
+ FAM
-
4 - Cooperativa da agricultura
familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos
destinados à bovinocultura para o financiamento de:
a) tanques de resfriamento de
leite e ordenhadeiras;
b) formação e recuperação de
pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação
de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e
c) aquisição de tratores e
implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a
alínea “b”;
7,5%
1,90% +
FAM
-
d) sêmen e óvulos para
melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços
de inseminação artificial;
e) embriões para melhoramento
genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de
transferência de embriões.
2,0%
-3,32%
+ FAM
5 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00.
5,0%
-0,47%
+ FAM
6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja igual ou superior a
R$150.000,00.
7,5%
1,90% +
FAM
7 - Demais empreendimentos e finalidades do Programa.
7,5%
1,90% +
FAM
1.4 - Crédito de
Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito.
7,5%
1,90% +
FAM
-
1.5 - Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)
1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito.
2,0%
-3,32%
+ FAM
-
1.6 - Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças
Climáticas e Convivência com o Semiárido – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)
1 - Todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito.
2,0%
-3,32%
+ FAM
-
1.7 - Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - Beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que
adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
– PNMPO.
0,5%
-
a)
aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou
"b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B")
desta tabela.
2 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas,
implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação,
conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo
cadeira de rodas motorizada para todo o terreno.
1,5%
-
a) para o item 2, deve ser observado o limite de crédito de R$120.000,00
previsto no item 2.7-5 da Tabela 2.
b) para o
item 3, deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00 previsto no
item 2.7-4 da Tabela 2.
3 - Beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à renda de enquadramento do Grupo
"B" e inferior a R$150.000,00, que não contratem trabalho
assalariado permanente: demais finalidades.
2,0%
-
4 - Demais beneficiárias:
a) adoção de práticas
conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo
a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e
aplicação dos insumos para essas finalidades;
b) formação e recuperação de
pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação
de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;
c) implantação, ampliação e
reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água,
inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura
elétrica e equipamentos para a irrigação;
d) aquisição, instalação ou
ampliação relacionadas a:
I - estruturas de cultivo
protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
II - silos, armazéns e câmaras
frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e
fibras;
III - tanques de resfriamento
de leite e ordenhadeiras;
IV - aquicultura e pesca;
V - sêmen, óvulos e embriões
para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos
serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;
e) exploração extrativista ecologicamente sustentável.
2,0%
-3,32%
+ FAM
-
5 - Demais beneficiárias: aquisição de tratores e implementos
associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.
5,0%
-0,47%
+ FAM
6 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$ 150.000,00.
5,0%
-0,47%
+ FAM
7 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiárias cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja igual ou superior a R$
150.000,00.
7,5%
1,90% +
FAM
8 - Demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades
do Programa.
7,5%
1,90% +
FAM
-
1.8 - Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - Beneficiários enquadrados nos Grupos "A",
"A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que
adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
– PNMPO.
0,5%
-
a)
aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou
"b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B")
desta tabela.
2 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.
2,0%
-3,32%
+ FAM
-
1.9 - Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de
Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.
7,5%
-
-
1.10 - Crédito para
Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.
7,5%
-
-
1.11 - Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo
Rural – Grupo “B” (MCR 10-13)
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
b) bônus de adimplência de 40% (quarenta
por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento
quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados
a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e somente quando o
projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações:
I - sistemas produtivos com reserva de
água;
II - sistemas produtivos com reserva de
alimentos para os animais;
III - recuperação e fortalecimento de
cultivos alimentares regionais;
IV - recuperação e fortalecimento da
pecuária e pequenas criações;
V - agroindústria para diversificação e
agregação de valor à produção;
VI - agricultura irrigada;
VII - sistemas de produção agroecológicos
ou orgânicos;
VIII - exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
IX - quintais produtivos, conforme definido
pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar – MDA.
1.12 - Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.
2,0%
-3,32%
+ FAM
-
1.13 - Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - Para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de
implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos,
madeireiros e não madeireiros.
7,5%
1,90% +
FAM
-
2 - Para as demais finalidades.
2,0%
-3,32%
+ FAM
a) o financiamento de aquisição de tratores e implementos
associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados
aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo
financeiro definido no item 1.
1.14 - Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR
10-17)
1 - Todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.
2,0%
-3,32%
+ FAM
a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado
para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de
empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a
cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento.
” (NR)
“Tabela
2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao
Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf, respeitados os limites de endividamento de
que trata o MCR 10-1-34
Finalidade/Beneficiário
Valor
Condições
Adicionais
2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do
PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo
"A/C".
R$22.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode
contratar somente três créditos de custeio ao amparo desta linha;
c) após atingir o limite de três operações, o beneficiário que
optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito
às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf.
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica.
R$55.000,00
a) limite total por
beneficiário;
b) esse limite pode ser
dividido em até três operações, de acordo com o projeto técnico, mediante
comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da
situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação
anterior;
c) o somatório dos créditos
fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;
d) após atingir o limite de
operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar
novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições
previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf.
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica.
R$58.000,00
4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da
agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A.
R$1.000.000,00
a) limite total por ano
agrícola para cada cooperativa, aplicáveis a uma ou mais operações de capital
de giro ou de investimento, considerando uma ou mais instituições
financeiras;
b) deve ser observado o limite
de R$20.000,00 por associado enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR
10-2-3-"a" e "c", relacionado no CAF pessoa jurídica da
cooperativa independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.1 -
Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e
Quilombolas (MCR 10-3) do MCR 7-6;
c) para acessar novas operações
de crédito desta linha, a cooperativa deverá estar em situação de adimplência
perante o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR.
2.2 - Crédito de Custeio
(MCR 10-4)
1 - Todos os
beneficiários do Pronaf.
R$250.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de
financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de
custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura
diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins
de enquadramento neste limite:
I - os financiamentos
contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiar (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no
MCR 2-3-1;
III - os financiamentos
destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf.
2.3 - Crédito de
Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - Construção ou reforma de moradia em
imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários
cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior
a R$ 150.000,00.
R$100.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou
reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF de ambos devem constar em documento Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar – CAF em que conste o enquadramento no Pronaf
conforme critérios do MCR 10-2, observado que cada mutuário pode ter somente
uma operação “em ser” para essa finalidade; que deve ser definida no projeto
técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade
produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto
do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário
deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao
mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não
inferior a 25 anos.
2 - Construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro para beneficiários cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja igual ou superior a R$
150.000,00.
R$150.000,00
3 - Suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
R$450.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de
reforma, inclusive para adaptações de acessibilidade, ou ampliação de
benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de
irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum,
na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por
beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais
e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o
limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano
agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades;
c) nas operações para
atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda:
I - o limite de R$50.000,00 por
associado com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme
critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica da cooperativa, de
acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira
do empreendimento; e
II - o disposto no MCR 5-1-4 e
no MCR 5-2-13, conforme a finalidade do crédito de investimento;
d) o limite de crédito
individual de R$50.000,00, relativo às operações para atendimento a
cooperados, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao
amparo desta linha.
4 - Regularização fundiária do imóvel rural
R$40.000,00
5 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive
para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com
deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para beneficiários cuja
renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a
R$150.000,00
R$120.000,00
6 - Cooperativa da agricultura
familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos
destinados à bovinocultura para o financiamento de:
a) tanques de resfriamento de
leite e ordenhadeiras;
b) sêmen e óvulos para
melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços
de inseminação artificial;
c) embriões para melhoramento
genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de
transferência de embriões;
d) formação e recuperação de
pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação
de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e
e) aquisição de tratores e
implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a
alínea “d”.
R$8.000.000,00
7 - Demais empreendimentos e finalidades
R$250.000,00
2.4 - Crédito de
Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - Pessoa física.
R$250.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no caso de empreendimento
familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$250.000,00 por
condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
c) no caso de cooperativa da
agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$80.000,00 por
associado com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf conforme
critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica da cooperativa, de
acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira
do empreendimento;
d) o limite de crédito
individual de R$80.000,00, relativo às operações com cooperativas, é
independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta
linha;
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento)
do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção
agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento)
do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado
para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de
agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas,
para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos,
controle de qualidade, assistência técnica, gerencial e financeira;
III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento
individual, haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo.
2 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio
de produtores de leite.
R$8.000.000,00
3 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais.
R$450.000,00
4 - Pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar,
inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14.
R$50.000.000,00
2.5 - Crédito de
Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)
1 - Exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais,
exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”.
R$110.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de
produção agrária pode contratar até dois financiamentos ao amparo do Pronaf
Floresta;
c) o segundo financiamento fica
condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do primeiro
financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de
pagamento;
d) nos financiamentos para
beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, aplica-se a faculdade
prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
2 - Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados
às finalidades descritas no MCR 10-7-1-"b", para beneficiários cuja
renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a
R$150.000,00, exceto beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”.
R$60.000,00
3 - Demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados
nos Grupos “A”, “A/C” e “B”.
R$45.000,00
4 - Beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”: todas
as finalidades.
R$25.000,00
2.6 - Crédito de
Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o
Semiárido – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)
1 - Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, bem como
os adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada
para todo o terreno, e sistema de irrigação, desde que vinculados às
finalidades descritas no MCR 10-8-1-"b”, para beneficiários cuja renda
bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a
R$150.000,00.
R$60.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, para
consumo humano, animal ou da atividade agrícola, exceto nas operações para aquisição
de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante do crédito
ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação,
recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços
agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de
liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada;
c) a mesma unidade familiar de
produção agrária pode manter “em ser” até dois financiamentos nesta linha,
sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de uma
parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica
que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e
capacidade de pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto
ao risco da operação.
2 - Demais finalidades e beneficiários da Linha de Crédito.
R$45.000,00
2.7 - Crédito de
Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - Beneficiárias
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B".
R$4.000,00
a) para beneficiárias
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o
limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção
Agropecuária – UFPA, observadas as seguintes condições:
I - para a beneficiária da UFPA
que contratou, até 30 de junho de 2023, quatro ou mais operações nesse Grupo
e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus
de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento,
não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO,
R$24.000,00;
II - para a beneficiária da
UFPA que contratou até três operações até 30 de junho de 2023, nesse Grupo e
no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de
adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento,
não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO,
R$36.000,00;
III - as operações com direito
a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Mulher;
IV - alcançado o limite de
crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional
– CMN;
V - a beneficiária cuja UFPA já
atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso
comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e
"B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste o enquadramento no
Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitada a novos créditos,
observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção
Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus
de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado;
VI - a beneficiária deverá
optar pelo financiamento do item 2 ou do item 3 no mesmo ano agrícola;
VII - caso a beneficiária opte
pelo item 2, a sua UFPA ficará impedida, no mesmo ano agrícola, de contratar
o limite estabelecido no item 2 do MCR 7-6, Tabela 2, item 2.11 - Crédito de
Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13);
b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 a 6 da linha Crédito de
Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
d) a mesma UFPA pode manter “em
ser” até dois financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos três
parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência
técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado
e capacidade de pagamento;
f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos
itens 3, 4 e 5.
2 - Beneficiárias
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos
projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, quando apresentem projeto técnico
ou proposta simplificada para financiar:
a) sistemas de produção de base
agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme
normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar – MDA;
b) sistemas orgânicos de
produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária – Mapa; e
c) quintais produtivos para
mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de
2023, e em normas estabelecidas pelo MDA.
R$20.000,00
3 - Beneficiárias
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos
projetos de financiamento adotam a metodologia do PNMPO.
R$15.000,00
4 - Beneficiárias cuja
renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao
limite previsto para o Grupo “B” e inferior a R$150.000,00 e que não
contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos de
financiamento que adotam a metodologia do PNMPO.
R$100.000,00
5 - Beneficiárias cuja
renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a
R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos e equipamentos inclusive
para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com
deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno.
R$120.000,00
6 - Construção ou
reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro
para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR
10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00.
R$
100.000,00
7 - Construção ou
reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro
para beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR
10-2-1-“f”, seja igual ou superior a R$150.000,00.
R$
150.000,00
8 - Demais
beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação
de crustáceos) e fruticultura.
R$450.000,00
9 - Demais
beneficiárias: demais finalidades.
R$250.000,00
2.8 - Crédito de
Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada no Pronaf, exceto Grupos “A”, “A/C” e “B”.
R$50.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) podem ser concedidos somente
três financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo
financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado
para cada financiamento o disposto na alínea "a";
c) aplica-se a faculdade
prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
2 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B”.
R$4.000,00
a) para beneficiários
enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", o
limite é por ano agrícola e de até dois jovens por Unidade Familiar de
Produção Agrária – UFPA, observadas as seguintes condições:
I - o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência não excederá R$12.000,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - os jovens que, até 30 de
junho de 2024, tenham acessado o Grupo “B” do Pronaf (MCR 10-13) ou o Grupo
“B” do Pronaf Mulher (MCR 10-9) ficam impedidos de acessar o Pronaf Jovem;
III - as operações com direito
a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Jovem;
IV - alcançado o limite de
crédito por beneficiário, por ano agrícola, a concessão de novos créditos
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional
– CMN;
V - o beneficiário cuja UFPA já atingiu o limite de operações
com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrado nos
Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação
ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
do Pronaf – CAF ativo
em que conste o enquadramento no Pronaf conforme
critérios do MCR 10-2, fica habilitado a novos créditos, observado o disposto
no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito
Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de
adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado.
3 - Jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B” cujos projetos de
financiamento adotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado – PNMPO.
R$16.000,00
2.9 - Crédito de Industrialização –
Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
1 - Pessoa física - produtor rural.
R$75.000,00
a) limites por ano agrícola,
aplicáveis a uma ou mais operações;
b) deve ser observado o limite
de R$75.000,00 por sócio com CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf
conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no CAF pessoa jurídica, emitido
para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
c) o financiamento à
cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a
ela filiadas, observado o limite de R$75.000,00 por associado com CAF ativo
em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2,
relacionado no CAF pessoa jurídica, emitido para a cooperativa, relativo aos
produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem,
conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de
financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta
linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento.
2 - Pessoa jurídica - empreendimento familiar rural.
R$250.000,00
3 - Pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14.
R$35.000.000,00
4 - Pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura
familiar.
R$55.000.000,00
2.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf
Cotas-Partes (MCR 10-12)
1 - Produtor rural.
R$75.000,00
a) limites por ano agrícola;
b) o mesmo associado somente
pode manter “em ser” até duas operações contratadas nesta linha de crédito;
c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de
R$75.000,00 por associado com CAF ativo que seja participante do projeto
financiado.
2 - Cooperativa de produção agropecuária da agricultura
familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14.
R$55.000.000,00
2.11 - Crédito de
Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13)
1 - Beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA
cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.
R$12.000,00
a) limites por ano agrícola,
observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência:
I - para a UFPA que contratou,
até 30 de junho de 2023, quatro ou mais operações nesse grupo, o somatório
dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o
conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a UFPA que contratou
até três operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00;
b) alcançado o limite de
crédito por UFPA, por ano agrícola, a concessão de novos créditos ao amparo
desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento
anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho
Monetário Nacional – CMN;
c) a UFPA que atingiu o limite
de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua
enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação ao agente financeiro
do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF ativo
em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica
habilitada a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de
crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado, e observado o disposto na alínea "b";
d) será concedido o limite extra único de até R$10.000,00 por
UFPA, destinado ao financiamento para construção ou reforma de moradias e instalações
sanitárias;
e) o limite extra de que trata
a alínea “d” terá um único bônus de adimplência, de 40% (quarenta por cento),
e não será computado nos limites de que tratam os incisos I e II da alínea
“a”;
f) a UFPA deverá optar pelo
financiamento do item 1 ou do item 2 no mesmo ano agrícola.
2 - Beneficiários: UFPA cujos
projetos de financiamento adotam a metodologia do PNMPO, quando apresentem
projeto técnico ou proposta simplificada para financiar:
a) sistemas de produção de base
agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme
normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar – MDA;
b) sistemas orgânicos de
produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária – Mapa; e
c) quintais produtivos para
mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de
2023, e em normas estabelecidas pelo MDA.
R$20.000,00
3 - Demais beneficiários: UFPA.
R$4.000,00
2.12 - Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
1 - Suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura.
R$450.000,00
a) limite por ano agrícola.
2 - Demais finalidades.
R$250.000,00
2.13 - Crédito de
Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - Silvicultura e sistemas agroflorestais.
R$450.000,00
a) limite por ano agrícola.
2 - Demais finalidades.
R$250.000,00
2.14 - Crédito de
Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
1 - Produtores rurais familiares cujo empreendimento esteja
localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste – FNE, do Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO.
Mínimo
de R$25.000,00 e máximo de R$60.000,00
a) limites por operação e ano
agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção agrária pode manter “em
ser” até dois financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo
somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater e
fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos
adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
” (NR)
Art. 7º A Seção 7 (Programas de Investimento
Agropecuário – InvestAgro) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de
Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos
Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro
Beneficiário / Finalidade
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(1)
1.1 - Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias –
Procap-Agro (MCR 11-2)
1 - Produtores rurais
pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, singulares e centrais, de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e
confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no
processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas
exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial,
aquícola ou pesqueira: integralização de cotas-partes e capital de giro.
12,0%
6,16% + FAM
1.2 - Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao
Cultivo Protegido – Proirriga (MCR 11-3)
1 -
Todos os itens financiáveis.
11,5%
5,69% + FAM
1.3 - Programa
de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro (MCR
11-4)
1 - Produtores rurais e
suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados.
11,5%
5,69% + FAM
1.4 - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota (MCR 11-5)
1 - Produtores rurais e
cooperativas de produção agropecuária com renda ou receita operacional bruta
anual de até R$45.000.000,00, incluindo-se nesse limite o somatório da renda
do grupo econômico a que pertença.
12,5%
6,64% + FAM
2 - Produtores rurais
enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp.
11,5%
5,69% + FAM
1.5 - Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária –
Prodecoop (MCR 11-6)
1 - Cooperativas singulares de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
12,0%
6,16% + FAM
2 - Cooperativas centrais
formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
3 - Associados, para
integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado.
1.6 - Programa de Financiamento a Sistemas de Produção
Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro (MCR 11-7)
1 -
Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados:
adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação
ambiental, inclusive recuperação da reserva legal – RL, áreas de preservação
permanente – APP e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e
implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável
(RenovAgro Ambiental); e recuperação de pastagens degradadas (RenovAgro
Recuperação e Conversão), vedado o financiamento de animais previsto no MCR
11-7-1-“d”-XIII.
8,5%
2,84% + FAM
2 - Produtores
rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: demais
finalidades.
9,5%
3,79% + FAM
1.7 - Programa para
Construção e Ampliação de Armazéns – PCA (MCR 11-9)
1 -
Produtores rurais e suas cooperativas de produção cuja capacidade total das
unidades de armazenagem existentes na data da contratação do crédito, por
beneficiário, não exceda 12.000 toneladas: financiamento de uma ou mais
unidades de armazenagem de grãos que somadas não ultrapassem 12.000
toneladas.
8,0%
2,37% + FAM
2 -
Produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais investimentos.
9,5%
3,79% + FAM
(1) Taxa
de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização
Monetária – FAM.” (NR)
“Tabela
2: Limites de Crédito para Financiamentos dos Programas de Investimento
Agropecuário – InvestAgro
Beneficiário
/ Finalidade
Valor
Condição
Adicional
2.1 -
Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro (MCR
11-2)
1 - Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:
integralização de cotas-partes.
R$45.000,00
a) limite global de crédito por
associado e por cooperativa, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural –
SNCR, observado o MCR 11-2-2-“j”;
b) independentemente de créditos obtidos em outros programas
oficiais.
2 - Cooperativas de produção agropecuária: integralização de
cotas-partes do capital social em cooperativas centrais exclusivamente de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
R$65.000.000,00
3 - Capital de giro para cooperativas singulares de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
R$75.000.000,00
a) independentemente dos créditos obtidos para integralização de
cotas-partes, observado o MCR 11-2-3-“d”.
4 - Capital de giro para cooperativas centrais, federações e
confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no
processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas
exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial,
aquícola ou pesqueira.
R$90.000.000,00
2.2 -
Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido –
Proirriga (MCR 11-3)
1 - Todos os itens financiáveis: empreendimento individual.
R$3.500.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1) do crédito rural,
respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo.
2 - Todos os itens financiáveis: empreendimento coletivo.
R$10.500.000,00
2.3 -
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro
(MCR 11-4)
1 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção:
empreendimento individual.
R$4.000.000,00
a) por ano agrícola,
independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por
participante, no caso de crédito coletivo;
b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o
MCR 11-4-1-“c”-IX.
2 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção, para
aquisição de animais: empreendimento individual.
R$400.000,00
3 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção:
empreendimento coletivo.
R$15.000.000,00
2.4 -
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras – Moderfrota (MCR 11-5)
1 - Produtores
rurais e suas cooperativas de produção agropecuária com renda ou receita
operacional bruta anual de até R$45.000.000,00, incluindo-se nesse limite o somatório da
renda do grupo econômico a que pertença.
85%
(oitenta e cinco por cento) do valor dos bens objeto do financiamento
a) por ano agrícola;
b) no caso de maquinário que
utilize biometano como combustível, este limite poderá ser elevado para até
100% (cem por cento) do valor dos bens objeto do financiamento, observado que
o projeto de financiamento deve estabelecer que o metano utilizado como
combustível deve ser produzido a partir de dejetos e resíduos oriundos de
produção animal.
2 - Para produtores que se enquadrem como beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp.
100%
(cem por cento) do valor dos bens objeto de financiamento
a) por ano agrícola.
2.5 - Programa
de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária – Prodecoop (MCR 11-6)
1 - Cooperativas singulares de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
R$180.000.000,00
a) em uma ou mais operações,
observado o teto de financiamento de 90% (noventa por cento) do valor do
projeto;
b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o
MCR 11-6-1-“d”-V.
2 - Cooperativas centrais formadas exclusivamente por
cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
R$210.000.000,00
3 - Associados, para integralização de cotas-partes vinculadas
ao projeto a ser financiado.
R$180.000.000,00
2.6 - Programa
de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro
(MCR 11-7)
1 - Produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para
repasse a associados.
R$5.000.000,00
a) por ano agrícola,
independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
b) admite-se o financiamento
dos itens de que trata o MCR 11-7-1-“d”-XIII e XIV e o MCR 11-7-1-“e”, nos
limites ali estabelecidos;
c) quando se tratar de projetos
coletivos o limite de crédito pode ser elevado para R$20.000.000,00, por ano
agrícola, respeitado o limite individual por participante de R$5.000.000,00;
d) quando se tratar de projetos
coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração de energia
elétrica e produção de biometano, devem ser observadas as seguintes
condições:
I - o biogás e o biometano
devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos de
produção animal própria dos participantes do projeto coletivo;
II - a energia elétrica e o biometano produzidos devem
destinar-se exclusivamente ao uso próprio.
2.7 - Programa
para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA (MCR 11-9)
1 - Produtores rurais: armazenagem para grãos.
R$50.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
2 - Cooperativas de produção: armazenagem para grãos.
R$200.000.000,00
3 - Produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais
itens de que trata o MCR 11-9-2-“b”.
R$25.000.000,00
” (NR)
Art. 8º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
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