Resolução Nº 5.325 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.325, DE 3 DE JULHO DE 2026 Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo de Financia...
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Resolução Nº 5.325
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.325, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece as condições,
os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras
aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo
de Financiamento Estudantil – Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória
nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art....
Resolução Nº 5.325
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.325, DE 3 DE JULHO DE 2026
Estabelece as condições,
os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras
aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo
de Financiamento Estudantil – Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória
nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2026, tendo em vista o
disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de
2026,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece as definições, os encargos
financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis à
linha de crédito reembolsável para beneficiários adimplentes do Fundo de
Financiamento Estudantil – Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº
1.373, de 29 de junho de 2026.
Art. 2º Para a linha de crédito de que trata o art. 1º, valem as
seguintes condições:
I - beneficiários: pessoas físicas e jurídicas que atendam aos
critérios de elegibilidade fixados em portaria do Ministério da Fazenda;
II - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas
físicas: financiamento de atividade empreendedora;
III - finalidade de aplicação dos recursos contratados por pessoas
jurídicas: capital de giro;
IV - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração
das instituições financeiras: até 8,94% a.a. (oito inteiros e noventa e quatro
centésimos por cento ao ano);
V - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração
dos recursos disponibilizados pela União: 2,06% a.a. (dois inteiros e seis centésimos
por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas físicas:
até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência do principal e dos
juros;
VI - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas físicas:
até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência do principal; (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.328, de 10/7/2026.)
VII - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas
jurídicas: até noventa e seis meses, incluídos até doze meses de carência do
principal e dos juros;
VII - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas
jurídicas: até noventa e seis meses, incluídos até doze meses de carência do
principal; (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.328, de 10/7/2026.)
VIII - limites de contratação por mutuário: conforme definido em portaria
do Ministério da Fazenda; e
IX - risco da operação: das instituições financeiras que operarem
diretamente as linhas de financiamento.
§ 1º Não é admitida a capitalização de juros durante o período de
carência.
§ 1º Na hipótese de não pagamento de juros durante o período de
carência, é admitida a sua capitalização. (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.328, de 10/7/2026.)
§ 2º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão
calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos IV
e V do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
§ 3º A linha de crédito de que trata o caput será
operacionalizada pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal poderão
cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput,
inciso IV, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas
operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das
operações contratadas, conforme estabelecido em suas respectivas políticas
operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual,
observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas
respectivas páginas oficiais na internet.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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