Alterações do Cosif INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 762, DE 10 DE JULHO DE 2026 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 430, ambas de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis dos grupos Compensação Ativa e Patrimônio Líquido do elen...
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Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 762, DE 10 DE JULHO DE 2026
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e
430, ambas de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis dos
grupos Compensação Ativa e Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de
Regulação do Sistema F...
Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 762, DE 10 DE JULHO DE 2026
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e
430, ambas de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis dos
grupos Compensação Ativa e Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam incluídas no Anexo
IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no
Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas
contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
3.8.1.10.41.00-4
Programa Novo Desenrola Brasil
-
3.8.1.10.41.10-7
Valor Contábil Bruto
-
Registrar
o valor contábil, antes das provisões para perdas, das operações contratadas
no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias
– Novo Desenrola Brasil.
3.8.1.10.41.90-1
(-) Perdas Esperadas
-
Registrar
a provisão para perdas das operações contratadas no âmbito do Programa
Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola
Brasil.
Art. 2º Ficam incluídas no Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário
Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis,
observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
6.1.5.10.20.10-8
Com Restrição Estatutária
-
Registrar
o saldo do fundo de reserva das cooperativas de crédito cujo estatuto social
preveja a sua utilização somente para compensar perdas.
6.1.5.10.20.20-1
Sem Restrição Estatutária
-
Registrar
o saldo do fundo de reserva das cooperativas de crédito cujo estatuto social
não restrinja sua utilização somente para compensar perdas.
6.1.5.10.30.10-5
Com Restrição Estatutária
-
Registrar
os valores revertidos a fundo de reserva, em atendimento ao art. 17-D da Lei
Complementar nº 130, de 2009, pelas cooperativas de crédito cujo estatuto
social preveja a sua utilização somente para compensar perdas.
6.1.5.10.30.20-8
Sem Restrição Estatutária
-
Registrar
os valores revertidos a fundo de reserva, em atendimento ao art. 17-D da Lei
Complementar nº 130, de 2009, pelas cooperativas de crédito cujo estatuto
social não restrinja sua utilização somente para compensar perdas.
Art. 3º O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de julho de 2026.
Parágrafo único. A partir da data-base
mencionada no caput, eventuais saldos
contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados
para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art.
4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ
NOTA 606/2026 –
BCB/DENOR, DE 10 DE JULHO DE 2026
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa para alterar as
Instruções Normativas BCB ns. 428 e 430, ambas de 1º de dezembro de 2023, que
definem, respectivamente, as rubricas contábeis dos grupos Compensação Ativa e
Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor
Chefe do Denor,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que
altera rubricas contábeis dos grupos Compensação Ativa e Patrimônio Líquido do
elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92,
de 6 de maio de 2021.
2. A edição da Medida
Provisória nº 1.355, de
4 de maio de 2026,
instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias –
Novo Desenrola Brasil. Dessa forma, de modo a viabilizar o adequado
monitoramento, pelas unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização, das
operações de crédito concedidas pelas instituições financeiras participantes
desse programa, proponho a criação de contas para o registro segregado do valor
contábil bruto e das perdas esperadas de tais operações.
3. Adicionalmente, a
Resolução Conjunta nº 19, de 23 de abril de 2026, alterou a Resolução Conjunta
nº 14, de 3 de novembro de 2025, possibilitando, para as entidades integrantes
de sistema cooperativo, o cômputo do saldo mantido em fundos de reserva na
apuração do limite mínimo de capital social integralizado, desde que haja
previsão, no estatuto ou contrato social da entidade, de que o fundo somente
poderá ser utilizado para compensar prejuízos ou perdas. Desse modo, de forma a
evidenciar o fundo de reserva dessas instituições que atendam às restrições
normativas impostas pela Resolução Conjunta nº 19, de 2026, faz-se necessário
ajustar o plano de contas Cosif.
4. Por fim,
o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as
propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou
entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as
fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto
regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que
regulamenta essa Lei, a AIR pode ser dispensada na hipótese de ato normativo
que discipline direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, entendo que a instrução
normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR visto que promove alteração no Cosif com a finalidade de
disciplinar os controles necessários à correta aplicação do disposto na
Resolução Conjunta nº 19, de 2026, e na Medida Provisória nº 1.355, de 2026.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN
RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De
acordo.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento
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