Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 754, DE 1º DE JULHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entid...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 754, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os
procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que
trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 754, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os
procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que
trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do
referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 16, de 28 de
novembro de 2025, na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e nas
Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022,
e 517, de 3 de novembro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Seção XI
Da comunicação de
atividades para cálculo de capital mínimo
Art. 10-F. Para fins de cumprimento do disposto no art. 5º da
Resolução BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025, as instituições já autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Unicad, no módulo
“Operações”, opção “Inclusão”, as categorias de atividades operacionais que
pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços previstos no art. 4º da
referida Resolução, com antecedência de noventa dias em relação à data prevista
para o início das novas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às atividades que, nos termos da regulamentação específica,
demandem autorização específica ou estejam sujeitas a processo de comunicação
específico; e
II - às instituições em processo de autorização, que devem
observar a regulamentação específica.
Seção XII
Do registro das tomadoras
de serviços de Banking as a Service – BaaS
Art. 10-G. Para fins de cumprimento do disposto no art. 20,
inciso I, da Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, as
instituições prestadoras de serviços de Banking as a Service – BaaS devem
registrar e manter atualizadas no Unicad, no módulo “Vínculos”, opção
“Inclusão”, as informações referentes às entidades tomadoras de serviços de
BaaS com contratos vigentes.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve
conter as informações necessárias à identificação das entidades tomadoras de
serviços de BaaS, observados os campos e as regras de validação disponíveis no
Unicad.
Seção XIII
Do registro da
transferência de liquidez no conglomerado prudencial
Art. 10-H. Para fins de cumprimento do disposto no art. 38,
inciso I, alínea “e”, da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no
art. 40, inciso I, alínea “e”, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de
2022, deve ser registrada e mantida atualizada no Unicad, no módulo
“Conglomerados”, opção “Consulta/Alteração”, a informação sobre a possibilidade
de cada participante do conglomerado prudencial realizar transferências de
liquidez com as demais instituições integrantes do conglomerado, em situações
normais ou de estresse.” (NR)
Art. 2º
Para fins da implantação dos procedimentos previstos na Seção XI da Instrução
Normativa BCB nº 330, de 2022, serão inicialmente registradas, no Unicad, para
as instituições em funcionamento em 30 de junho de 2026, todas as categorias de
atividades operacionais e todos os serviços previstos no art. 4º da Resolução
BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo
único. As instituições de que trata o caput devem acessar o Unicad e
encerrar as categorias de atividades operacionais e os serviços que não
realizem, nem pretendam realizar no prazo mencionado no art. 10-F.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data
de sua publicação, em relação ao art. 2º e à inclusão do art. 10-F;
II - em 1º
de setembro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-G; e
III - em 1º
de outubro de 2026, em relação à inclusão do art. 10-H.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB
nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de manter, em uma
única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas
que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central
do Brasil – BCB, ou de interesse desta Autarquia. A Instrução Normativa BCB nº
330, de 24 de novembro de 2022, estabelece os procedimentos para o registro e a
atualização das respectivas informações no Unicad.
2. A Resolução
BCB nº 517, de 3 de novembro de 2025, disciplina os procedimentos para a
apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio
líquido, em complemento à metodologia estabelecida pela Resolução Conjunta nº
14, de 3 de novembro de 2025. Nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 517, de
2025, as instituições já autorizadas a funcionar devem comunicar as categorias
de atividades operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os
serviços previstos no art. 4º da referida Resolução, com antecedência de
noventa dias em relação à data prevista para o início das novas atividades.
3. A Resolução
Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, por sua vez, regulamenta a prestação
de serviços de Banking as a Service – BaaS. De acordo com seu art. 20,
inciso I, a instituição prestadora deve manter atualizadas, perante o BCB, as
informações relativas às entidades tomadoras com contratos vigentes. Para fins
de registro no Unicad, a proposta limita-se à identificação do vínculo entre a
instituição prestadora e a entidade tomadora.
4. Por fim, a
Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, dispõe sobre a estrutura de
gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política
de divulgação de informações das instituições submetidas ao regime prudencial
do Conselho Monetário Nacional. A Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de
2022, dispõe sobre as mesmas matérias para as instituições classificadas como
Tipo 3 e enquadradas nos segmentos S2, S3 ou S4. No âmbito desses dois regimes
prudenciais, a Resolução CMN nº 5.222 e a Resolução BCB nº 477, ambas de 30 de
maio de 2025, alteraram, respectivamente, as normas mencionadas para incluir,
nos arts. 38 e 40, a exigência de que a estrutura de gerenciamento do risco de
liquidez assegure a tempestiva transferência de recursos entre instituições integrantes
do mesmo conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse, e
identifique eventuais restrições estatutárias ou contratuais e impedimentos
legais ou regulamentares que possam dificultar essas transferências. Para
viabilizar o acompanhamento dessa exigência, propõe-se identificar, no Unicad,
as instituições entre as quais a transferência de liquidez possa ocorrer sem
tais restrições ou impedimentos.
5. Diante
dessas novas obrigações, faz-se necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº
330, de 2022, para permitir o registro dessas informações no Unicad.
6. A
presente Instrução Normativa tem por objetivos:
I - incluir na
Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, os procedimentos para registro no
Unicad:
a) das categorias
de atividades consideradas para fins de cálculo de capital mínimo;
b) dos vínculos
entre instituições prestadoras e entidades tomadoras de serviços de BaaS com
contratos vigentes; e
c) das
informações relativas à possibilidade de transferência de liquidez entre
instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial; e
II - informar que, para as
instituições em funcionamento em 30 de junho de 2026, o Banco Central do Brasil
realizará o registro inicial das categorias de atividades operacionais e de
todos os serviços previstos no art. 4º da Resolução BCB nº 517, de 2025,
devendo cada instituição revisar os registros e encerrar as categorias de
atividades operacionais e os serviços que não realize nem pretenda realizar.
7. Quanto à
análise de impacto regulatório – AIR, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, estabelece, em seu art. 4º, as hipóteses de dispensa. A presente
Instrução Normativa se enquadra nos incisos II e V, alínea “b”, aplicáveis,
respectivamente, aos atos destinados a disciplinar obrigações definidas em
norma hierarquicamente superior, sem possibilidade técnica ou jurídica de
diferentes alternativas regulatórias, e aos atos destinados a preservar a
liquidez, a solvência ou a higidez dos mercados financeiros, de capitais e de
câmbio.
8. A alteração
proposta limita-se a estabelecer procedimentos operacionais para o registro, no
Unicad, de obrigações já previstas na Resolução BCB nº 517, de 2025, na
Resolução Conjunta nº 16, de 2025, na Resolução CMN nº 4.557, de 2017, com a
redação dada pela Resolução CMN nº 5.222, de 2025, e na Resolução BCB nº 265,
de 2022, com a redação dada pela Resolução BCB nº 477, de 2025. O ato não cria
obrigações materiais, mas disciplina a forma de registro das informações
necessárias ao cumprimento dessas normas, o que justifica seu enquadramento no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
9. Adicionalmente,
o registro das informações relativas à possibilidade de transferência de
liquidez contribuirá para o acompanhamento, pelo BCB, da capacidade de
movimentação tempestiva de recursos entre instituições integrantes do mesmo
conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse. A medida favorece
a preservação da liquidez, da solvência e da higidez do sistema financeiro,
justificando também o enquadramento no inciso V, alínea “b”, do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020.
10. Assim, com
base no exposto, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está
dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
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