Resolução Nº 5.329 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.329, DE 14 DE JULHO DE 2026 Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constituciona...
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Resolução Nº 5.329
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.329, DE 14 DE JULHO DE 2026
Define
os encargos financeiros para financiamentos rurais com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8
(Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e...
Resolução Nº 5.329
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.329, DE 14 DE JULHO DE 2026
Define
os encargos financeiros para financiamentos rurais com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8
(Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das
Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho
de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4-A
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de
Financiamento – TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito
Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas
cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data
do respectivo vencimento;
II - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas
cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais) até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de
reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo
vencimento;
III - noventa centésimos para os produtores rurais e suas
cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde
que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;
IV - noventa e cinco centésimos para os produtores rurais e suas
cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00
(noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data
do respectivo vencimento; e
Art. 2º A Seção 8 (Fundos
Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites
de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos
Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados
no período de 15/7/2026 a 30/6/2027
Fundo / Finalidade
Receita Bruta Anual
Fator de Programa –
FP
Taxas de Juros do
Crédito Rural (até % a.a.)
Prefixada
Prefixada com Bônus
Pós-fixada (*)
Pós-fixada (*) com
Bônus
Fundo
Constitucional do Centro-Oeste – FCO
1 - Investimento,
inclusive com custeio ou capital de giro associado
Até R$4,8 milhões
0,4861598
9,46%
8,87%
3,76%
3,19%
De R$4,8 a R$16 milhões
0,5640607
10,10%
9,41%
4,36%
3,71%
De R$16 a R$90 milhões
0,7316440
11,47%
10,87%
5,66%
5,09%
Acima de R$90 milhões
0,8970760
12,82%
12,45%
6,93%
6,59%
2 - Custeio ou capital
de giro e comercialização
Até R$4,8 milhões
0,5597329
10,06%
9,38%
De R$4,8 a R$16 milhões
0,6347487
10,68%
9,90%
De R$16 a R$90 milhões
0,7752429
11,82%
11,19%
Acima de R$90 milhões
0,9422525
13,18%
12,80%
3 - Operações
destinadas:
a) ao financiamento de
projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas
degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de
áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa
emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde
que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de
matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de
projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a
geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se
destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
c) a ampliação,
modernização, reforma e construção de novos armazéns.
Não se
aplica
0,3808492
8,61%
8,14%
2,94%
2,50%
Fundo
Constitucional do Nordeste – FNE
1 - Investimento,
inclusive com custeio ou capital de giro associado
Até R$4,8 milhões
0,4846270
8,03%
7,65%
2,40%
2,04%
De R$4,8 a R$16 milhões
0,5635198
8,44%
8,00%
2,79%
2,37%
De R$16 a R$90 milhões
0,7323252
9,32%
8,94%
3,62%
3,26%
Acima de R$90 milhões
0,8974794
10,18%
9,95%
4,44%
4,22%
2 - Custeio ou capital
de giro e comercialização
Até R$4,8 milhões
0,5590116
8,42%
7,98%
De R$4,8 a R$16 milhões
0,6311421
8,79%
8,30%
De R$16 a R$90 milhões
0,7749023
9,54%
9,14%
Acima de R$90 milhões
0,9357987
10,38%
10,14%
3 - Operações
destinadas:
a) ao financiamento de
projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas
degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de
áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa
emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde
que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de
matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de
projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a
geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se
destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
c) a ampliação,
modernização, reforma e construção de novos armazéns.
Não se aplica
0,4553240
7,88%
7,52%
2,25%
1,91%
Fundo
Constitucional do Norte – FNO
1 - Investimento,
inclusive com custeio ou capital de giro associado
Até R$4,8 milhões
0,4879418
8,21%
7,80%
2,56%
2,18%
De R$4,8 a R$16 milhões
0,5643153
8,63%
8,16%
2,97%
2,52%
De R$16 a R$90 milhões
0,7313234
9,56%
9,15%
3,84%
3,46%
Acima de R$90 milhões
0,8921408
10,45%
10,20%
4,69%
4,45%
2 - Custeio ou capital
de giro e comercialização
Até R$4,8 milhões
0,5621938
8,62%
8,15%
De R$4,8 a R$16 milhões
0,6258384
8,97%
8,45%
De R$16 a R$90 milhões
0,7814141
9,83%
9,40%
Acima de R$90 milhões
0,9490859
10,76%
10,50%
3 - Operações
destinadas:
a) ao financiamento de
projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas
degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de
atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de
áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa
emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde
que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de
matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de
projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a
geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se
destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;
c) a ampliação,
modernização, reforma e construção de novos armazéns.
Não se aplica
0,4539980
8,02%
7,64%
2,39%
2,03%
(*) Taxa pós-fixada composta da parte fixa constante da tabela,
acrescida do Fator de Atualização Monetária – FAM.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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