Altera a Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021.
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Justificativa - Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR)
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
NOTA TÉCNICA Nº 1/2026-CVM/SDM/GDN-2
Assunto:
Justificativa para dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) em
alteração pontual da Resolução CVM nº 50 (PLD/FTP)
I. Objeto
A presente Nota Técnica tem por finalidade fundamentar a edição de resolução que
promove alteração pontual na Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, com
vistas a explicitar a obrigato...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
NOTA TÉCNICA Nº 1/2026-CVM/SDM/GDN-2
Assunto:
Justificativa para dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) em
alteração pontual da Resolução CVM nº 50 (PLD/FTP)
I. Objeto
A presente Nota Técnica tem por finalidade fundamentar a edição de resolução que
promove alteração pontual na Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, com
vistas a explicitar a obrigatoriedade de adoção de medidas reforçadas de diligência
devida (
enhanced due diligence
) em operações ou situações envolvendo
investidores não residentes oriundos de países, jurisdições ou dependências que não
aplicam ou aplicam insuficientemente as Recomendações do Grupo de Ação
Financeira – GAFI.
A elaboração desta Nota Técnica atende ao disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, que prevê a elaboração de nota técnica ou
documento equivalente para fundamentar propostas normativas nas hipóteses de
dispensa de Análise de Impacto Regulatório – AIR.
II. Contextualização
O Grupo de Ação Financeira – GAFI constitui o principal organismo internacional
responsável pelo estabelecimento de padrões voltados à prevenção da lavagem de
dinheiro, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de
armas de destruição em massa.
Entre suas quarenta Recomendações, a Recomendação nº 19 estabelece que as
instituições financeiras devem aplicar medidas reforçadas de diligência devida às
relações de negócios e transações envolvendo pessoas naturais, pessoas jurídicas e
instituições financeiras provenientes de países para os quais o GAFI assim
determinar, de forma proporcional aos riscos identificados.
No âmbito da quarta rodada de avaliações mútuas conduzida pelo GAFI, o Brasil
recebeu avaliação de conformidade parcial em relação à Recomendação nº 19.
Embora a regulamentação atualmente vigente da Comissão de Valores Mobiliários já
contenha dispositivos relacionados ao tratamento de operações envolvendo
jurisdições classificadas como de maior risco, o Relatório de Avaliação Mútua
concluiu que tais previsões não configuram obrigação normativa expressa de adoção
de medidas reforçadas de diligência devida.
Em razão desse entendimento, foi identificado espaço para aperfeiçoamento pontual
da regulamentação da CVM, de modo a tornar inequívoca a obrigação regulatória,
alinhando sua redação ao padrão internacional estabelecido pelo GAFI.
III. Solução normativa
A proposta consiste na inclusão de dispositivo específico na Resolução CVM nº 50
determinando que os agentes obrigadas adotem medidas reforçadas de diligência
devida sempre que identificarem operações ou situações envolvendo investidores
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não residentes provenientes de países ou jurisdições constantes das listas
emanadas pelo GAFI.
Adicionalmente, a proposta explicita um conjunto mínimo de providências que
deverão integrar essas medidas reforçadas, preservando, contudo, a abordagem
baseada em risco adotada pela regulamentação vigente.
A solução normativa também esclarece que tais deveres alcançam situações em que
o investidor esteja relacionado, direta ou indiretamente, a estruturas societárias,
cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados às referidas
jurisdições.
A alteração possui natureza eminentemente de aperfeiçoamento regulatório,
tornando explícita obrigação compatível com os princípios já incorporados pela
Resolução CVM nº 50.
IV. Justificativa para dispensa de Análise de Impacto Regulatório
Nos termos do inciso V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, a AIR poderá ser
dispensada quando o ato normativo visar preservar a higidez dos mercados
financeiros, de capitais e de câmbio.
A alteração proposta busca fortalecer os mecanismos regulatórios de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo aplicáveis ao mercado de
valores mobiliários, reforçando a capacidade de identificação e mitigação de riscos
decorrentes de operações envolvendo jurisdições classificadas pelo GAFI como de
maior risco.
A medida contribui para a integridade, transparência e credibilidade do mercado de
capitais brasileiro, enquadrando-se, portanto, na hipótese de dispensa prevista no
referido dispositivo.
Ademais, a proposta possui escopo restrito, promove aperfeiçoamento pontual da
regulamentação vigente e decorre da necessidade de alinhamento da disciplina
editada pela CVM aos padrões internacionais estabelecidos pelo GAFI.
Diante dessas características, conclui-se estarem presentes os pressupostos legais
que autorizam a dispensa da realização de AIR.
V. Justificativa para dispensa de Consulta Pública
Nos termos do art. 9º-A do Decreto nº 10.411, de 2020, a realização de consulta
pública é facultativa nas hipóteses em que a AIR possa ser dispensada.
A proposta possui natureza específica, limitada e não altera substancialmente o
modelo regulatório vigente, destinando-se a explicitar obrigação compatível com os
deveres de diligência já impostos às pessoas reguladas.
Além disso, a necessidade de implementação tempestiva da medida, em
consonância com o cronograma internacional de reavaliação do Brasil perante o
GAFI, recomenda sua edição em prazo compatível com o processo de
acompanhamento conduzido por aquele organismo internacional.
Assim, mostra-se adequada a dispensa de consulta pública.
VI. Conclusão
A alteração proposta promove aperfeiçoamento pontual da Resolução CVM nº 50,
conferindo maior clareza normativa quanto à obrigatoriedade de adoção de medidas
reforçadas de diligência devida em operações envolvendo investidores não
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residentes provenientes de jurisdições classificadas pelo GAFI como de maior risco.
A medida fortalece a aderência da regulamentação da CVM aos padrões
internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, preserva a abordagem baseada em risco adotada pela Autarquia e
contribui para o fortalecimento da higidez e da integridade do mercado de capitais
brasileiro.
Pelas razões expostas, entende-se devidamente fundamentada a edição da
resolução proposta, bem como caracterizadas as hipóteses legais de dispensa de
Análise de Impacto Regulatório e de Consulta Pública, nos termos dos arts. 4º, inciso
V, e § 1º, e 9º-A do Decreto nº 10.411, de 2020, e do art. 14, inciso V, da Resolução
CVM nº 67.
Documento assinado eletronicamente por
Pablo Lopes de Sousa
,
Gerente
,
em 01/07/2026, às 16:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por
Antonio Carlos Berwanger
,
Superintendente
, em 01/07/2026, às 16:01, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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