Resolução CMN N° 5.323 de 30/06/2026
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO Nº O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.323, DE 30 DE JUNHO DE 2026 Ajusta normas das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalec...
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RESOLUÇÃO Nº O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.323, DE 30 DE JUNHO DE 2026 Ajusta normas das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf para o ano agrícola 2026/2027. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de d...
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.323, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Ajusta normas
das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf para o ano agrícola 2026/2027.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de
junho de 2026, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, § 3º, da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural –
MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“7 - ..........................................................................................................................................
a) para os
posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF com enquadramento no Pronaf; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“38 - ........................................................................................................................................
a) podem ser
adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal,
adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga,
motocicletas, triciclos e quadriciclos adaptados à atividade rural, devendo
constar na relação do Programa Mais Alimentos e do CFI do BNDES quando se
tratar de caminhões, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item;
.................................................................................................................................................
f) .............................................................................................................................................
I - somente
será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria
previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf
Agroindústria), apicultura, aquicultura, avicultura caipira, cafeicultura,
floricultura, fruticultura, pesca artesanal, ovinocaprinocultura e
olericultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento,
especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem
em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos
12 (doze) meses;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“40 - Os
custos relativos à elaboração de projetos técnicos e estudos necessários à outorga
de uso da água e ao licenciamento ambiental, inclusive taxas, emolumentos e despesas cartorárias, bem como os
estudos, diagnósticos e projetos necessários à
adequação de agroindústrias às normas sanitárias vigentes, podem ser
financiados nas operações de custeio ou investimento até o limite de 20% (vinte
por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de
proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico.” (NR)
“43 - No
caso de orientação técnica individual, seu custo deve ser de:
a) para
empreendimento vinculado a custeio: até 2% (dois por cento) do valor do
orçamento, exigíveis no ato da contratação;
b) para
empreendimento de custeio vinculado a produtos da sociobioeconomia ou a
sistemas agroflorestais, sistemas de produção agroecológica ou em transição
para agroecologia: até 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no
ato da abertura do crédito;
c) para
demais empreendimentos vinculados a investimento:
I - até 2%
(dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
II - até 2%
a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no
vencimento do contrato de prestação da orientação técnica ou, se ocorrer
primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da
conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos
recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios
devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas;
d) para
empreendimento vinculado a investimento relacionado à inovação tecnológica,
quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que se
destinem a itens relacionados a sistemas de conectividade no campo, à automação
na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite e à construção e
manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos
relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de precisão e
tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica,
a produtos da sociobioeconomia ou em sistemas agroflorestais, sistemas de
produção agroecológica ou em transição para agroecologia, nas operações
enquadradas na Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens – Pronaf Jovem),
mediante apresentação de projeto técnico, na seguinte forma:
I - até 3%
(três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do
crédito;
II - até 3%
a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no
vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os
saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação,
acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.” (NR)
Art. 2º A Seção 2
(Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“1 - São
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares
de produção agrária mediante apresentação do documento Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar – CAF ativo em que conste seu enquadramento no Pronaf,
observado o que segue:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“2 - São
também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de CAF ativo em que
conste o enquadramento no Pronaf, as pessoas que:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“3- Os
beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em
grupos especiais do programa, mediante apresentação de CAF ativo em que conste
o enquadramento nesses grupos, conforme as seguintes condições:
.................................................................................................................................................
b) Grupo
“B”: beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f”
do item 1, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e que não
contratem trabalho assalariado permanente;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“4 - O CAF ativo
em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf conforme os critérios
estabelecidos nos itens 1, 2 e 3 é exigido para a concessão de financiamento no
âmbito do Pronaf, observado ainda que:
.................................................................................................................................................
b) deve ser
elaborado para a unidade familiar de produção agrária, prevalecendo para todos
os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas
áreas de terra.” (NR)
“5 - Para
efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a
atividade, o CAF ativo é suficiente para fins de contratação de financiamento
do Pronaf, desde que conste o enquadramento na linha de crédito de que trata a
Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”), e, a critério da instituição
financeira, pode ser utilizado para a contratação de financiamentos de custeio
ou de investimento nas demais linhas do Pronaf.” (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Crédito para
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas) do
Capítulo 10 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“1-A -
.......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) tenham,
no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados
como beneficiários do Pronaf, comprovados pela apresentação de relação com o
número do CAF ativo de cada cooperado enquadrado no Pronaf, conforme critérios
do MCR 10-2;
c)
apresentem projetos com a finalidade de financiamento de capital de giro ou
investimento para atendimento a cooperados que possuam CAF ativo e, no mínimo,
90% (noventa por cento) dos sócios beneficiados pelo projeto se enquadrem nos
Grupos “A” e “A/C” do Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2-3-“a” e “c”;
d) estejam
participando ou tenham sido atendidas pelo Programa
Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura
Familiar – Mais Gestão, instituído pela Portaria MDA nº 26, de 10 de agosto
de 2023, ou do Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do
Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar –
Programa Coopera Mais Brasil, instituído pelo Decreto nº 12.088, de 3 de julho
de 2024, mediante declaração a ser fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar – MDA; e
e)
apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização.” (NR)
“3 -
..........................................................................................................................................
a) destacar
5,172% (cinco inteiros e cento e setenta e dois milésimos por cento) do total
do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo
menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“8 - Os
financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de
apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2, exceto nos
casos de operações de custeio agrícola com adesão ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária – Proagro.” (NR)
Art. 4º A
Seção 5 (Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10
(Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“1 -
..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
c) estão
restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com:
I - a
implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção,
de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários
no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas;
II - a
construção ou reforma de moradias no imóvel rural, inclusive adaptações de
acessibilidade;
III - a
regularização fundiária do imóvel rural, incluindo serviços de medição,
topografia e georreferenciamento, além de emolumentos, custas cartorárias e
honorários advocatícios;
IV - a
aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria
da gestão dos empreendimentos rurais e itens relacionados a sistemas de
conectividade no campo, de acordo com projetos técnicos específicos;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“2 - ..........................................................................................................................................
a) até 5
(cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas,
triciclos e quadriciclos (all-terrain vehicles – ATVs/utility task vehicles
– UTVs) adaptados à atividade rural e que sejam destinados às atividades
produtivas no estabelecimento rural;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º A
Seção 6 (Crédito de
Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“2 -
Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24
de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de
beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários ou
ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada
exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata a Seção 2 (Beneficiários)
deste Capítulo, comprovada pela apresentação de relação com o número do
documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo de cada sócio
com o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que, no mínimo,
70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou
comercializada seja produzida por seus associados.” (NR)
“3 -
Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de
que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, aquelas
que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus
participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação
de relação com o número do CAF ativo de cada cooperado em que conste o
enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que, no mínimo, 55%
(cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou
comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto
de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de
participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente
ao respectivo projeto.” (NR)
“4 -
..........................................................................................................................................
a)
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - os
empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem CAF pessoa
jurídica ativa para a agroindústria familiar;
III - as
cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que
apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização;
b) finalidades:
investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, a
armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de
produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de
turismo rural, incluindo-se:
.................................................................................................................................................
IX -
implantação de infraestrutura para áreas experimentais ou campos demonstrativos
destinados para difusão de práticas culturais e novas tecnologias visando
aumento de produtividade e renda dos associados;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 6º A
Seção 8 (Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e
Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações
“1 - ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV -
investimento em sistemas de dessalinização de água;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 7º A Seção 9 (Crédito de
Investimento para Mulheres – Pronaf Mulher) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 -
..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) mediante
a apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que
conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios
estabelecidos no MCR 10-2.” (NR)
“3 -
..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) mediante
a apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ativo em que
conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios
estabelecidos no MCR 10-2.” (NR)
Art. 8º A
Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens –
Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“1 -
..........................................................................................................................................
a)
beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e
nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção
Beneficiários deste Capítulo, que atendam a uma ou mais das seguintes
condições, além da apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar –
CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os
critérios do MCR 10-2:
.................................................................................................................................................
V - tenham
orientação de um agente de crédito e seja utilizada a metodologia do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO para a concessão do
crédito;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“3 - ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) que todos
os membros da família que constem do CAF ativo estejam adimplentes com o
crédito rural.” (NR)
Art. 9º A Seção
12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf
Cooperativados – Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 -
..........................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
I -
cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e que, no
mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada
ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf,
devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação
escrita com o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar –
CAF ativo de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais), tenham, no mínimo, um ano de funcionamento e
apresentem à instituição financeira o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
– CAF pessoa jurídica ativo, conforme
definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar –
MDA; e atendam ao disposto na Seção 3 (Integralização de Cotas-Partes) do
Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) no que não
conflitar com as disposições desta Seção;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 10. A Seção
13 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”) do Capítulo 10 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“1 - .........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III -
financiamento para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias na
residência do beneficiário, observados os limites e condições da Tabela 2 do
MCR 7-6;
................................................................................................................................................
d) ............................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III -
crédito para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias: até 60
(sessenta) meses;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“3 - ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) os
comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e
veículos financiados na modalidade de crédito coletivo de valor superior a
R$20.000,00 (vinte mil reais) devem ser entregues ao financiador no prazo
estabelecido no MCR 2-5-10.” (NR)
Art. 11. A Seção
14 (Crédito de Investimento para Agroecologia – Pronaf Agroecologia) do
Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 -
..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
I -
financiamento dos sistemas de base ecológica ou orgânicos, incluindo os custos
relativos à implantação e manutenção do empreendimento, de serviços destinados
à transição para a conversão da produção e à certificação do produto orgânico;
.................................................................................................................................................
IV
- investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às
finalidades previstas nos incisos I a III;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 12. A Seção 16 (Crédito de
Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da
Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental –
Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“1
- ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI -
projetos de coleta e produção de sementes nativas, de implantação de viveiros
de mudas de essências florestais nativas ou exóticas e frutíferas fiscalizadas
ou certificadas;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“2
- Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê, da
seringueira e da macaúba, os créditos de que trata esta Seção sujeitam-se às
seguintes condições especiais:
.................................................................................................................................................
b)
finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê, da seringueira
e da macaúba, com custeio associado para a manutenção da cultura até o sexto
ano;
c)
.............................................................................................................................................
I
- para a cultura do dendê e da macaúba: até 14 (quatorze) anos, incluídos até
72 (setenta e dois) meses de carência;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 13. A Seção 17 (Crédito
Produtivo Orientado de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado) do
Capítulo 10 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“1
- ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b)
.............................................................................................................................................
I
- possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de
recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o
planejamento, a orientação técnica a todas as atividades produtivas, educação
financeira e a supervisão à unidade familiar de produção agrária;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 14. A Seção 18 (Normas
Transitórias) do
Capítulo 10 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5-A - Admite-se, no ano agrícola 2026/2027, a concessão de
crédito de custeio adicional ao amparo do Grupo “B” do Pronaf, no valor de até
R$8.000,00 (oito mil reais), para mulheres enquadradas nesse grupo, sendo que
sobre o valor adicional não será aplicado bônus de adimplência.” (NR)
“14 -
Admite-se, até 30 de junho de 2027, que as cooperativas singulares de produção
agropecuária possam acessar as linhas de crédito de que tratam o MCR 10-6, o
MCR 10-11 e o MCR 10-12, observadas as finalidades e as condições de
financiamento previstas para cada linha, desde que cumpram cumulativamente os
seguintes requisitos:
.................................................................................................................................................
b)
apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 15. Fica revogada a
alínea “c” do item 4 da Seção
2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto
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