CIRCULAR N INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 757, DE 8 DE JULHO DE 2026 Estabelece os procedimentos para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil relativas a contas de depósito em moeda estrangeira de que trata o art. 80-A da Resolução BCB nº 2...
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CIRCULAR N
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 757, DE 8 DE JULHO DE 2026
Estabelece os procedimentos para a prestação
de informações ao Banco Central do Brasil relativas a contas de depósito em
moeda estrangeira de que trata o art. 80-A da Resolução BCB nº 277, de 31 de
dezembro de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro – Desig e o Chefe do Departamento de Regulação Prudenc...
CIRCULAR N
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 757, DE 8 DE JULHO DE 2026
Estabelece os procedimentos para a prestação
de informações ao Banco Central do Brasil relativas a contas de depósito em
moeda estrangeira de que trata o art. 80-A da Resolução BCB nº 277, de 31 de
dezembro de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro – Desig e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
– Dereg, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea
“a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso
I, alínea “b”, e 119, inciso II, alínea “a”, respectivamente, do referido
Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 277, de 31
de dezembro de 2022, e 575, de 18 de junho de 2026,
R E S O L V E M :
Art. 1º Essa Instrução Normativa estabelece os
procedimentos para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil
relativas a contas de depósito em moeda estrangeira de que trata o art. 80-A da
Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º As instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio que mantenham contas de depósito em
moeda estrangeira devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações de
que trata o art. 1º por meio do documento de código C214 – Totais movimentados
em contas em moeda estrangeira - arquivo ACAM214, nos termos do Anexo a esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. As informações necessárias para a elaboração do
documento de código C214 estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º O documento de que trata o art. 2º deve remetido:
I - mensalmente, até o dia cinco de cada mês, contendo as informações relativas às
contas com movimentação ou saldo no mês anterior;
II - pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da
conta de depósito em moeda estrangeira; e
III - por meio do Sistema de Transferência de Arquivos – STA, de que trata a
Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013.
Parágrafo único. A correção de
informações deve ser realizada por meio do envio de novo documento de código C214
constando as informações completas para a respectiva data-base, o qual
substituirá integralmente o documento anteriormente remetido.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 2º devem indicar
empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações
fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação
estabelecida no caput deve ser registrada e mantida atualizada no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad,
de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 5º O diretor responsável
pela prestação de informações de que trata esta Instrução Normativa é aquele
tratado no art. 29, § 2º, da Resolução BCB nº 277, de 2022.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2026.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA RICARDO
FRANCO MOURA
Chefe do Desig Chefe
do Dereg
Anexo à
Instrução Normativa BCB nº 757, de 8 de julho de 2026
Codificação e características do documento:
Código do documento: C214.
Nome do documento: C214 - Totais movimentados em contas em moeda estrangeira (arquivo
ACAM214).
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-Limite para remessa do documento: até o dia cinco
do mês subsequente à data-base.
Data-base de apuração: mensal.
Instituições obrigadas à remessa: As instituições autorizadas a operar no mercado de
câmbio que mantenham contas de depósito em moeda estrangeira
Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de remessa: meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de
Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup
Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema
Definition).
Elementos adicionais para remessa, instruções de
preenchimento, leiautes: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor
responsável p/operações no mercado de câmbio-ResBCB277.
Registro do Diretor Responsável: no módulo
“Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a
Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria
/ Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o
Preenchimento e a Remessa do Documento: arquivos.cambio@bcb.gov.br.
NOTA
A Resolução BCB nº
277, de 31 de dezembro de 2022, regulamentou a Lei
nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio, ao
ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira.
2. A Resolução BCB nº
575, de 18 de junho de 2026, alterou a Resolução BCB nº 277, de 2022, estabelecendo
que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que mantenham
contas de depósito em moeda estrangeira devem enviar as informações referentes
à identificação do cliente, à classificação do titular para abertura da conta,
ao identificador da conta no formato International Bank Account Number –
IBAN, à moeda estrangeira de denominação da conta, ao mês de referência e ao
valor na moeda de denominação da conta.
3. A presente Instrução
Normativa BCB tem por finalidade estabelecer os procedimentos para a remessa de
informações ao Banco Central do Brasil de que trata o art. 80-A da Resolução
BCB nº 277, de 2022, por meio do documento C214 – Totais movimentados em contas
em moeda estrangeira (arquivo ACAM214).
4. Em observância à Política de Governança da Informação do
Banco Central do Brasil, instituída pela Resolução BCB nº 249, de 5 de outubro
de 2022, a presente proposta foi apreciada em reunião eletrônica do Comitê de
Governança da Informação - CGI, tendo sido aprovada na reunião eletrônica de 18
de junho de 2026.
5. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise
de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, referido Decreto estabelece em seu artigo 4º as hipóteses de
dispensa de realização de AIR.
6. A
presente Instrução Normativa se enquadra nos incisos II e V, alínea “b)”, do
art. 4º, do referido Decreto, quais sejam: II - ato normativo destinado a
disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior
que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
e V- ato normativo que vise a preservar a liquidez, solvência ou higidez: (...)
b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
7. Conforme
descrito nos parágrafos 2 e 3, a presente Instrução Normativa visa definir os
procedimentos para a remessa de informações ao Banco Central do Brasil,
conforme estabelecido no art. 80-A da Resolução BCB nº 277, de 2022.
8. Assim,
com base nos incisos II e V, alínea “b)”, do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de
2020, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da
realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA RICARDO
FRANCO MOURA
Chefe do Departamento de Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro Regulação Prudencial e Cambial
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