Resolução Nº 5.237 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.237, DE 24 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de...
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Resolução Nº 5.237
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.237, DE 24 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre
a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito,
financiamento e investimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2025, com
base nos arts. 4º, caput,...
Resolução Nº 5.237
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.237, DE 24 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre
a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito,
financiamento e investimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2025, com
base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII e XXXII, da referida Lei; 14,
caput, incisos I, II e III, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; 43
da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; 49 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004; 41, caput, inciso I, da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010; 91, caput, inciso II, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de
2015; e 40, caput, inciso II, da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito,
financiamento e investimento.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DO
CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
Art. 2º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento deverão ser constituídas sob a forma de sociedades
anônimas.
Art. 3º O funcionamento de sociedade
de crédito, financiamento e investimento depende de autorização do Banco
Central do Brasil, nos termos da regulamentação específica.
Art. 4º Na denominação das
instituições de que trata o art. 2º, deve constar a expressão “Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento”.
§ 1º É vedado o uso de denominação ou
nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do
Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em
idioma estrangeiro.
§ 2º A expressão “Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento” é privativa de sociedade de crédito,
financiamento e investimento.
Art. 5º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento devem observar permanentemente limites mínimos de
capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete
milhões de reais).
§ 1º Em se tratando de instituição
que tenha a agência sede ou a matriz fora dos Estados do Rio de Janeiro ou de
São Paulo, os valores de capital social integralizado e de patrimônio líquido
exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).
§ 2º Para efeito de verificação do
atendimento do limite mínimo estabelecido no caput deste artigo, deverão
ser deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado
credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades
de crédito, financiamento e investimento, os valores correspondentes ao capital
social integralizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições
da espécie das quais participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de
cada participação.
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL, DAS OPERAÇÕES E DAS
ATIVIDADES ADMITIDAS
Art. 6º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento têm por objeto a realização das seguintes
operações:
I - conceder empréstimos e
financiamentos;
II - adquirir, ceder, refinanciar e
administrar direitos creditórios; e
III - prestar garantias.
Parágrafo único. Além de realizar as
operações mencionadas no caput, as sociedades de crédito, financiamento
e investimento podem realizar, exclusivamente, as seguintes atividades:
I - comprar e vender títulos, por
conta própria;
II - comprar e vender valores
mobiliários, por conta própria, em operações realizadas em mercados organizados
de bolsa e balcão;
III - operar em mercados de balcão não
organizado, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - administrar carteiras de valores
mobiliários, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários;
V - emitir moeda eletrônica;
VI - emitir instrumento de pagamento
pós-pago;
VII - atuar como iniciadora de
transação de pagamento;
VIII - atuar como credenciador;
IX - operar no mercado de câmbio;
X - prestar serviço de correspondente
no País;
XI - realizar a análise de créditos e
direitos creditórios para terceiros;
XII - realizar a cobrança de créditos
e direitos creditórios para terceiros;
XIII - atuar como agente fiduciário;
XIV
- atuar como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com
as operações mencionadas no seu objeto social, nos termos da regulamentação do
Conselho Nacional de Seguros Privados;
XV - aplicar as disponibilidades em
depósitos interfinanceiros; e
XVI - contratar operações
compromissadas.
CAPÍTULO IV
DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Art. 7º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento podem participar do capital social de outras
sociedades.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 8º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento podem empregar em suas atividades e operações,
além de recursos próprios, os provenientes de:
I - emissão de:
a) certificados de depósitos
bancários;
b) letras de crédito do agronegócio;
c) letras de crédito imobiliário;
d) letras imobiliárias garantidas;
e) letras financeiras;
f) letras de câmbio;
g) cédulas de crédito imobiliário;
h) certificados de cédulas de crédito
bancário;
i) recibos de depósitos bancários;
j) certificados de operações
estruturadas; e
k) instrumentos de captação de
recursos no exterior, desde que:
1. os instrumentos de captação sejam
da mesma natureza e dos mesmos riscos dos instrumentos mencionados nas alíneas
“a” a “j”; e
2. os recursos captados sejam
destinados a operações compatíveis com o objeto social da sociedade de crédito,
financiamento e investimento;
II - depósitos interfinanceiros;
III - depósitos a prazo com garantia
especial; e
IV - repasses, empréstimos e
financiamentos originários de:
a) instituições financeiras nacionais
e estrangeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
b) entidades nacionais e estrangeiras
voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e
c) fundos oficiais nacionais e estrangeiros
voltados para ações de fomento e de desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento devem atender à legislação e à regulamentação
referentes:
I - às atividades e operações
mencionadas no art. 6º;
II - às participações societárias
mencionadas no art. 7º; e
III - aos instrumentos de captação e às
operações mencionadas no art. 8º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. A sociedade de crédito,
financiamento e investimento em processo de autorização, ou devidamente
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil até a data de entrada em
vigor desta Resolução, deverá promover os ajustes necessários ao atendimento do
disposto no art. 4º, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação
que trata da denominação das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Banco Central do Brasil
adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 45, de 30 de
dezembro de 1966, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 1967;
II - a Resolução nº 165, de 24 de novembro
de 1970, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 1970;
III - a Resolução nº 651, de 12 de
novembro de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de
1980;
IV - a Resolução nº 869, de 20 de
dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de
1983;
V - a Resolução nº 987, de 13 de
dezembro de 1984, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de
1984;
VI - a Resolução nº 1.092, de 20 de
fevereiro de 1986, publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de
1986;
VII - a Resolução nº 1.557, de 22 de
dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de
1988;
VIII - os dispositivos IV, V, VI, VII
e XII da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de dezembro de 1988;
IX - a Resolução nº 2.099, de 17 de
agosto de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 1994;
X - a Resolução nº 4.812, de 30 de
abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020; e
XI - a Portaria nº 309, de 30 de
novembro de 1959, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de dezembro de 1959.
Art.
13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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