INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 755, DE 1º DE JULHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de junho de 2023, que consolida os procedimentos para remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 755, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 399,
de 29 de junho de 2023, que consolida os procedimentos para remessa de
informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o
indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR, de que trata a Resolução BCB nº 207,
de 22 de março de 2022, e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do
do...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 755, DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 399,
de 29 de junho de 2023, que consolida os procedimentos para remessa de
informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o
indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR, de que trata a Resolução BCB nº 207,
de 22 de março de 2022, e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do
documento de código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez – DRL, de que
trata a Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de junho de 2023.
O Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o
disposto nas Resoluções BCB ns. 207, de 22 de março de 2022, 436, de 28 de novembro de 2024, e 577, de 23 de junho de 2026,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 399,
de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de
junho de 2023, e retificada no DOU em 21 de julho de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
III - a
todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme
estabelecido na Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na
Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
III - pela líder do conglomerado
prudencial, para as instituições integrantes de conglomerado prudencial:
a) em
base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do
Patrimônio de Referência, para as instituições enquadradas nos segmentos S1,
S2, S3 e S4; e
b) em base subconsolidada, no
âmbito do subconglomerado prudencial, definido no art. 13-A da Resolução CMN nº
4.950, de 2021, para as instituições enquadradas no S1.” (NR)
I - pela instituição líder de cada conglomerado
prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições
integrantes do conglomerado;
II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de
crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais
de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações
da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou
dois níveis, em base individual;
III - pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não
pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de
sistema organizado de três ou dois níveis; e
IV - pela instituição líder de cada conglomerado
prudencial, em base subconsolidada, em relação às informações das instituições
integrantes do subconglomerado, para as instituições enquadradas no S1.
Art. 2º Estão disponíveis na página do
Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, as novas versões das Instruções de Preenchimento e do
Leiaute do documento de código 2160 – Demonstrativo de Risco de Liquidez – DRL,
modelo I, válidas a partir da data-base de julho de 2026.
Art. 3º Foram feitas as seguintes
modificações:
I - nas Instruções de
preenchimento: em “Estoque
De Ativos Líquidos, Saídas e Entradas de Caixa” - inclusão do subitem 5.1;
II - no Leiaute: no “Anexo 4 - Código do
elemento” – inclusão de orientação quanto ao Domínio 81.
Art. 4º Fica admitido o envio em caráter de homologação das informações elaboradas em base subconsolidada, para o
subconglomerado prudencial, nos termos do art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950,
de 2021, podendo ser
substituídas sem penalidade até 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no
art. 2º da Resolução BCB nº 577, de 23 de junho de 2026.
Art. 5º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
A Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de
junho de 2023, consolida os procedimentos para a remessa de informações sobre o
controle da exposição ao risco de liquidez a que estão sujeitas as instituições
enquadradas no Segmento 1 - S1, no Segmento 2 - S2, no Segmento 3 - S3 ou no
Segmento 4 - S4, e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR, estrito às
instituições pertencentes ao Segmento 1 (S1), no escopo da Resolução BCB nº
207, de 22 de março de 2022, por meio do documento 2160 - Demonstrativo de
Risco de Liquidez - DRL.
2. A Resolução CMN nº 4.950, de 30 de
setembro de 2021, foi alterada pela Resolução CMN nº 5.221, de 30 de maio de
2025, criando, a partir de 1º de julho de 2026, o subconglomerado prudencial,
adicionando-lhe o art. 13-A. A Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015,
foi alterada pela Resolução CMN nº 5.222, de 30 de maio de 2025, estabelecendo
que, a partir de 1º de julho de 2026, para as instituições pertencentes ao
subconglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado em base subconsolidada,
alterando-lhe o seu art. 5º.
3. Diante das citadas alterações
normativas, fez-se necessário alterar a Resolução BCB nº 207, de 2022, de
maneira a adequar a remessa de informações relativas à exposição ao risco de
liquidez e ao LCR, para que as informações que são apuradas e remetidas pelas
instituições enquadradas no S1 em base consolidada, nos termos da consolidação
adotada para a apuração do Patrimônio de Referência, também sejam apuradas e
remetidas em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial,
definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e do art. 5º da
Resolução nº 4.401, de 2015.
4. Assim, faz-se necessário promover
ajustes na Instrução Normativa BCB nº 399, de 2023, de forma a adequá-la aos
novos dispostos na Resolução
BCB nº 207, de 2022. A presente Instrução Normativa tem por objetivo:
I- atualizar a referência normativa à Resolução BCB nº 436, de 28 de
novembro de 2024;
II- incluir o envio das informações
correspondentes à exposição ao risco de liquidez e ao LCR, pelas entidades
integrantes do S1, em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado
prudencial, definido no termos do art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021;
III- realizar ajustes de redação para deixar o texto normativa mais
claro;
IV- comunicar a inclusão do subitem 5.1 nas
Instruções de preenchimento no DRL – modelo I;
V- comunicar a inclusão de orientação
quanto ao Domínio 81 no Anexo 4 – Código do elemento no Leiaute do DRL, modelo
I; e
VI- informar a possibilidade de envio em caráter de homologação das informações elaboradas em base subconsolidada, nos termos do art.
13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, podendo ser substituídas sem penalidade até 31 de dezembro de 2026.
5. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise
de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, referido Decreto, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR.
6. A presente Instrução Normativa se enquadra
integralmente no inciso II, art. 4º, do referido Decreto: ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias, no escopo das alterações promovidas na Resolução BCB nº 207, de 2022. Assim, com base no
inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro
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