Resolução BCB N° 582 de 01/07/2026
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2026, com base no art. 15, § 4º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, R E S O L V E : Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a gestão e os mecanismos de sustentabilidade e de custeio adotados pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC. § 1º  O programa de...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2026, com base no art. 15, § 4º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a gestão e os mecanismos de sustentabilidade e de custeio adotados pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  O programa de que trata o
<em>caput</em> tem por objetivo oferecer os meios para promoção da saúde, para prevenção de riscos e de doenças, e para manutenção e recuperação da saúde de seus beneficiários, na forma prevista em regulamento, mediante modelo associativo fechado, de caráter
social, sem fins lucrativos, sob a modalidade de autogestão.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  A gestão do programa deve observar, além do disposto nesta Resolução, as demais regulamentações aprovadas pela Diretoria Colegiada.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  O PASBC é um programa destinado à assistência à saúde dos servidores ativos e inativos do Banco Central do Brasil e dos demais participantes indicados em regulamento, seus dependentes
e pensionistas, mediante adesão voluntária.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  As regras de acesso de participantes e de dependentes no programa serão estabelecidas em regulamento.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  O PASBC foi instituído com base na previsão legal contida no Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, conforme art. 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  O Banco Central do Brasil é responsável pela manutenção do programa de que trata o
<em>caput</em>, inclusive por meio da disponibilização de estruturas físicas, tecnológicas e de pessoal (próprio ou terceirizado).</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  O PASBC será custeado por:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">I - contribuições mensais ordinárias do Banco Central do Brasil;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">II - contribuições mensais relativas ao participante e seus dependentes;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">III - resultado de aplicações das disponibilidades do programa;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">IV - contribuições extraordinárias do Banco Central do Brasil; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">V - outras receitas.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  As contribuições do inciso I do
<em>caput </em>são efetuadas mensalmente, utilizando dotações orçamentárias destinadas à manutenção do programa, em montante equivalente às contribuições do inciso II do
<em>caput</em>, conforme previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  As contribuições do inciso II do
<em>caput </em>seguem percentuais e limites estabelecidos em conformidade com o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e com regulamentação específica aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  Os recursos do PASBC são administrados pelo Banco Central do Brasil de forma apartada e distinta das suas operações, não se comunicando com os demais recursos que estejam sob gestão
da Autarquia ou a ela pertencentes.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  Os recursos do PASBC devem ser utilizados exclusivamente para cobertura das despesas assistenciais dos beneficiários devidamente inscritos no programa.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  O PASBC possui Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e contabilidade (plano de contas, roteiros contábeis e demonstrações financeiras) próprios e apartados dos do Banco Central
do Brasil.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  O PASBC deve, obrigatoriamente, adotar os mesmos padrões contábeis aplicáveis ao Banco Central do Brasil para elaboração das suas demonstrações financeiras.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  Os recursos para custeio do programa de que trata o art. 3º serão aplicados em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais, no segmento extramercado, operado
pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto – Demab, ou na forma aprovada em regulamento.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  Os critérios de remuneração dos recursos serão definidos e aprovados pela Diretoria Colegiada.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  Para fins de gestão financeira dos recursos, as disponibilidades de caixa do PASBC deverão ser registradas como obrigação (passivo) do Banco Central do Brasil, sendo reflexo do caixa
(ativo) do programa.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  A sustentabilidade econômico-financeira do programa será avaliada periodicamente de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento, aprovado pela Diretoria Colegiada,
que definirá o conjunto de medidas para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do PASBC no curto, médio e longo prazos.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  O regulamento definirá:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - metodologia de cálculo e de registro dos montantes necessários para cobertura das obrigações e para contingências, que servirão de parâmetros para avaliação da necessidade de revisão do
modelo contributivo ou da realização de contribuições extraordinárias; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - requisitos para revisão do modelo contributivo, que observarão, como princípios para determinação de limites de contribuição dos beneficiários, em primeiro plano, o respeito às faixas
percentuais estabelecidas no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e à finalidade não lucrativa do programa e, complementarmente, o referenciamento a valores cobrados de usuários de planos de saúde similares na administração pública ou no
mercado geral de saúde suplementar.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  As contribuições extraordinárias são de responsabilidade do Banco Central do Brasil e destinam-se à cobertura de déficit do programa, conforme art. 15, § 3º, da Lei nº 9.650, de 27
de maio de 1998, estritamente nas situações previstas em regulamento que as justifiquem, mediante dotações orçamentárias para essa finalidade.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 8º  As contribuições ordinárias e extraordinárias do Banco Central do Brasil, conforme previsão do art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, serão realizadas mediante
dotação orçamentária no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – OFSS.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Art. 9º  Compõem a estrutura de governança do programa:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">I - a Diretoria Colegiada;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">II - o Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">III - o Comitê Gestor; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">IV - o Conselho Fiscal.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">§ 1º  A Diretoria Colegiada é a instância máxima de decisão do programa.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  O Depes é responsável pela gestão operacional e estratégica do programa, conduzida, de forma conjunta, com o Comitê Gestor, observado o disciplinamento estabelecido pela Diretoria Colegiada.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  O Comitê Gestor, corresponsável pela gestão estratégica do programa, será composto de seis membros efetivos e de três suplentes, com mandato de três anos, sendo que, dos membros efetivos,
três serão indicados pelo Banco Central do Brasil, com livre nomeação e exoneração, e os demais membros efetivos e suplentes serão eleitos pelos participantes do programa.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 4º  O Conselho Fiscal, responsável pela fiscalização dos atos administrativos da gestão do programa e pela análise dos demonstrativos contábeis, será composto de três membros efetivos e
de um suplente, sendo dois membros efetivos indicados pelo Banco Central do Brasil e os demais eleitos pelos participantes do programa.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 5º  As condições de funcionamento do Comitê Gestor e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em portaria específica, aprovada pelo Diretor de Administração.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 10.  A estrutura de governança do programa tem por objetivos principais viabilizar:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - a sustentabilidade econômico-financeira do programa;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - a razoabilidade e a suficiência das contribuições a que se refere o art. 3º,
<em>caput</em>, inciso II; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - a qualidade, a tempestividade e o custo-benefício satisfatórios das assistências prestadas pelo PASBC a que se refere o art. 1º, § 1º.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 11.  Compete ao Depes, na condição de gestor operacional do programa, sem prejuízo de outras atribuições regulamentares:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - definir e executar programas de promoção à saúde e de prevenção de riscos e de doenças;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - promover avaliações periódicas destinadas ao aperfeiçoamento da assistência prestada pelo PASBC;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor o relatório anual de administração do PASBC e da situação patrimonial do programa;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - decidir sobre a aplicação de sanções nos processos de irregularidades relativos ao PASBC;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - decidir, em grau de recurso, sobre os pleitos dos beneficiários;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VI - elaborar normas complementares, propor alterações ao regulamento do programa e submetê-las à aprovação do Comitê Gestor;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VII - elaborar e propor a implantação de políticas de gestão ao Comitê Gestor, inclusive plano de capacitação dos gestores e dos operadores do PASBC;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VIII - elaborar, periodicamente, estudo técnico e análise estratégica da adequação da tabela de cálculo das contribuições de participantes e de dependentes, bem como da situação patrimonial
do programa, com ênfase na sustentabilidade econômico-financeira do programa, e submetê-los ao Comitê Gestor;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IX - elaborar, anualmente, o planejamento das atividades e a previsão de receitas e de despesas para o exercício seguinte, que devem ser aprovados pelo Comitê Gestor; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">X - estimar a dotação orçamentária necessária para custear as contribuições (ordinárias e extraordinárias) do Banco Central do Brasil e submetê-la ao Departamento de Contabilidade, Orçamento
e Execução Financeira – Deafi, para fins de consolidação dos valores na proposta orçamentária da Autarquia.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  O estudo técnico previsto no inciso VIII deverá ser acompanhado de parecer, elaborado pelo Depes, a respeito da sustentabilidade econômico-financeira do programa, bem como
de avaliação do modelo vigente de contribuição, incluindo embasamento sobre eventual proposta de alteração, e de outras sugestões de medidas estruturais de mitigação de riscos, abarcando, quando pertinente, a indicação de necessidade de aporte de contribuições
extraordinárias do Banco Central do Brasil.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 12.  São competências do Comitê Gestor, sem prejuízo de outras atribuições regulamentares:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - avaliar e aprovar os estudos técnicos, as análises estratégicas e o parecer da adequação da tabela de cálculo das contribuições de participantes e de dependentes, e da situação patrimonial
do programa, com ênfase na sustentabilidade econômico-financeira do programa;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - avaliar e aprovar os relatórios encaminhados pelo Depes e pelo Conselho Fiscal;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - aprovar, anualmente, o planejamento de atividades e de despesas para o ano seguinte, inclusive o volume de recursos que poderá ser utilizado para fins de adiantamento;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - decidir sobre a utilização de recursos do programa em situações não previstas em regulamento, estabelecido o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita operacional anual do PASBC;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - estabelecer diretrizes e aprovar as políticas de gestão do programa elaboradas pelo Depes;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VI - aprovar as normas complementares elaboradas pelo Depes;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VII - propor alterações no regulamento mediante consulta direta aos participantes ou entendimentos com as entidades representativas dos servidores do Banco Central do Brasil;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VIII - aprovar e fazer publicar o relatório anual de administração do PASBC; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IX - decidir sobre casos e situações sobre os quais o regulamento seja omisso ou controverso.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 13.  São competências do Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições regulamentares:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - examinar os balancetes mensais do PASBC;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - emitir parecer sobre as demonstrações financeiras do programa e encaminhá-lo ao Comitê Gestor;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - examinar, sempre que julgar necessário, documentos, operações, resoluções e atos praticados pelo Depes, na qualidade de gestor operacional do programa; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - apontar as irregularidades identificadas e sugerir as medidas saneadoras em relatório encaminhado ao Diretor de Administração do Banco Central do Brasil e ao Comitê Gestor.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 14.  Compete ao Deafi, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - gerenciar a contabilidade do PASBC; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - gerenciar a execução financeira do PASBC, contemplando os pagamentos e os recebimentos, observado o disposto no art. 15.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 15.  A gestão do fluxo financeiro do PASBC é de responsabilidade do Depes, que deve adotar tratativas com o Demab para aplicação e resgate de recursos.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Parágrafo único.  Os pagamentos efetuados com recursos do PASBC são executados de forma segregada e independente das execuções orçamentária e financeira do Banco Central do Brasil.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Art. 16.  O Depes e o Deafi, observadas suas competências regimentais e o disposto nesta Resolução, estabelecerão os procedimentos operacionais adicionais necessários.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-indent:70.9pt;">Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                                   RODRIGO ALVES TEIXEIRA<br>
                                  Diretor de Administração</p>
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