Resolução Nº 5.326 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026 Estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026. O B...
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Resolução Nº 5.326
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece as condições, os encargos financeiros
e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável de que trata o art. 3º da
Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão...
Resolução Nº 5.326
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.326, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece as condições, os encargos financeiros
e os prazos aplicáveis à linha de crédito reembolsável de que trata o art. 3º da
Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória
nº 1.373, de 29 de junho de 2026,
R E S
O L V E U :
Art. 1º
Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis
à linha de crédito reembolsável do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro
de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes, de que trata o art.
3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
Art. 2º
Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros de que trata o art. 3º, §
1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, às instituições participantes
para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes
devem ser provenientes das seguintes fontes:
I - 70%
(setenta por cento) dos recursos de que trata o art. 3º, caput, da Medida
Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026; e
II - 30%
(trinta por cento) de recursos próprios dos agentes financeiros.
§ 1º
A taxa de remuneração dos recursos da União, de que trata o inciso I do caput,
será equivalente a 1% a.a. (um por cento ao ano).
§ 2º
A remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros, de que trata o inciso
II do caput, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – Selic acumulada no período.
Art. 3º
O instrumento contratual a ser celebrado pela União com os agentes financeiros para
repasse dos recursos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, deverá prever
prazo de reembolso à União que considere os prazos de pagamento das operações de
crédito celebradas entre as instituições participantes e os beneficiários do Desenrola
Adimplentes.
Art. 4º
Aplicam-se às instituições participantes do Desenrola Adimplentes os seguintes
encargos financeiros destinados à remuneração dos agentes financeiros de que trata
o art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026:
I - 1,25%
a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização
de recursos a instituições participantes distintas dos agentes financeiros; e
II - 0,50%
a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), na hipótese de disponibilização de
recursos ao próprio agente financeiro para a negociação de dívidas no âmbito do
Desenrola Adimplentes.
Art.
5º As taxas de juros aplicáveis às instituições participantes serão calculadas
mediante a conversão em fatores da remuneração prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º,
e dos encargos financeiros definidos no art. 4º, caput, incisos I e II,
conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
Art. 6º
As condições previstas nesta Resolução aplicam-se às operações realizadas no prazo
de contratação estabelecido na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026,
e na regulamentação do Desenrola Adimplentes.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do
Banco Central do Brasil
extraordinária realizada
em 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória
nº 1.373, de 29 de junho de 2026,
R E S
O L V E U :
Art. 1º
Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros e os prazos aplicáveis
à linha de crédito reembolsável do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro
de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes, de que trata o art.
3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
Art. 2º
Os recursos disponibilizados pelos agentes financeiros de que trata o art. 3º, §
1º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de j...
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