O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021,...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.950, de 30 de setembro
de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 22/12/2021, Seção 1, p. 242, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 4º  ...................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">.................................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">IV - posição contábil individual de cada uma das entidades elencadas no art. 2º, inciso II, alíneas de “c” a “f”, da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e no art. 2º, inciso II, alíneas de “c”
a “f”, da Resolução BCB nº 168, de 2021, das administradoras de consórcios e das instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">V - posição contábil do conglomerado prudencial contemplando, além dos saldos consolidados, os saldos aglutinados e os respectivos ajustes e eliminações contábeis relativos às posições previstas
nos incisos III e IV do caput; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VI - posição contábil do subconglomerado prudencial, de que tratam os arts. 13-A e 13-B da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e os arts. 14-A e 14-B da Resolução BCB nº 168, de 2021.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">................................................................................................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 3º  As informações relativas à posição contábil de que trata o inciso VI devem ser prestadas pelos conglomerados que apurem em bases subconsolidadas, nos termos da regulamentação prudencial
vigente.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art.  2º  Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, a nova versão do leiaute e instruções de preenchimento dos documentos de códigos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico
- Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com a inclusão
do bloco de dados 8 - Subconglomerado prudencial.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"> Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.</p>
<p style="margin-top:16px;text-align:center;">ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA</p>
<p style="margin-top:16px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-top:16px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-top:16px;text-align:center;"> </p>
<p style="margin-top:16px;text-align:center;"> </p>
<p> </p>
<p style="margin-bottom:13px;"> </p>
<p style="margin-bottom:24px;margin-top:16px;text-align:center;">NOTA</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Os documentos contábeis de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, criados com base na Resolução
CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, cujos procedimentos para remessa estão disciplinados na Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021,  são elaborados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pertencentes a conglomerado prudencial e devem ser remetidos  pela instituição líder de cada um desses conglomerados a esta Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil – Cosif.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;">2. As Resoluções CMN nº 5.221, de 30 de maio de 2025, e BCB nº 483, de 11 de junho de 2025, alteraram, respectivamente, as Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.950, de 30 de setembro de 2021,
e as Resoluções BCB ns. 146, de 28 de setembro de 2021, e 168, de 1º de dezembro de 2021, incluindo um capítulo relativo ao subconglomerado prudencial, que é formado pela instituição líder do conglomerado e pelas demais entidades integrantes do conglomerado
que sejam constituídas no país e que não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado, bem como estabelecendo que as instituições que, conforme regulamentação vigente, optem por apurar
a razão de alavancagem em bases subconsolidadas devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Patrimonial Analítico – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade mensal, e o Balanço Patrimonial – Subconglomerado Prudencial, com periodicidade
semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. Diante disso e após discussões internas, decidiu-se por promover alterações nos documentos citados no parágrafo primeiro para incorporar, nesses, as informações contábeis relativas ao subconglomerado
prudencial.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;">3. A presente Instrução Normativa visa alterar a Instrução Normativa BCB nº 210, de 2021, o leiaute e as Instruções de Preenchimento dos documentos de código 4060 e 4066, para incluir as informações relativas
ao subconglomerado prudencial no rol de informações a serem prestadas.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;">4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, e na alínea “b” do inciso V, qual seja:  V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;">5. Conforme esclarecido no parágrafo 2º, diante das alterações promovidas pelas Resoluções CMN nº 5.221, e BCB nº 483, ambas de 2025,  faz-se necessário promover ajustes nos documentos de código 4060 - Balancete
Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, para incluir as informações relativas ao subconglomerado prudencial, cumprindo, assim, o estabelecido naquelas Resoluções, o que justifica o enquadramento
desta Instrução Normativa na dispensa prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, a alteração ora proposta visa permitir o monitoramento do subconglomerado prudencial, bem como das instituições que o compõe, justificando, assim,
o enquadramento deste normativo na alínea “b” do inciso V do referido Decreto.</p>
<p style="margin-bottom:13px;">6. Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.</p>
<p style="text-align:center;text-indent:0cm;">ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA</p>
<p style="text-align:center;text-indent:0cm;">Chefe do Departamento de Monitoramento</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;"> </p>
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