Minuta INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 761, DE 9 DE JULHO DE 2026 Divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 761, DE 9 DE JULHO DE 2026
Divulga orientações sobre as medidas reforçadas a
serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de
2020, no caso de operações e situações que envolvam clientes, instituições
financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em...
Minuta
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 761, DE 9 DE JULHO DE 2026
Divulga orientações sobre as medidas reforçadas a
serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de
2020, no caso de operações e situações que envolvam clientes, instituições
financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com
deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação
Financeira (Gafi).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em
vista o disposto nos arts. 9º, 10, 13, 18, 39, 56, 59, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação
do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e relações de
negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros
localizados em países ou territórios com deficiências estratégicas na
implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi), conforme
listas e orientações divulgadas por aquele organismo.
Art. 2º As medidas reforçadas, previstas no art. 13, §
1º, inciso I, da Circular nº 3.978, de 2020, incluem os procedimentos e
controles internos relativos às operações e às relações de negócio previstas no
art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A definição dos procedimentos e dos controles
internos referidos no caput abrange a avaliação interna de risco, os
procedimentos destinados a conhecer os clientes, o monitoramento, a seleção e a
análise de operações e situações suspeitas e os procedimentos destinados a
conhecer seus parceiros e prestadores de serviços terceirizados situados
naqueles países ou territórios.
Art. 3º A adoção dos procedimentos e dos controles
internos, referidos no art. 2º, compreendem, no mínimo, as seguintes medidas de
mitigação de riscos:
I - obtenção, verificação e
validação de informações adicionais sobre a qualificação de clientes,
instituições financeiras correspondentes e parceiros;
II - análise complementar do
fundamento econômico ou legal da operação e da natureza da relação de negócio
com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;
III - no caso de parceiros e
instituições financeiras correspondentes, quando identificados riscos
inaceitáveis ou não mitigáveis:
a) avaliação da viabilidade do início ou da continuidade de relação de
negócio, realizada pelo diretor responsável referido no art. 9º da Circular nº
3.978, de 2020; e
b) imposição de limites operacionais;
IV - no caso de clientes,
quando identificados riscos considerados inaceitáveis ou não mitigáveis:
a) avaliação da viabilidade
do início da relação de negócio; e
b) imposição de limites operacionais;
V - monitoramento reforçado das
operações;
VI - aumento da frequência de
atualização das informações cadastrais; e
VII - registro das análises, conclusões
e decisões adotadas, incluindo documentação detalhada de suporte à decisão.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor
NOTA 603/2026-BCB/DENOR, DE 9 DE JULHO DE 2026
Propõe a edição de instrução
normativa para divulgar
orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas na aplicação do
disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e
situações que envolvam clientes, instituições financeiras correspondentes e
parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas
na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI).
Senhor Chefe do
Denor,
1. A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa para divulgar orientações
sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº
3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e situações que envolvem
clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em
países e territórios com deficiências estratégicas na implantação das
recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi).
2. A Circular nº 3.978, de
23 de janeiro de 2020, dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles
internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para
a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de
que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do
terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. janeiro de 2020.
3. Essa Circular incorpora,
de forma mais abrangente, a abordagem com base no risco, explicitando que as
instituições autorizadas devem considerar o perfil de risco do cliente e a natureza da relação de
negócio na implementação dos procedimentos e dos controles internos exigidos, que
devem ser compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na
prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
4. Ocorre que o Relatório
de Avaliação Mútua do Brasil de 2023 assinalou a importância de ser
especificado de forma mais explícita, no referido marco regulatório, orientação
às instituições reguladas sobre a necessidade da adoção de procedimentos e de
controles internos reforçados no caso de relações de negócios com clientes,
instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados países ou territórios com
deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de
Ação Financeira (GAFI).
5. Dessa forma, a fim de
alinhar o arcabouço regulatório sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo às melhores práticas recomendadas pelo Gafi,
proponho a edição de instrução normativa visando a:
I
- orientar as instituições
autorizadas a reforçar os procedimentos e os controles internos previstos na
Circular nº 3.978, de 2020, no caso de operações e relações de negócio que
envolvam clientes, instituições financeiras correspondente e parceiros
estabelecidos países ou territórios com deficiências estratégicas na
implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi); e
II - divulgar medidas
que devem ser consideradas pelas instituições autorizadas na definição dos procedimentos e dos
controles internos reforçados.
6. Ressalto que a proposta
de instrução normativa não cria obrigações autônomas apartadas da Circular nº
3.978, de 2020, nem altera o regime sancionador aplicável. Seu propósito é aumentar
a clareza interpretativa e uniformizar os procedimentos de supervisão quanto ao
tratamento de situações de maior risco associadas a jurisdições classificadas
pelo GAFI.
7. Para além da melhoria
do nível de conformidade técnica do país às recomendações do GAFI, a
implementação dessas medidas contribuirá para o fortalecimento da efetividade
do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo.
8. Cumpre ressaltar que,
por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas
de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade
da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações
públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório
(AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato
normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
9. Por sua vez, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º,
incisos VI, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão
fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato normativo
que vise a manter a convergência a padrões internacionais.
10. Nesse sentido,
considerando que a presente proposta de instrução normativa visa o alinhamento
da regulamentação do Banco Central do Brasil às recomendações e apontamentos do
Gafi, entendemos que a realização de AIR está dispensada.
À consideração de
V.Sa.
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ
Chefe
do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
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