A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2026, com base nos arts. 9º,
caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 4º, 6º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em conta o disposto
na Resolução nº 4.282,...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2026, com base nos arts. 9º,
<em>caput</em>, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 4º, 6º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em conta o disposto
na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução altera as Resoluções BCB ns. 436, de 28 de novembro de 2024, e 201, de 11 de março de 2022, com vistas a classificar, como Tipo 3, as sociedades prestadoras de serviços
de ativos virtuais e os conglomerados prudenciais liderados por essas sociedades e a vedar a prestação de serviços de ativos virtuais para fins da opção pelo enquadramento no Segmento 5 – S5, bem como estabelece data para aplicação do regramento prudencial
que especifica.</p>
<p style="margin-top:24px;text-align:center;">CAPÍTULO I</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DA CLASSIFICAÇÃO COMO TIPO 3 E DA VEDAÇÃO PARA FINS DA OPÇÃO PELO ENQUADRAMENTO NO SEGMENTO 5 – S5</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  A ementa da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições financeiras singulares e as demais instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os conglomerados
prudenciais liderados por essas instituições, e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3.” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  A Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 1º  Esta Resolução classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições financeiras singulares e as demais instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
bem como os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições, e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 2º  ..................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">I - ........................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) instituição financeira singular ou outra instituição singular autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">3. sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">5. sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">III - ......................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">a) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora de câmbio e sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  A Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
“Art. 4º  ...............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
.........................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
V - .....................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
.........................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
j) operações de conta margem;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
VI - ausência de instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil à composição do Capital Complementar ou do Nível II do Patrimônio de Referência – PR, nos termos do art. 23 da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
VII - ausência de prestação de serviços de ativos virtuais.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
...................................................................” (NR)</p>
<p style="margin-top:24px;text-align:center;">CAPÍTULO II</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DA APLICAÇÃO DE REGRAMENTO PRUDENCIAL</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 5º  As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais singulares e os conglomerados prudenciais liderados por sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais devem observar,
a partir de 1º de janeiro de 2027, os seguintes regramentos:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - Circular nº 3.637, de 4 de março de 2013;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VI - Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VII - Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VIII - Circular nº 3.645, de 4 de março de 2013;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IX - Circular nº 3.769, de 29 de outubro de 2015;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">X - Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XI - Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XII - Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XIII - Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XIV - Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XV - Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XVI - Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XVII - Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XVIII - Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XIX - Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XX - Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXI - Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXII - Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXIII - Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXIV - Resolução BCB nº 307, de 23 de março de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXV - Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXVI - Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXVII - Resolução BCB nº 331, de 27 de junho de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXVIII - Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXIX - Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXX - Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">XXXI - Resolução BCB nº 560, de 23 de abril de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  A observância, a partir de 1º de janeiro de 2027, das resoluções e circulares mencionadas neste artigo por sociedade ou conglomerado prudencial de que trata o
<em>caput</em> deve ocorrer:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - em conformidade com o segmento de enquadramento da respectiva sociedade ou conglomerado, nos termos do Capítulo IV da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, considerando, ainda,
o disposto no art. 6º desta Resolução; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - sem prejuízo do cumprimento de condições e de prazos de implementação específicos, quando existentes, previstos nas respectivas resoluções e circulares.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  A observância das resoluções e circulares não mencionadas neste artigo por sociedade ou conglomerado prudencial de que trata o
<em>caput</em>, quando incluídos nos respectivos escopos de aplicação, deve ocorrer conforme condições e prazos de implementação específicos, previstos nas respectivas resoluções e circulares.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica a conglomerado prudencial classificado como Tipo 1 ou como Tipo 3 que, até a data de publicação desta Resolução, tenha tido como líder instituição
distinta de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 6º  Até 30 de junho de 2028, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais singulares e os conglomerados prudenciais liderados por sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais devem enquadrar-se no Segmento 4 – S4, de que trata o art. 5º, <em>caput</em>, inciso III, da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, independentemente do seu porte.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  O enquadramento mencionado no
<em>caput</em> poderá ser alterado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 8º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a conglomerado prudencial classificado como Tipo 1 ou como Tipo 3 que, até a data de publicação desta Resolução, tenha tido como líder instituição
distinta de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais.</p>
<p style="margin-top:24px;text-align:center;">CAPÍTULO III</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:center;">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 7º  Para fins do estabelecido nos arts. 87 e 88,
<em>caput</em>, inciso II, alínea “a”, e § 3º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, o disposto nesta Resolução aplica-se a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, ainda que não tenha havido decisão final sobre seu pedido de autorização
para funcionamento pelo Banco Central do Brasil.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 8º  As instituições enquadradas no S5 que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estejam prestando serviços de ativos virtuais em decorrência do disposto nos arts. 20,
<em>caput</em>, inciso II, e 21 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, devem observar a restrição estabelecida no art. 4º,
<em>caput</em>, inciso VII, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2027.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                                GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN<br>
                                     Diretor de Regulação</p>
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