Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 753, DE 1º DE JULHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglome...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 753, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete
e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os
procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado
prudencial, e altera as Instruções de preenchimento e...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 753, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que altera e consolida os procedimentos de remessa do Balancete
e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os
procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado
prudencial, e altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos
de códigos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e
4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido
Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções
CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.950,
de 30 de setembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021,
146, de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, publicada no DOU de
22/12/2021, Seção 1, p. 242, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - posição contábil individual de cada uma das entidades
elencadas no art. 2º, inciso II, alíneas de “c” a “f”, da Resolução CMN nº
4.950, de 2021, e no art. 2º, inciso II, alíneas de “c” a “f”, da Resolução BCB
nº 168, de 2021, das administradoras de consórcios e das instituições de
pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - posição contábil do conglomerado prudencial contemplando, além
dos saldos consolidados, os saldos aglutinados e os respectivos ajustes e
eliminações contábeis relativos às posições previstas nos incisos III e IV do caput;
e
VI - posição contábil do subconglomerado prudencial, de que tratam
os arts. 13-A e 13-B da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e os arts. 14-A e 14-B
da Resolução BCB nº 168, de 2021.
§ 3º As informações relativas à posição contábil de que trata o
inciso VI devem ser prestadas pelos conglomerados que apurem em bases
subconsolidadas, nos termos da regulamentação prudencial vigente.” (NR)
Art. 2º
Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, a nova versão do
leiaute e instruções de preenchimento dos documentos de códigos 4060 -
Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço
Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, disponível na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com a inclusão do bloco
de dados 8 - Subconglomerado prudencial.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
Os documentos contábeis de código 4060
- Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço
Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, criados com base na Resolução
CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de
setembro de 2021, cujos procedimentos para remessa estão disciplinados na
Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, são elaborados
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil pertencentes a conglomerado prudencial e devem ser
remetidos pela instituição líder de cada um desses conglomerados a esta
Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif.
2. As
Resoluções CMN nº 5.221, de 30 de maio de 2025, e BCB nº 483, de 11 de junho de
2025, alteraram, respectivamente, as Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de
2021, e 4.950, de 30 de setembro de 2021, e as Resoluções BCB ns. 146, de
28 de setembro de 2021, e 168, de 1º de dezembro de 2021, incluindo um capítulo
relativo ao subconglomerado prudencial, que é formado pela instituição líder do
conglomerado e pelas demais entidades integrantes do conglomerado que sejam
constituídas no país e que não tenham impedimento, atual ou previsto, à
transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado,
bem como estabelecendo que as instituições que, conforme regulamentação
vigente, optem por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas devem
elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Patrimonial Analítico
– Subconglomerado Prudencial, com periodicidade mensal, e o Balanço Patrimonial
– Subconglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro. Diante disso e após discussões internas,
decidiu-se por promover alterações nos documentos citados no parágrafo primeiro
para incorporar, nesses, as informações contábeis relativas ao subconglomerado
prudencial.
3. A presente
Instrução Normativa visa alterar a Instrução Normativa BCB nº 210, de 2021, o
leiaute e as Instruções de Preenchimento dos documentos de código 4060 e 4066,
para incluir as informações relativas ao subconglomerado prudencial no rol de
informações a serem prestadas.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo de
interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido
decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN
BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II - ato normativo destinado
a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias, e na alínea “b” do inciso V, qual seja: V - ato normativo que
vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros,
de capitais e de câmbio.
5. Conforme
esclarecido no parágrafo 2º, diante das alterações promovidas pelas Resoluções
CMN nº 5.221, e BCB nº 483, ambas de 2025, faz-se necessário promover ajustes
nos documentos de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado
Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial,
para incluir as informações relativas ao subconglomerado prudencial, cumprindo,
assim, o estabelecido naquelas Resoluções, o que justifica o enquadramento
desta Instrução Normativa na dispensa prevista no inciso II do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, a alteração ora proposta visa permitir
o monitoramento do subconglomerado prudencial, bem como das instituições que o
compõe, justificando, assim, o enquadramento deste normativo na alínea “b” do
inciso V do referido Decreto.
6. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB
está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
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