O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho
de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026,
R E S O L V E U :
Art....
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho
de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.325, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">“Art. 2º  .................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VI - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas físicas: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência do principal;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">VII - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas jurídicas: até noventa e seis meses, incluídos até doze meses de carência do principal;</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">§ 1º  Na hipótese de não pagamento de juros durante o período de carência, é admitida a sua capitalização.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:95px;text-align:justify;">......................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
<br>
                                    GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                            Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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