O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, 13, 18, 39, 56, 59, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020,
R E S O L V E :
Art....
<div class="ExternalClassBF46951F02D540EC873D3DF75B45CE1E"><html>
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<p style="text-align:justify;">O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, 13, 18, 39, 56, 59, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020,</p>
<p style="text-align:justify;">R E S O L V E :</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 1º  Esta Instrução Normativa divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de
janeiro de 2020, no caso de operações e relações de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira
(Gafi), conforme listas e orientações divulgadas por aquele organismo.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 2º  As medidas reforçadas, previstas no art. 13, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.978, de 2020, incluem os procedimentos e controles internos relativos às operações e às relações de negócio previstas no art. 1º desta Instrução
Normativa.</p>
<p style="text-align:justify;">Parágrafo único.  A definição dos procedimentos e dos controles internos referidos no
<em>caput</em> abrange a avaliação interna de risco, os procedimentos destinados a conhecer os clientes, o monitoramento, a seleção e a análise de operações e situações suspeitas e os procedimentos destinados a conhecer seus parceiros e prestadores de serviços
terceirizados situados naqueles países ou territórios.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 3º  A adoção dos procedimentos e dos controles internos, referidos no art. 2º, compreendem, no mínimo, as seguintes medidas de mitigação de riscos:</p>
<p style="text-align:justify;">I - obtenção, verificação e validação de informações adicionais sobre a qualificação de clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;</p>
<p style="text-align:justify;">II - análise complementar do fundamento econômico ou legal da operação e da natureza da relação de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;</p>
<p style="text-align:justify;">III - no caso de parceiros e instituições financeiras correspondentes, quando identificados riscos inaceitáveis ou não mitigáveis:</p>
<p style="text-align:justify;">a) avaliação da viabilidade do início ou da continuidade de relação de negócio, realizada pelo diretor responsável referido no art. 9º da Circular nº 3.978, de 2020; e</p>
<p style="text-align:justify;">b) imposição de limites operacionais;</p>
<p style="text-align:justify;">IV - no caso de clientes, quando identificados riscos considerados inaceitáveis ou não mitigáveis:</p>
<p style="text-align:justify;">a) avaliação da viabilidade do início da relação de negócio; e</p>
<p style="text-align:justify;">b) imposição de limites operacionais;</p>
<p style="text-align:justify;">V - monitoramento reforçado das operações;</p>
<p style="text-align:justify;">VI - aumento da frequência de atualização das informações cadastrais; e</p>
<p style="text-align:justify;">VII - registro das análises, conclusões e decisões adotadas, incluindo documentação detalhada de suporte à decisão.</p>
<p style="text-align:justify;">Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align:justify;">                     MARDILSON FERNANDES QUEIROZ</p>
<p style="text-align:justify;">                            Chefe do Denor</p>
<p style="text-align:justify;">             NOTA 603/2026-BCB/DENOR, DE 9 DE JULHO DE 2026</p>
<p style="text-align:justify;">Propõe a edição de instrução normativa para divulgar orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e situações que envolvam
clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI).</p>
<p style="text-align:justify;">Senhor Chefe do Denor,</p>
<p style="text-align:justify;">1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa para divulgar orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação
do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e situações que envolvem clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas na implantação das
recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi).</p>
<p style="text-align:justify;">2. A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. janeiro
de 2020.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Essa Circular incorpora, de forma mais abrangente, a abordagem com base no risco, explicitando que as instituições autorizadas devem considerar o perfil de risco do cliente e a natureza da relação de negócio na implementação
dos procedimentos e dos controles internos exigidos, que devem ser compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.</p>
<p style="text-align:justify;">4. Ocorre que o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil de 2023 assinalou a importância de ser especificado de forma mais explícita, no referido marco regulatório, orientação às instituições reguladas sobre a necessidade da adoção
de procedimentos e de controles internos reforçados no caso de relações de negócios com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo
de Ação Financeira (GAFI).</p>
<p style="text-align:justify;">5. Dessa forma, a fim de alinhar o arcabouço regulatório sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo às melhores práticas recomendadas pelo Gafi, proponho a edição de instrução normativa visando a:</p>
<p style="text-align:justify;">I - orientar as instituições autorizadas a reforçar os procedimentos e os controles internos previstos na Circular nº 3.978, de 2020, no caso de operações e relações de negócio que envolvam clientes, instituições financeiras correspondente
e parceiros estabelecidos países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi); e</p>
<p style="text-align:justify;">II - divulgar medidas que devem ser consideradas pelas instituições autorizadas na definição dos procedimentos e dos controles internos reforçados.</p>
<p style="text-align:justify;">6. Ressalto que a proposta de instrução normativa não cria obrigações autônomas apartadas da Circular nº 3.978, de 2020, nem altera o regime sancionador aplicável. Seu propósito é aumentar a clareza interpretativa e uniformizar
os procedimentos de supervisão quanto ao tratamento de situações de maior risco associadas a jurisdições classificadas pelo GAFI.</p>
<p style="text-align:justify;">7. Para além da melhoria do nível de conformidade técnica do país às recomendações do GAFI, a implementação dessas medidas contribuirá para o fortalecimento da efetividade do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento do terrorismo.</p>
<p style="text-align:justify;">8. Cumpre ressaltar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados,
editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo
para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.</p>
<p style="text-align:justify;">9. Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º, incisos VI, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente,
na hipótese de ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais.</p>
<p style="text-align:justify;">10. Nesse sentido, considerando que a presente proposta de instrução normativa visa o alinhamento da regulamentação do Banco Central do Brasil às recomendações e apontamentos do Gafi, entendemos que a realização de AIR está dispensada.</p>
<p style="text-align:justify;">À consideração de V.Sa.</p>
<p style="text-align:justify;">RENATO KIYOTAKA UEMA</p>
<p style="text-align:justify;">Chefe Adjunto</p>
<p style="text-align:justify;">De acordo.</p>
<p style="text-align:justify;">MARDILSON FERNANDES QUEIROZ</p>
<p style="text-align:justify;">Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro</p>
</body>
</html>
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