RESOLUÇÃO BCB Nº 580, DE 1º DE JULHO DE 2026 Altera as Resoluções BCB ns. 436, de 28 de novembro de 2024, e 201, de 11 de março de 2022, com vistas a classificar, como Tipo 3, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e os conglomerad...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 580,
DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera as Resoluções BCB ns. 436, de 28 de novembro de
2024, e 201, de 11 de março de 2022, com vistas a classificar, como Tipo 3, as
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e os conglomerados
prudenciais liderados por essas sociedades e a vedar a prestação de serviços de
ativos virtuais para fins da opção pelo enquadramento no Segmento...
RESOLUÇÃO BCB Nº 580,
DE 1º DE JULHO DE 2026
Altera as Resoluções BCB ns. 436, de 28 de novembro de
2024, e 201, de 11 de março de 2022, com vistas a classificar, como Tipo 3, as
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e os conglomerados
prudenciais liderados por essas sociedades e a vedar a prestação de serviços de
ativos virtuais para fins da opção pelo enquadramento no Segmento 5 – S5, e
estabelece data para aplicação de regramento prudencial.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2026, com
base nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 4º, 6º e 9º da Lei
nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de
junho de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução altera as Resoluções BCB ns.
436, de 28 de novembro de 2024, e 201, de 11 de março de 2022, com vistas a
classificar, como Tipo 3, as sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais e os conglomerados prudenciais liderados por essas sociedades e a
vedar a prestação de serviços de ativos virtuais para fins da opção pelo
enquadramento no Segmento 5 – S5, bem como estabelece data para aplicação do
regramento prudencial que especifica.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO COMO TIPO 3 E DA
VEDAÇÃO PARA FINS DA OPÇÃO PELO ENQUADRAMENTO NO SEGMENTO 5 – S5
Art.
2º A ementa da Resolução BCB nº 436, de
28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro
de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Classifica como Tipo
1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições financeiras singulares e as demais
instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem
como os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições, e
estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados
como Tipo 3.” (NR)
Art.
3º A Resolução BCB nº 436, de 28 de
novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Resolução classifica como Tipo 1, Tipo 2
ou Tipo 3 as instituições financeiras singulares e as demais instituições
singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os
conglomerados prudenciais liderados por essas instituições, e estabelece a
segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3 para
fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 2º
...................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
a) instituição financeira singular ou outra
instituição singular autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
exceto:
.................................................................................................................................................
3. sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários;
.................................................................................................................................................
5. sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais; e
.................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
a) sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
sociedade corretora de câmbio e sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art.
4º A Resolução BCB nº 201, de 11 de
março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
j) operações de conta
margem;
VI - ausência de
instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil à composição do Capital
Complementar ou do Nível II do Patrimônio de Referência – PR, nos termos do
art. 23 da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022; e
VII - ausência de
prestação de serviços de ativos virtuais.
.......................................................................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DE
REGRAMENTO PRUDENCIAL
Art. 5º As sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais singulares e os conglomerados prudenciais liderados por
sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais devem observar, a partir de
1º de janeiro de 2027, os seguintes regramentos:
I - Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013;
II - Circular nº
3.635, de 4 de março de 2013;
III - Circular nº
3.636, de 4 de março de 2013;
IV - Circular nº
3.637, de 4 de março de 2013;
V - Circular nº
3.638, de 4 de março de 2013;
VI - Circular nº
3.639, de 4 de março de 2013;
VII - Circular nº
3.641, de 4 de março de 2013;
VIII - Circular nº
3.645, de 4 de março de 2013;
IX - Circular nº
3.769, de 29 de outubro de 2015;
X - Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016;
XI - Circular nº
3.846, de 13 de setembro de 2017;
XII - Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018;
XIII - Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020;
XIV - Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020;
XV - Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021;
XVI - Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021;
XVII - Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022;
XVIII - Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022;
XIX - Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022;
XX - Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022;
XXI - Resolução BCB
nº 265, de 25 de novembro de 2022;
XXII - Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023;
XXIII - Resolução BCB
nº 303, de 16 de março de 2023;
XXIV - Resolução BCB
nº 307, de 23 de março de 2023;
XXV - Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023;
XXVI - Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023;
XXVII - Resolução BCB nº 331, de 27 de junho de 2023;
XXVIII - Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023;
XXIX - Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025;
XXX - Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e
XXXI - Resolução BCB
nº 560, de 23 de abril de 2026.
§ 1º A
observância, a partir de 1º de janeiro de 2027, das resoluções e circulares mencionadas
neste artigo por sociedade ou conglomerado prudencial de que trata o caput
deve ocorrer:
I - em conformidade com o segmento de
enquadramento da respectiva sociedade ou conglomerado, nos termos do Capítulo
IV da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, considerando, ainda, o
disposto no art. 6º desta Resolução; e
II - sem prejuízo do cumprimento de condições
e de prazos de implementação específicos, quando existentes, previstos nas
respectivas resoluções e circulares.
§ 2º A
observância das resoluções e circulares não mencionadas neste artigo por
sociedade ou conglomerado prudencial de que trata o caput, quando incluídos
nos respectivos escopos de aplicação, deve ocorrer conforme condições e prazos
de implementação específicos, previstos nas respectivas resoluções e circulares.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica a conglomerado prudencial classificado como
Tipo 1 ou como Tipo 3 que, até a data de publicação desta Resolução, tenha tido
como líder instituição distinta de sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais.
Art. 6º
Até 30 de junho de 2028, as sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais singulares e os conglomerados prudenciais liderados por sociedade
prestadora de serviços de ativos virtuais devem enquadrar-se no Segmento 4 – S4,
de que trata o art. 5º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 436, de
28 de novembro de 2024, independentemente do seu porte.
§ 1º O
enquadramento mencionado no caput poderá ser alterado pelo Banco Central
do Brasil, nos termos do art. 8º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica a conglomerado prudencial classificado como
Tipo 1 ou como Tipo 3 que, até a data de publicação desta Resolução, tenha tido
como líder instituição distinta de sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º Para fins do estabelecido nos arts. 87 e 88, caput,
inciso II, alínea “a”, e § 3º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de
2025, o disposto nesta Resolução aplica-se a sociedade prestadora de serviços
de ativos virtuais, ainda que não tenha havido decisão final sobre seu pedido
de autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º As instituições enquadradas no S5 que, na
data de entrada em vigor desta Resolução, estejam prestando serviços de ativos
virtuais em decorrência do disposto nos arts. 20, caput, inciso II, e 21
da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, devem observar a restrição
estabelecida no art. 4º, caput, inciso VII, da Resolução BCB nº 201, de
11 de março de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de
Regulação
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