RESOLUÇÃO BCB Nº 581, DE 1º DE JULHO DE 2026 Divulga alterações no Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO BCB Nº 581,
DE 1º DE JULHO DE 2026
Divulga alterações no
Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central
– PASBC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, caput, inciso
III, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, n...
RESOLUÇÃO BCB Nº 581,
DE 1º DE JULHO DE 2026
Divulga alterações no
Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central
– PASBC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, caput, inciso
III, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, no art. 15, § 4º, da Lei nº
9.650, de 27 de maio de 1998, e no Voto 83/2026–BCB, de 1º de julho de 2026,
R E S O
L V E :
Art. 1º
O Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco
Central – PASBC, anexo à Resolução BCB nº 415, de 24 de setembro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO VII-A
DA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PASBC
Art. 60-A.
Este Capítulo estabelece as diretrizes para a constituição de reserva de contingência
e
para o acompanhamento econômico-financeiro no âmbito
do PASBC, com vistas a fortalecer a governança, a sustentabilidade e
a transparência da gestão do programa.” (NR)
“Seção I
Da Reserva
de Contingência
Art.
60-B. A Reserva de Contingência destina-se a assegurar a cobertura financeira
de eventuais insuficiências entre as contribuições e as despesas assistenciais
do PASBC, decorrentes de desequilíbrios estruturais ou conjunturais, sendo
calculada conforme a seguinte fórmula:
𝑹𝑪 = 𝑭𝑰𝑪 ×
𝑫𝒆𝒔𝒑𝑨𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕(𝟐𝟒)
Em que:
I - 𝑹𝑪 é a Reserva de Contingência;
II - 𝑭𝑰𝑪 é o Fator de
Insuficiência de Contraprestações; e
III - 𝑫𝒆𝒔𝒑𝑨𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕(𝟐𝟒) é o total
das despesas assistenciais dos últimos vinte e quatro meses.
§
1º O FIC será calculado conforme a seguinte fórmula:
𝑭𝑰𝑪 = 𝑫𝒆𝒔𝒑𝑨𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕(𝟐𝟒) - 1
𝑪𝒐𝒏𝒕(𝟐𝟒)
Em que:
I - 𝑫𝒆𝒔𝒑𝑨𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕(𝟐𝟒) é o total das despesas
assistenciais dos últimos vinte e quatro
meses; e
II
- 𝑪𝒐𝒏𝒕(𝟐𝟒) é o total das contribuições
dos participantes e do Banco Central do Brasil dos últimos vinte e quatro
meses, excluídas contribuições extraordinárias.
§ 2º Quando o FIC apresentar valor negativo, não será constituída Reserva de Contingência.” (NR)
“Art.
60-C. O resultado positivo apurado no balanço anual do PASBC será destinado à
constituição de Reserva de Contingência, passando a integrar o Patrimônio Líquido
do programa.
§
1º A parcela do resultado positivo apurado no balanço anual do PASBC que
exceder a Reserva de Contingência será destinada à conta de Resultados Acumulados.
§
2º Caso o resultado positivo no balanço anual do PASBC não seja suficiente
para constituição da Reserva de Contingência, eventual saldo existente na conta
de Resultados Acumulados será revertido para constituição da referida reserva.
§
3º Caso o saldo da Reserva de Contingência na data do balanço seja superior ao
montante apurado no período com base na metodologia estabelecida no art. 60-B,
o saldo excedente será destinado à conta de Resultados Acumulados.
§
4º A constituição inicial da Reserva de Contingência será realizada
mediante a reversão de saldo da conta de Resultados Acumulados.” (NR)
“Art.
60-D. O resultado negativo apurado no balanço anual do PASBC será coberto,
sucessivamente, mediante:
I - redução de Resultados Acumulados;
e
II - reversão
da Reserva de Contingência.” (NR)
“Art. 60-E. A constituição de outras reservas
poderá ser avaliada
e aprovada pelo Comitê Gestor, mediante justificativa técnica e
observância das normas contábeis aplicáveis.” (NR)
“Seção II
Do acompanhamento econômico e financeiro
Subseção I
Do Patrimônio Líquido de Referência
Art.
60-F. O Patrimônio Líquido de Referência representa o montante mínimo de Patrimônio
Líquido que o PASBC deve manter, excluída a Reserva de Contingência, para
assegurar a estabilidade e a sustentabilidade econômico-financeira,
considerando os riscos estruturais e operacionais associados ao funcionamento
do programa, sendo apurado conforme a seguinte fórmula:
𝑷𝑳𝑹 = 𝑪𝑴𝑹 × (𝟏 + 𝑰𝑺𝒅𝒆𝒇)
Em que:
I - 𝑷𝑳𝑹 é o Patrimônio Líquido
de Referência;
II - 𝑪𝑴𝑹 é o Capital Mínimo baseado
em Riscos; e
III - 𝑰𝑺𝒅𝒆𝒇 é o Índice de Suficiência Definido.
§ 1º O Capital
Mínimo baseado em Riscos corresponde ao capital mínimo
requerido em função dos principais riscos inerentes à operação do PASBC, com fundamento conceitual no modelo padrão da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente quanto aos seguintes
fatores de risco:
I - Risco de Subscrição, que considera incertezas relativas às estimativas de provisões técnicas e à precificação (descasamentos
entre contribuições e despesas assistenciais);
II
- Risco de Crédito, relacionado à probabilidade da contraparte de uma operação,
ou de um emissor de dívida,
não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco
de crédito;
III
- Risco de Mercado, associado à exposição a perdas decorrentes da volatilidade
de preços dos ativos que possam impactar os resultados econômico-financeiros; e
IV
- Risco Operacional, incluindo o Risco Legal, referente a perdas potenciais
decorrentes de falhas em processos, sistemas, pessoas ou não cumprimento de
exigências legais.
§
2º O cálculo do Capital Mínimo
baseado em Riscos tomará como
referência parâmetros, fatores de ponderação e metodologias previstos
na regulamentação prudencial da ANS, com as
devidas adaptações à realidade operacional, orçamentária e institucional do PASBC,
não se aplicando de forma
automática ou vinculante as disposições normativas da agência reguladora.
§
3º O Índice de Suficiência Definido corresponde ao parâmetro prudencial,
compreendido entre zero e um, estabelecido anualmente pelo Comitê Gestor com
base em recomendação técnica do Conselho Fiscal,
formulada preferencialmente até o mês de setembro do exercício anterior, e será
utilizado para o dimensionamento do Patrimônio Líquido de Referência.
§ 4º O Departamento de Contabilidade, Orçamento e
Execução Financeira – Deafi será responsável por apurar trimestralmente o Patrimônio Líquido
de Referência e o Capital Mínimo baseado em Riscos e fornecer os resultados ao Depes para fins de análise e de monitoramento da suficiência
patrimonial.” (NR)
“Art.
60-G. A insuficiência patrimonial será caracterizada quando o Patrimônio
Líquido do PASBC, deduzida a Reserva de Contingência, for inferior ao
Patrimônio Líquido de Referência, calculado nos termos deste Regulamento.
§
1º A diferença negativa entre o Patrimônio Líquido do PASBC, deduzida a Reserva
de Contingência, e o Patrimônio Líquido de Referência indica a necessidade de
cobertura de capital, devendo o Depes registrar essa condição em relatório
técnico, com a identificação do valor requerido para recomposição patrimonial.
§
2º O relatório técnico deverá ser encaminhado ao Conselho Fiscal, para
avaliação quanto à suficiência patrimonial e aos riscos à estabilidade e à sustentabilidade econômico-financeira do
PASBC.
§ 3º Caracterizada a insuficiência patrimonial, o Comitê Gestor deverá avaliar as sugestões de medidas estruturais de mitigação de riscos, tais como revisão
do modelo contributivo ou outros ajustes de
natureza atuarial ou financeira, com base nas informações fornecidas pelo Depes
e pelo Conselho Fiscal.
§
4º Caso as sugestões de medidas estruturais sejam consideradas insatisfatórias
para promover a recomposição patrimonial do programa, o Comitê Gestor, de forma
excepcional, poderá deliberar pela necessidade de aporte extraordinário de
capital e encaminhar ao Depes proposta para inclusão de solicitação de dotação
orçamentária para tal fim.” (NR)
“Subseção II
Da avaliação prudencial
Art. 60-H.
O Índice de Suficiência Calculado é um indicador de avaliação prudencial que mede a
capacidade do Patrimônio Líquido do PASBC de suportar os riscos assistenciais
do programa frente ao Patrimônio Líquido de Referência, sendo apurado conforme
a seguinte fórmula:
𝑰𝑺𝒄𝒂𝒍𝒄 = 𝑷𝑳𝑨
𝑷𝑳𝑹
Em que:
I - 𝑰𝑺𝒄𝒂𝒍𝒄 é o Índice de Suficiência Calculado;
II - 𝑷𝑳𝑨 é o Patrimônio Líquido Ajustado;
e
III - 𝑷𝑳𝑹 é o Patrimônio Líquido de Referência.
§
1º O PLA corresponde ao Patrimônio Líquido do PASBC deduzido da Reserva de
Contingência, apurada conforme metodologia estabelecida neste Regulamento.
§ 2º Os
valores do Índice de Suficiência Calculado inferiores a um, ou
em clara tendência de baixa
ao longo dos anos, indicam
potencial insuficiência patrimonial frente ao Capital
Mínimo baseado em Riscos,
devendo tal situação
ser destacada nos relatórios técnicos
do Depes.
§ 3º O Índice
de Suficiência Calculado será apurado trimestralmente pelo Deafi e encaminhado
ao Depes para análise e providências.
§ 4º O
Índice de Suficiência Calculado será utilizado como referência para o estabelecimento anual do Índice de
Suficiência Definido.” (NR)
“Art. 60-I. Deverão ser monitorados os seguintes
gatilhos de atenção prudencial, com vistas à reavaliação da suficiência patrimonial
e à eventual adoção de medidas preventivas:
I
- crescimento das despesas assistenciais, apurado até o mês de referência, em
relação ao acumulado no mesmo período do exercício anterior; e
II - identificação de riscos relevantes ou de eventos extraordinários com potencial impacto patrimonial, apurados
pelo Depes, pelo Conselho Fiscal e pelo Comitê Gestor do PASBC.
Parágrafo
único. O monitoramento dos gatilhos referidos no caput será realizado
trimestralmente pelo Depes.” (NR)
XV -
avaliar a suficiência patrimonial e os riscos à estabilidade e à sustentabilidade econômico-financeira do PASBC;
XVI - propor, quando necessário,
medidas corretivas ou de aprimoramento, inclusive revisão do modelo de custeio
ou constituição de reservas adicionais; e
XVII - elaborar e encaminhar ao
Conselho Fiscal e ao Comitê Gestor relatório técnico com as análises e as recomendações
relacionadas ao monitoramento da suficiência patrimonial do PASBC.
XIII - avaliar, anualmente ou sempre
que necessário, a pertinência de revisão do modelo contributivo com base na
situação patrimonial e nas análises de suficiência;
XIV - solicitar ao Depes a inclusão de
dotação orçamentária para aportes extraordinários destinados à recomposição do
capital, quando assim permitir este Regulamento;
XV -
estabelecer diretrizes complementares voltadas ao aprimoramento da política de reservas e dos mecanismos de monitoramento da
suficiência patrimonial; e
XVI - determinar, com base em
recomendação do Conselho Fiscal, o patamar do Índice de Suficiência Definido a
ser observado no exercício subsequente, para fins de cálculo do Patrimônio
Líquido de Referência do PASBC.
V - apreciar os relatórios técnicos
apresentados pelo Depes, incluindo as análises relativas ao monitoramento da
suficiência patrimonial do PASBC;
VI -
propor ajustes ou aperfeiçoamentos nas práticas de avaliação prudencial;
VII - realizar:
a) no primeiro semestre de cada exercício,
tão logo sejam aprovadas as demonstrações financeiras do PASBC, a análise da
suficiência patrimonial do programa, considerando o Patrimônio Líquido vigente e
o Patrimônio Líquido de Referência; e
b) no segundo semestre de cada exercício,
preferencialmente até o mês de setembro, avaliar o patamar de referência do Índice de Suficiência Definido
a ser observado no exercício seguinte, o qual deverá
situar-se entre zero e um, servindo como parâmetro técnico
para o cálculo do Patrimônio Líquido de Referência do PASBC, nos
termos deste Regulamento; e
VIII - encaminhar suas recomendações e
seus pareceres ao Comitê Gestor, para conhecimento e deliberação quanto às
providências cabíveis e à definição final do Índice de Suficiência Definido.”
(NR)
Art. 2º Ficam
revogados os incisos I e VIII do caput do art. 68 do Regulamento do
PASBC, anexo à Resolução BCB nº 415, de 24 de setembro de 2024.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES
TEIXEIRA
Diretor de
Administração
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.