O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 207, de 22 de março de 2022, 436...
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<p>O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 207, de 22 de março de 2022, 436, de 28 de novembro de 2024, e 577, de 23 de junho de 2026,</p>
<p>RESOLVE:</p>
<p>Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de junho de 2023, e retificada no DOU em 21 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p>“Art. 1º ...................................................................................................................................</p>
<p>................................................................................................................................................</p>
<p>III - a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.</p>
<p>........................................................................................................................................”(NR)</p>
<p>“Art. 4º  ...................................................................................................................................</p>
<p>.................................................................................................................................................</p>
<p>III - pela líder do conglomerado prudencial, para as instituições integrantes de conglomerado prudencial:</p>
<p>a) em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência, para as instituições enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4; e</p>
<p>b) em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial, definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, para as instituições enquadradas no S1.” (NR)</p>
<p>“Art. 5º  ...................................................................................................................................</p>
<p>Parágrafo único.   Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas:</p>
<p>I - em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e</p>
<p>II - em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial, definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021.”(NR)</p>
<p>“Art. 6º ....................................................................................................................................</p>
<p>.................................................................................................................................................</p>
<p>I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado;</p>
<p>II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes
de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual;</p>
<p>III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; e</p>
<p>IV - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base subconsolidada, em relação às informações das instituições integrantes do subconglomerado, para as instituições enquadradas no S1.</p>
<p>......................................................................................................................................” (NR)</p>
<p>Art. 2º  Estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 2160
– Demonstrativo de Risco de Liquidez – DRL, modelo I, válidas a partir da data-base de julho de 2026.</p>
<p>Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações:</p>
<p>I – nas Instruções de preenchimento: em “Estoque De Ativos Líquidos, Saídas e Entradas de Caixa” - inclusão do subitem 5.1;</p>
<p>II – no Leiaute: no “Anexo 4 - Código do elemento” – inclusão de orientação quanto ao Domínio 81.</p>
<p>Art. 4º  Fica admitido o envio em caráter de homologação das informações elaboradas em base subconsolidada, para o subconglomerado prudencial, nos termos do art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, podendo ser substituídas sem penalidade até 31 de dezembro
de 2026, conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 577, de 23 de junho de 2026.</p>
<p>Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.</p>
<p>ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA</p>
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