Resolução CMN N° 5.323 de 30/06/2026
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
Conteúdo do Documento
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2026, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho
de 2026, de acordo com os arts. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“7 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF com enquadramento no Pronaf; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“38 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga, motocicletas, triciclos e quadriciclos
adaptados à atividade rural, devendo constar na relação do Programa Mais Alimentos e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">f) ........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), apicultura,
aquicultura, avicultura caipira, cafeicultura, floricultura, fruticultura, pesca artesanal, ovinocaprinocultura e olericultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“40 - Os custos relativos à elaboração de projetos técnicos e estudos necessários à  outorga de uso da água e ao licenciamento ambiental, inclusive taxas, emolumentos e despesas cartorárias,
bem como os estudos, diagnósticos e projetos necessários à adequação de agroindústrias às normas sanitárias vigentes, podem ser financiados nas operações de custeio ou investimento até o limite de 20% (vinte por cento) do crédito financiado, desde que a destinação
da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“43 - No caso de orientação técnica individual, seu custo deve ser de:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) para empreendimento vinculado a custeio: até 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) para empreendimento de custeio vinculado a produtos da sociobioeconomia ou a sistemas agroflorestais, sistemas de produção agroecológica ou em transição para agroecologia: até 3% (três por
cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">c) para demais empreendimentos vinculados a investimento:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - até 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - até 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação
do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações
efetuadas;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">d) para empreendimento vinculado a investimento relacionado à inovação tecnológica, quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que se destinem a itens relacionados a
sistemas de conectividade no campo, à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite e à construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de
precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, a produtos da sociobioeconomia ou em sistemas agroflorestais, sistemas de produção agroecológica ou em transição para agroecologia, nas operações enquadradas na Seção
10 (Crédito de Investimento para Jovens – Pronaf Jovem), mediante apresentação de projeto técnico, na seguinte forma:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - até 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - até 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada
após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção agrária mediante
apresentação do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste seu enquadramento no Pronaf, observado o que segue:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de CAF ativo em que conste o enquadramento no Pronaf, as pessoas que:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“3- Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais do programa, mediante apresentação de CAF ativo em que conste o enquadramento nesses grupos,
conforme as seguintes condições:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) Grupo “B”: beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do item 1, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e que não contratem trabalho assalariado
permanente;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“4 - O CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf conforme os critérios estabelecidos nos itens 1, 2 e 3 é exigido para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf,
observado ainda que:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) deve ser elaborado para a unidade familiar de produção agrária, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“5 - Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, o CAF ativo é suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf, desde que conste
o enquadramento na linha de crédito de que trata a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”), e, a critério da instituição financeira, pode ser utilizado para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf.”
(NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf)
do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1-A - ....................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, comprovados pela apresentação de relação com o número do CAF ativo de
cada cooperado enquadrado no Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">c) apresentem projetos com a finalidade de financiamento de capital de giro ou investimento para atendimento a cooperados que possuam CAF ativo e, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos sócios
beneficiados pelo projeto se enquadrem nos Grupos “A” e “A/C” do Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2-3-“a” e “c”;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">d) estejam participando ou tenham sido atendidas pelo Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar – Mais Gestão, instituído pela Portaria
MDA nº 26, de 10 de agosto de 2023, ou do Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar – Programa Coopera Mais Brasil, instituído pelo Decreto nº 12.088, de 3 de julho de
2024, mediante declaração a ser fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">e) apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“3 - .......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) destacar 5,172% (cinco inteiros e cento e setenta e dois milésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros
anos de implantação do projeto;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“8 - Os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2, exceto nos casos de operações de custeio
agrícola com adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  A Seção 5 (Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">c) estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários no estabelecimento rural
ou em áreas comunitárias rurais próximas;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - a construção ou reforma de moradias no imóvel rural, inclusive adaptações de acessibilidade;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">III - a regularização fundiária do imóvel rural, incluindo serviços de medição, topografia e georreferenciamento, além de emolumentos, custas cartorárias e honorários advocatícios;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">IV - a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e itens relacionados a sistemas de conectividade no campo, de acordo
com projetos técnicos específicos;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“2 - .......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas, triciclos e quadriciclos (<em>all-terrain vehicles</em> – ATVs/<em>utility task vehicles</em> – UTVs) adaptados
à atividade rural e que sejam destinados às atividades produtivas no estabelecimento rural;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização
de produtos agropecuários ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata a Seção 2 (Beneficiários) deste Capítulo, comprovada pela apresentação de relação com o número
do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo de cada sócio com o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida
por seus associados.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número do CAF ativo de cada cooperado em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que, no
mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à
produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“4 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) .........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">II - os empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem CAF pessoa jurídica ativa para a agroindústria familiar;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">III - as cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, a armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do
extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de turismo rural, incluindo-se:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">IX - implantação de infraestrutura para áreas experimentais ou campos demonstrativos destinados para difusão de práticas culturais e novas tecnologias visando aumento de produtividade e renda
dos associados;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  A Seção 8 (Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) .........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">IV - investimento em sistemas de dessalinização de água;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  A Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres – Pronaf Mulher) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com
as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“2 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) mediante a apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios estabelecidos no MCR 10-2.”
(NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“3 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) mediante a apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios estabelecidos no MCR 10-2.”
(NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 8º  A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens – Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1 - .......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo, que atendam a
uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios do MCR 10-2:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">V - tenham orientação de um agente de crédito e seja utilizada a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO para a concessão do crédito;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“3 - .......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) que todos os membros da família que constem do CAF ativo estejam adimplentes com o crédito rural.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 9º  A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados – Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) .........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar – Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação
de relação escrita com o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tenham, no mínimo, um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira
o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF pessoa jurídica ativo, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA; e atendam ao disposto na Seção 3 (Integralização de Cotas-Partes) do Capítulo 5 (Créditos a
Cooperativas de Produção Agropecuária) no que não conflitar com as disposições desta Seção;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 10.  A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;">“1 - .....................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;">b) .........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;">III - financiamento para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias na residência do beneficiário, observados os limites e condições da Tabela 2 do MCR 7-6;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;">d) ........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;">III - crédito para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias: até 60 (sessenta) meses;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“3 - .......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados na modalidade de crédito coletivo de valor superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) devem
ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-10.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 11.  A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia – Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1 - .......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) .........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - financiamento dos sistemas de base ecológica ou orgânicos, incluindo os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, de serviços destinados à transição para a conversão
da produção e à certificação do produto orgânico;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">IV - investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas nos incisos I a III;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 12.  A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental – Pronaf Bioeconomia)
do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) ........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VI - projetos de coleta e produção de sementes nativas, de implantação de viveiros de mudas de essências florestais nativas ou exóticas e frutíferas fiscalizadas ou certificadas;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“2 - Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê, da seringueira e da macaúba, os créditos de que trata esta Seção sujeitam-se às seguintes condições especiais:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê, da seringueira e da macaúba, com custeio associado para a manutenção da cultura até o sexto ano;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">c) ........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - para a cultura do dendê e da macaúba: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 72 (setenta e dois) meses de carência;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 13.  A Seção 17 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“1 - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) .........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento, a orientação técnica
a todas as atividades produtivas, educação financeira e a supervisão à unidade familiar de produção agrária;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">.....................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 14.  A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“5-A - Admite-se, no ano agrícola 2026/2027, a concessão de crédito de custeio adicional ao amparo do Grupo “B” do Pronaf, no valor de até R$8.000,00 (oito mil reais), para mulheres enquadradas
nesse grupo, sendo que sobre o valor adicional não será aplicado bônus de adimplência.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“14 - Admite-se, até 30 de junho de 2027, que as cooperativas singulares de produção agropecuária possam acessar as linhas de crédito de que tratam o MCR 10-6, o MCR 10-11 e o MCR 10-12, observadas
as finalidades e as condições de financiamento previstas para cada linha, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">b) apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 15.  Fica revogada a alínea “c” do item 4 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                                   RODRIGO ALVES TEIXEIRA<br>
                      Presidente do Banco Central do Brasil substituto</p>
</body>
</html>
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