Resolução Nº 5.327 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.327, DE 10 DE JULHO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para ajustar as condições do Proex Financiamento. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de deze...
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Resolução Nº 5.327
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.327, DE 10 DE JULHO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de
março de 2021, para ajustar as condições do Proex Financiamento.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 10 de julho de 2026, com base no art. 4º, capu...
Resolução Nº 5.327
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.327, DE 10 DE JULHO
DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de
março de 2021, para ajustar as condições do Proex Financiamento.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 10 de julho de 2026, com base no art. 4º, caput,
inciso VI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
R
E S O L V E U :
Art. 1º
A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º Por solicitação
do exportador, na fase pré-embarque, o desembolso dos recursos pode-se dar com
antecedência de até trezentos e sessenta dias, prorrogáveis por até setecentos
e cinquenta dias, em relação ao efetivo embarque dos bens, faturamento dos
serviços ou respectiva consolidação.
Art. 2º
O Anexo I à Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Data de embarque: data indicada na Declaração
Única de Exportação – DU-E, que é documento eletrônico que contém informações
de natureza aduaneira, financeira e comercial que caracterizam a operação de
exportação dos bens, a partir do qual ocorre o embarque dos bens, devendo a
DU-E estar devidamente vinculada ao respectivo módulo de Licenças, Permissões,
Certificados e Outros Documentos – LPCO.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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