RESOLUÇÃO BCB Nº 490, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Aprova o regulamento dos grupos de trabalho encarregados de coordenar o acompanhamento do Financial Sector Assessment Program – FSAP. O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 139,...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 490, DE 6 DE AGOSTO
DE 2025
Aprova
o regulamento dos grupos de trabalho encarregados de coordenar o acompanhamento
do Financial Sector Assessment Program – FSAP.
O Comitê de Governança,
Riscos e Controles – GRC, com base no art. 139, caput, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o
disposto no Voto 309/2021–BCB, de 9 de dezembro de...
RESOLUÇÃO BCB Nº 490, DE 6 DE AGOSTO
DE 2025
Aprova
o regulamento dos grupos de trabalho encarregados de coordenar o acompanhamento
do Financial Sector Assessment Program – FSAP.
O Comitê de Governança,
Riscos e Controles – GRC, com base no art. 139, caput, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo em vista o
disposto no Voto 309/2021–BCB, de 9 de dezembro de 2021, no Voto 78/2023–GRC,
de 16 de março de 2023, e no Voto 158/2025–GRC, de 6 de agosto de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o regulamento dos grupos
de trabalho encarregados de coordenar o acompanhamento do Financial Sector
Assessment Program – FSAP, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a
Resolução BCB nº 301, de 16 de março de 2023.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO PAULO
PICCHETTI
Presidente do Banco Central do Brasil Diretor
de Assuntos Internacionais e de
Gestão
de Riscos Corporativos
NILTON JOSÉ SCHNEIDER
DAVID AILTON
DE AQUINO SANTOS
Diretor de Política Monetária Diretor
de Fiscalização
Diretor
de Regulação substituto
RENATO DIAS DE BRITO
GOMES IZABELA
MOREIRA CORREA
Diretor de Organização do Sistema Diretora
de Relacionamento, Cidadania e
Financeiro e de Resolução Supervisão
de Conduta
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 490,
DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Art. 1º Este
Regulamento disciplina a estrutura e o funcionamento dos Grupos Executivo e
Estratégico, de natureza consultiva, constituídos para coordenar o
acompanhamento do Financial Sector Assessment Program – FSAP.
Art. 2º Cabe ao Grupo
Executivo:
I - centralizar o fluxo
de comunicação com os organismos avaliadores;
II - organizar a
atividade de preparação das respostas aos questionários prévios preparados
pelos avaliadores;
III - consolidar e
harmonizar as respostas, tanto internamente como com os demais participantes do
Governo brasileiro que receberão as missões do FSAP;
IV - comunicar à
Diretoria Colegiada, via informes regulares, sobre o andamento das diversas
etapas da avaliação;
V - revisar as respostas
elaboradas pelas equipes técnicas; e
VI - organizar aspectos
logísticos das missões.
Art. 3º Cabe ao Grupo
Estratégico proceder à revisão consolidada dos documentos elaborados pelo Grupo
Executivo e à harmonização das posições entre as áreas quando esta não tiver
sido possível no âmbito do Grupo Executivo.
Parágrafo único. Os
membros do Grupo Estratégico poderão também participar de reuniões com os
representantes dos organismos internacionais que formarão a equipe de
avaliação.
Art. 4º O Grupo
Executivo será composto por quatorze membros, sendo:
I - um coordenador; e
II - treze indicados,
sendo:
a) um pelo Presidente;
b) três pelo Diretor de
Política Monetária;
c) um pelo Diretor de
Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos;
d) um pelo Diretor de
Organização do Sistema Financeiro e de Resolução;
e) dois pelo Diretor de
Regulação;
f) um pela Diretora de
Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta; e
g) quatro pelo Diretor de
Fiscalização.
Art. 5º O Grupo
Estratégico será composto por sete membros, sendo:
I - um coordenador; e
II - seis indicados
pelos Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Gestão
de Riscos Corporativos, de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, de
Regulação, de Fiscalização e de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de
Conduta.
Art. 6º Os Grupos
Executivo e Estratégico serão coordenados pelo Chefe da Secretaria de
Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov e, nas suas
ausências e impedimentos, por servidor indicado por ele.
Art. 7º Cabe ao
coordenador:
I - aprovar as pautas
das reuniões;
II - designar os
participantes dos grupos;
III - convocar as
reuniões;
IV - realizar a
prestação de contas;
V - coordenar as
reuniões;
VI - representar os
grupos;
VII - zelar:
a) pelo registro das
atividades;
b) pela guarda da
documentação; e
c) pela atualização do
Regulamento;
VIII - manter
atualizados os dados dos grupos no cadastro de colegiados corporativos;
IX - avaliar a
efetividade dos grupos; e
X - relatar
periodicamente aos Diretores citados no art. 4º os fatos relevantes, o
andamento dos trabalhos do Grupo Executivo, os principais fatos ocorridos no
período e as ações relevantes para o período subsequente.
Art. 8º As reuniões do
Grupo Executivo deverão contar com a presença mínima de 7 (sete) de seus
participantes, sendo um deles o coordenador.
Art. 9º As reuniões do
Grupo Estratégico deverão contar com a presença mínima de 3 (três) de seus
participantes, sendo um deles o coordenador.
Art. 10. A Secretaria
dos Grupos Executivo e Estratégico será exercida pela Segov, cabendo à unidade
auxiliar o coordenador em suas atribuições.
Art. 11. Cabe à Segov,
no exercício de apoio ao coordenador:
I - expedir:
a) os atos de
convocação; e
b) os convites para a participação
nas reuniões;
II - elaborar as pautas
das reuniões;
III - prover os serviços
de secretaria;
IV - agendar as reuniões
e encaminhar previamente aos membros os documentos necessários; e
V - executar outras
tarefas que lhe forem atribuídas pelo coordenador.
Art. 12. A prestação de
contas dos grupos de trabalho se dará por meio da apresentação das versões
finais dos relatórios produzidos pelo FSAP à Diretoria Colegiada.
Art. 13. Os grupos de
trabalho de que trata este Regulamento serão extintos quando publicados os
relatórios finais pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial ou
for emitido comunicado, por parte desses organismos, de que a publicação não
será realizada.
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