INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 756, DE 2 DE JULHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025 que estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a prestação de serviços de ati...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 756, DE 2 DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025 que estabelece os
procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações
relativas a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de
que trata a Resolução
BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
O Chefe do
Departamento de Monitoramento do Siste...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 756, DE 2 DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025 que estabelece os
procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações
relativas a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de
que trata a Resolução
BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
O Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e o Chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base nos arts. 85,
inciso I, alínea “b”, e 119, inciso II, alínea “a”, respectivamente, do
referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31
de dezembro de 2022,
R E S O L V E M:
Art.
1º A Instrução Normativa
BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de dezembro de 2025, Seção 1, p.447/448, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 2º Conforme estabelecido no
art. 82-A da Resolução BCB no 277,
de 31 de dezembro de 2022, as informações de que trata o art. 1º, caput,
incisos I a IV devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil a partir da
data-base de novembro de 2026:
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Desig Chefe
do Dereg
NOTA
A
Instrução Normativa BCB n° 693, de 19 de dezembro de 2025, estabeleceu os
procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações
relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, a
partir da data-base de maio de 2026, em linha com a Resolução BCB nº 277, de 31
de dezembro de 2022.
2. No
entanto, a Resolução BCB n° 574, de 18 de junho de 2026,
alterou a redação da Resolução BCB nº 277, de 2022, para estabelecer que as
informações sobre a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de
câmbio só passem a ser enviadas ao Banco Central do Brasil para operações
realizadas a partir de 3 de novembro de 2026.
3.
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a
realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição
de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses
de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese
prevista no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
4. Nesse sentido, a presente
Instrução Normativa ajusta o prazo inicial para envio de informações ao Banco
Central do Brasil sobre a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado
de câmbio da referida Instrução Normativa BCB n° 693, de 2025, para ficar em
harmonia com o prazo definido pela redação atual da Resolução BCB nº 277, de 2022,
justificando o seu enquadramento
no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
5. Assim, com base
no disposto nos parágrafos 3 e 4, entendemos que a edição da presente Instrução
Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro
RICARDO
FRANCO MOURA
Chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
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