Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 763, DE 16 DE JULHO DE 2026 Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025. O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições que lhe conferem o ar...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 763, DE 16 DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
O Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, caput,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução B...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 763, DE 16 DE JULHO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
O Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, caput,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto
nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 7º
e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863,
de 7 de dezembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º As linhas 4, 6 e 8 do Anexo V
da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
No
Dispositivo da Circular nº 3.863, de
2017
Valor – V e rubricas contábeis
Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco
Operacional – BISimp
4
Art. 4º § 1º, inciso V.
Resultado
financeiro líquido – RFL:
V = (i)
+ (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x), em que:
(i)
7.1.5.75.00.00-9: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(ii)
8.1.5.20.00.00-8: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(iii)
7.1.9.15.00.00-3: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS
FINANCEIROS;
(iv)
8.1.9.15.00.00-2: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE
ATIVOS FINANCEIROS;
(v)
7.1.9.16.00.00-6: LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;
(vi)
8.1.9.16.00.00-5: (-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;
(vii)
7.1.9.91.00.00-3: RECEITAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;
(viii)
8.1.9.91.00.00-2: (-) DESPESAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;
(ix)
7.1.9.93.00.00-9: RECEITAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO; e
(x)
8.1.9.93.00.00-8: (-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO.
6
Art. 4º § 2º, inciso IV.
Despesas
de serviços – DS:
V =
abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v)], em que:
(i)
8.1.5.50.01.00-4: (-) Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;
(ii)
8.1.5.50.02.00-3: (-) Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira;
(iii)
8.1.5.50.06.00-9: (-) Contratos de Compra de Ouro;
(iv)
8.1.5.50.07.00-8: (-) Contratos de Venda de Ouro; e
(v)
8.1.7.54.00.00-1: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO.
8
Art. 4º § 2º, inciso VI.
Outras
despesas operacionais – ODO:
V =
abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x)], em
que:
(i)
8.1.6.00.00.00-7: (-) Despesas de Investimentos;
(ii)
8.1.9.18.00.00-1: (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES
RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iii)
8.1.9.19.00.00-4: (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO;
(iv)
8.1.9.65.00.00-7: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;
(v)
8.1.9.77.00.00-2: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO
SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vi)
8.1.9.78.00.00-5: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO
SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vii)
8.1.9.95.00.00-4: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS NÃO ASSOCIADAS AO RISCO
DE CRÉDITO;
(viii)
8.1.9.96.00.00-7: (-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO;
(ix)
8.1.9.98.00.00-3: (-) DESPESAS COM FRAUDES; e
(x)
8.1.9.99.00.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO
FRANCO MOURA
NOTA
INFORMATIVA
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 584, de 2025, que detalha as rubricas contábeis a
serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de
Referência Simplificado (PRS5) e de Patrimônio de Referência de
Instituição de Pagamento (PRIP); e dos montantes dos ativos
ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) e dos ativos
ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).
A Instrução Normativa ora editada
promove ajustes no anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro
de 2025, aplicável às instituições do Segmento 5 (S5), para incorporar
alterações realizadas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) ao cálculo do capital requerido para o risco
operacional mediante abordagem padronizada simplificada (RWAROSimp).
2. A Resolução
CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de
novembro de 2023, promoveram alterações significativas no Cosif para permitir a
adequada escrituração contábil dos instrumentos financeiros, em convergência ao
pronunciamento IFRS 9 – Financial Instruments. A operacionalização da
abordagem prudencial simplificada (RWAS5), aplicável às instituições
optantes pelo S5, exige o detalhamento das rubricas contábeis a serem
utilizadas no cálculo das parcelas que o compõem o RWAS5. Assim,
eventuais atualizações realizadas no Cosif demandam também a atualização da
Instrução Normativa nº 584, de 2025.
3. O Anexo V
trata da apuração do requerimento de capital para cobertura de risco
operacional mediante abordagem simplificada, de que trata a Circular nº 3.863,
de 7 de dezembro de 2017.
4. As
alterações propostas são as seguintes:
i) na linha 4,
correspondente ao componente Resultado Financeiro Líquido (RFL): inclusão das
contas 7.1.9.16.00.00-6: LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA; e
8.1.9.16.00.00-5: (-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;
ii) na linha 6,
correspondente ao componente Despesas de serviços (DS): exclusão da conta
8.1.7.63.00.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS; e
iii) na linha 8, correspondente a
Outras despesas operacionais (ODO): inclusão da conta 8.1.9.96.00.00-7: (-)
CUSTOS DE TRANSAÇÃO.
5. A
propósito, considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, que permite a dispensa de realização de análise
de impacto regulatório (AIR) em caso de ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, decido
dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019. Afinal, a norma proposta apenas indica as
rubricas contábeis do Cosif que correspondem aos elementos descritos na
Circular nº 3.863, de 2017, não se vislumbrando a realização de qualquer
escolha regulatória.
6. Nesse
contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da
minuta anexa.
RICARDO
FRANCO MOURA
Chefe do Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial
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