Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 645, DE 31 DE JULHO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 645, DE 31 DE JULHO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, a Instrução Normativa
BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29
de junho de 2023, para dispor sobre simplificação da instrução de pedidos de
autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, das
instit...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 645, DE 31 DE JULHO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, a Instrução Normativa
BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29
de junho de 2023, para dispor sobre simplificação da instrução de pedidos de
autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, das
instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021,
e das administradoras de consórcio, respectivamente.
A
Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro — Deorf, no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 98, inciso VI,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de
março de 2021, no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021,
e no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
VI - declaração, firmada pelos controladores
e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos
administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação
ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em
vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4 ou 8.13.30.18;
XII - autorização, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou
8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de
seus nomes e o período de exercício do cargo:
VII - informações e documentação
comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição
de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por
meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos
exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou
domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.13.10.1 ou 8.13.10.33;
II - declaração, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação
ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em
vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, exceto para os
eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III - autorização, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou
8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de
seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou
nomeados referidos no § 2º:
§ 2º A documentação prevista nos incisos II
e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2, deverá ser mantida
sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando
solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com
mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de
conglomerado prudencial de que participe.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às
instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
II - declaração, firmada pelos eleitos ou
nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos
administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5
ou 8.20.20.6, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III - autorização, firmada pelos eleitos ou
nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do
Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de
exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º:
§ 2º A documentação prevista nos incisos II
e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5, deverá ser mantida
sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando
solicitada, no caso de:
I - eleitos ou nomeados, exceto para cargos
de administração;
II - eleitos ou nomeados para cargos de
administração com mandato em vigor em órgão de administração na própria
instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às
instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
II - declaração, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação
ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no
curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6,
exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III - autorização, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou
8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de
seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou
nomeados referidos no § 2º:
§ 2º A documentação prevista nos incisos II
e III do caput, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5, deverá ser mantida
sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do Brasil quando
solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com
mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de
conglomerado prudencial de que participe.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às
instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CAROLINA
PANCOTTO BOHRER
NOTA
A presente Instrução
Normativa BCB – IN BCB tem o intuito de alterar dispositivos com vistas a
simplificar e racionalizar a instrução processual.
2. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese
prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante
na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente instrução normativa dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.