O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho
de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026,
R E S O L V E U :
Art. 1...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho
de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  Esta Resolução estabelece as definições, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis à linha de crédito reembolsável para beneficiários adimplentes
do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Para a linha de crédito de que trata o art. 1º, valem as seguintes condições:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">I - beneficiários: pessoas físicas e jurídicas que atendam aos critérios de elegibilidade fixados em portaria do Ministério da Fazenda;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">II - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas físicas: financiamento de atividade empreendedora;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">III - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas jurídicas: capital de giro;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 8,94% a.a. (oito inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano);</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">V - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração dos recursos disponibilizados pela União: 2,06% a.a. (dois inteiros e seis centésimos por cento ao ano);</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VI - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas físicas: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência do principal e dos juros;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VII - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas jurídicas: até noventa e seis meses, incluídos até doze meses de carência do principal e dos juros;</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">VIII - limites de contratação por mutuário: conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda; e</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">IX - risco da operação: das instituições financeiras que operarem diretamente as linhas de financiamento.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 1º  Não é admitida a capitalização de juros durante o período de carência.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 2º  As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos IV e V do
<em>caput</em>, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">§ 3º  A linha de crédito de que trata o <em>caput</em> será operacionalizada pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, <em>caput</em>, inciso IV, outros encargos ou comissões,
usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme estabelecido em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual,
observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.</p>
<p style="margin-bottom:16px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:center;">             GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                    Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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