RESOLUÇÃO BCB Nº 582, DE 1º DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a gestão e os mecanismos de sustentabilidade e de custeio adotados pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em se...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 582, DE 1º DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a gestão e os mecanismos
de sustentabilidade e de custeio adotados pelo Programa de Assistência à Saúde
dos Servidores do Banco Central.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2026, com base no art.
15, § 4º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução disp...
RESOLUÇÃO BCB Nº 582, DE 1º DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a gestão e os mecanismos
de sustentabilidade e de custeio adotados pelo Programa de Assistência à Saúde
dos Servidores do Banco Central.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2026, com base no art.
15, § 4º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a gestão e os
mecanismos de sustentabilidade e de custeio adotados pelo Programa de
Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC.
§ 1º O programa de que trata o caput tem por
objetivo oferecer os meios para promoção da saúde, para prevenção de riscos e de
doenças, e para manutenção e recuperação da saúde de seus beneficiários, na
forma prevista em regulamento, mediante modelo associativo fechado, de caráter
social, sem fins lucrativos, sob a modalidade de autogestão.
§ 2º A gestão do programa deve observar, além do
disposto nesta Resolução, as demais regulamentações aprovadas pela Diretoria
Colegiada.
Art. 2º O PASBC é um programa destinado à assistência
à saúde dos servidores ativos e inativos do Banco Central do Brasil e dos
demais participantes indicados em regulamento, seus dependentes e pensionistas,
mediante adesão voluntária.
§ 1º As regras de acesso de participantes e de
dependentes no programa serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º O PASBC foi instituído com base na previsão
legal contida no Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil,
conforme art. 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
§ 3º O Banco Central do Brasil é responsável pela
manutenção do programa de que trata o caput, inclusive por meio da
disponibilização de estruturas físicas, tecnológicas e de pessoal (próprio ou
terceirizado).
Art. 3º O PASBC será custeado por:
I - contribuições mensais ordinárias
do Banco Central do Brasil;
II - contribuições mensais relativas
ao participante e seus dependentes;
III - resultado de aplicações
das disponibilidades do programa;
IV - contribuições
extraordinárias do Banco Central do Brasil; e
V - outras receitas.
§ 1º As contribuições do inciso I do caput são efetuadas mensalmente,
utilizando dotações orçamentárias destinadas à manutenção do programa, em
montante equivalente às contribuições do inciso II do caput, conforme previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 9.650, de 27
de maio de 1998.
§ 2º As contribuições do inciso II do caput seguem percentuais e limites
estabelecidos em conformidade com o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.650, de 27 de
maio de 1998, e com regulamentação específica aprovada pela Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Os recursos do PASBC são administrados pelo
Banco Central do Brasil de forma apartada e distinta das suas operações, não se
comunicando com os demais recursos que estejam sob gestão da Autarquia ou a ela
pertencentes.
§ 1º Os recursos do PASBC devem ser utilizados
exclusivamente para cobertura das despesas assistenciais dos beneficiários
devidamente inscritos no programa.
§ 2º O PASBC possui Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ e contabilidade (plano de contas, roteiros contábeis e
demonstrações financeiras) próprios e apartados dos do Banco Central do Brasil.
§ 3º O PASBC deve, obrigatoriamente, adotar os
mesmos padrões contábeis aplicáveis ao Banco Central do Brasil para elaboração
das suas demonstrações financeiras.
Art. 5º Os recursos para custeio do programa de que
trata o art. 3º serão aplicados em operações compromissadas, lastreadas em
títulos públicos federais, no segmento extramercado, operado pelo Departamento
de Operações do Mercado Aberto – Demab, ou na forma aprovada em regulamento.
§ 1º Os critérios de remuneração dos recursos serão
definidos e aprovados pela Diretoria Colegiada.
§ 2º Para fins de gestão financeira dos recursos,
as disponibilidades de caixa do PASBC deverão ser registradas como obrigação
(passivo) do Banco Central do Brasil, sendo reflexo do caixa (ativo) do programa.
Art. 6º A sustentabilidade econômico-financeira do programa
será avaliada periodicamente de acordo com critérios e procedimentos
estabelecidos em regulamento, aprovado pela Diretoria Colegiada, que definirá o
conjunto de medidas para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do PASBC
no curto, médio e longo prazos.
Parágrafo único. O regulamento definirá:
I - metodologia de cálculo e de
registro dos montantes necessários para cobertura das obrigações e para
contingências, que servirão de parâmetros para avaliação da necessidade de
revisão do modelo contributivo ou da realização de contribuições
extraordinárias; e
II - requisitos para revisão
do modelo contributivo, que observarão, como princípios para determinação de
limites de contribuição dos beneficiários, em primeiro plano, o respeito às
faixas percentuais estabelecidas no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.650, de 27 de
maio de 1998, e à finalidade não lucrativa do programa e, complementarmente, o
referenciamento a valores cobrados de usuários de planos de saúde similares na
administração pública ou no mercado geral de saúde suplementar.
Art. 7º As contribuições extraordinárias são de
responsabilidade do Banco Central do Brasil e destinam-se à cobertura de
déficit do programa, conforme art. 15, § 3º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de
1998, estritamente nas situações previstas em regulamento que as justifiquem,
mediante dotações orçamentárias para essa finalidade.
Art. 8º As contribuições ordinárias e extraordinárias
do Banco Central do Brasil, conforme previsão do art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei nº
9.650, de 27 de maio de 1998, serão realizadas mediante dotação orçamentária no
âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – OFSS.
Art. 9º Compõem a estrutura de governança do programa:
I - a Diretoria Colegiada;
II - o Departamento de Gestão de
Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes;
III - o Comitê Gestor; e
IV - o Conselho Fiscal.
§ 1º A Diretoria Colegiada é a instância máxima de
decisão do programa.
§ 2º O Depes é responsável pela gestão operacional
e estratégica do programa, conduzida, de forma conjunta, com o Comitê Gestor,
observado o disciplinamento estabelecido pela Diretoria Colegiada.
§ 3º O Comitê Gestor, corresponsável pela gestão
estratégica do programa, será composto de seis membros efetivos e de três
suplentes, com mandato de três anos, sendo que, dos membros efetivos, três
serão indicados pelo Banco Central do Brasil, com livre nomeação e exoneração,
e os demais membros efetivos e suplentes serão eleitos pelos participantes do programa.
§ 4º O Conselho Fiscal, responsável pela
fiscalização dos atos administrativos da gestão do programa e pela análise dos
demonstrativos contábeis, será composto de três membros efetivos e de um
suplente, sendo dois membros efetivos indicados pelo Banco Central do Brasil e
os demais eleitos pelos participantes do programa.
§ 5º As condições de funcionamento do Comitê Gestor
e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em portaria específica, aprovada pelo
Diretor de Administração.
Art. 10. A estrutura de governança do programa tem por
objetivos principais viabilizar:
I - a sustentabilidade
econômico-financeira do programa;
II - a
razoabilidade e a suficiência das contribuições a que se refere o art. 3º, caput,
inciso II; e
III - a
qualidade, a tempestividade e o custo-benefício satisfatórios das assistências prestadas
pelo PASBC a que se refere o art. 1º, § 1º.
Art. 11. Compete ao Depes, na condição de gestor
operacional do programa, sem prejuízo de outras atribuições regulamentares:
I - definir e
executar programas de promoção à saúde e de prevenção de riscos e de doenças;
II - promover
avaliações periódicas destinadas ao aperfeiçoamento da assistência prestada
pelo PASBC;
III - elaborar
e encaminhar ao Comitê Gestor o relatório anual de administração do PASBC e da
situação patrimonial do programa;
IV - decidir
sobre a aplicação de sanções nos processos de irregularidades relativos ao PASBC;
V - decidir,
em grau de recurso, sobre os pleitos dos beneficiários;
VI - elaborar
normas complementares, propor alterações ao regulamento do programa e
submetê-las à aprovação do Comitê Gestor;
VII - elaborar
e propor a implantação de políticas de gestão ao Comitê Gestor, inclusive plano
de capacitação dos gestores e dos operadores do PASBC;
VIII - elaborar,
periodicamente, estudo técnico e análise estratégica da adequação da tabela de
cálculo das contribuições de participantes e de dependentes, bem como da
situação patrimonial do programa, com ênfase na sustentabilidade
econômico-financeira do programa, e submetê-los ao Comitê Gestor;
IX - elaborar,
anualmente, o planejamento das atividades e a previsão de receitas e de despesas
para o exercício seguinte, que devem ser aprovados pelo Comitê Gestor; e
X - estimar a
dotação orçamentária necessária para custear as contribuições (ordinárias e
extraordinárias) do Banco Central do Brasil e submetê-la ao Departamento de
Contabilidade, Orçamento e Execução Financeira – Deafi, para fins de
consolidação dos valores na proposta orçamentária da Autarquia.
Parágrafo único. O estudo técnico previsto no inciso VIII
deverá ser acompanhado de parecer, elaborado pelo Depes, a respeito da
sustentabilidade econômico-financeira do programa, bem como de avaliação do
modelo vigente de contribuição, incluindo embasamento sobre eventual proposta
de alteração, e de outras sugestões de medidas estruturais de mitigação de
riscos, abarcando, quando pertinente, a indicação de necessidade de aporte de contribuições
extraordinárias do Banco Central do Brasil.
Art. 12. São competências do Comitê Gestor, sem
prejuízo de outras atribuições regulamentares:
I - avaliar e
aprovar os estudos técnicos, as análises estratégicas e o parecer da adequação
da tabela de cálculo das contribuições de participantes e de dependentes, e da
situação patrimonial do programa, com ênfase na sustentabilidade
econômico-financeira do programa;
II - avaliar
e aprovar os relatórios encaminhados pelo Depes e pelo Conselho Fiscal;
III - aprovar,
anualmente, o planejamento de atividades e de despesas para o ano seguinte,
inclusive o volume de recursos que poderá ser utilizado para fins de
adiantamento;
IV - decidir
sobre a utilização de recursos do programa em situações não previstas em regulamento,
estabelecido o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita operacional
anual do PASBC;
V - estabelecer
diretrizes e aprovar as políticas de gestão do programa elaboradas pelo Depes;
VI - aprovar
as normas complementares elaboradas pelo Depes;
VII - propor
alterações no regulamento mediante consulta direta aos participantes ou
entendimentos com as entidades representativas dos servidores do Banco Central
do Brasil;
VIII - aprovar
e fazer publicar o relatório anual de administração do PASBC; e
IX - decidir
sobre casos e situações sobre os quais o regulamento seja omisso ou
controverso.
Art. 13. São competências do Conselho Fiscal, sem
prejuízo de outras atribuições regulamentares:
I - examinar
os balancetes mensais do PASBC;
II - emitir
parecer sobre as demonstrações financeiras do programa e encaminhá-lo ao Comitê
Gestor;
III - examinar,
sempre que julgar necessário, documentos, operações, resoluções e atos
praticados pelo Depes, na qualidade de gestor operacional do programa; e
IV - apontar
as irregularidades identificadas e sugerir as medidas saneadoras em relatório
encaminhado ao Diretor de Administração do Banco Central do Brasil e ao Comitê
Gestor.
Art. 14. Compete ao Deafi, sem prejuízo de outras
atribuições previstas no Regimento Interno:
I - gerenciar
a contabilidade do PASBC; e
II - gerenciar
a execução financeira do PASBC, contemplando os pagamentos e os recebimentos,
observado o disposto no art. 15.
Art. 15. A gestão do fluxo financeiro do PASBC é de
responsabilidade do Depes, que deve adotar tratativas com o Demab para
aplicação e resgate de recursos.
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados com recursos do PASBC
são executados de forma segregada e independente das execuções orçamentária e
financeira do Banco Central do Brasil.
Art. 16. O Depes e o Deafi, observadas suas
competências regimentais e o disposto nesta Resolução, estabelecerão os
procedimentos operacionais adicionais necessários.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor
de Administração
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