O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho
de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º  A Resolução CMN...
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<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho
de 2026, com base no art. 4º, <em>caput</em>, inciso VI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,</p>
<p style="margin-bottom:24px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">R E S O L V E U :</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
“Art.18.  ...............................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
.........................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
§ 4º  Por solicitação do exportador, na fase pré-embarque, o desembolso dos recursos pode-se dar com antecedência de até trezentos e sessenta dias, prorrogáveis por até setecentos e cinquenta dias, em relação ao efetivo embarque dos bens, faturamento dos serviços
ou respectiva consolidação.</p>
<p style="margin-bottom:8px;margin-left:94px;text-align:justify;text-indent:.05pt;">
...................................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 2º  O Anexo I à Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">“........................................................................</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Data de embarque: data indicada na Declaração Única de Exportação – DU-E, que é documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, financeira e comercial que caracterizam a
operação de exportação dos bens, a partir do qual ocorre o embarque dos bens, devendo a DU-E estar devidamente vinculada ao respectivo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO.</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">...................................................................” (NR)</p>
<p style="margin-bottom:8px;text-align:justify;text-indent:70.9pt;">Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
 <br>
                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>
                            Presidente do Banco Central do Brasil</p>
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