INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 764, DE 20 DE JULHO DE 2026 Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab). O Chefe do Departamento de Operações do M...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 764, DE 20 DE JULHO DE 2026
Estabelece os procedimentos para a seleção
das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab).
O Chefe
do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 764, DE 20 DE JULHO DE 2026
Estabelece os procedimentos para a seleção
das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab).
O Chefe
do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022,
R E S O
L V E :
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas
a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto
(Demab) previstos na Resolução BCB nº 180, de 2022.
Capítulo
II
DO Conjunto de instituições credenciadas
Art. 2º O
conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab
é formado por até 12 (doze) instituições financeiras participantes
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 1º Até
2 (duas) vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras
independentes, assim definidas como aquelas não pertencentes a conglomerado
financeiro com instituição bancária.
§ 2º De
um mesmo conglomerado financeiro, apenas a instituição que obtiver a melhor
avaliação de desempenho poderá atuar como dealer.
§ 3º Conglomerado
financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad).
Capítulo
III
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Seção I
DO
pRAZO DE AVALIAÇÃO
Art. 3º As
instituições credenciadas
a operar como dealers com o Demab serão selecionadas mediante avaliação
de desempenho realizada com periodicidade de 6 (seis) meses.
Art. 4º Com
base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro,
relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de
janeiro; e
II - 10 de agosto,
relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.
Seção II
Dos
Fatores de avaliação
Art. 5º As
instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de
desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição
candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado
e operações conduzidas pelo Demab; e
II - instituição
credenciada: relacionamento com o Demab, além dos fatores citados no inciso
anterior.
Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - instituição
candidata: a instituição assim definida no § 2º do art. 11;
II - instituição
credenciada: a instituição que já se encontra credenciada a operar
como dealer com o Demab;
III - operação definitiva:
a compra e a venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados no
inciso IV;
IV - operação
compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou
de recompra;
V -
operação conduzida pelo Demab: a operação definitiva ou a operação
compromissada efetuada com o Demab ou a constituição de depósito voluntário a
prazo nos termos do inciso VIII;
VI - relacionamento com o
Demab: a interação da instituição com a Divisão de Operações (Diope) e com a
Consultoria de Análise Econômica e Financeira (Conef) do Demab, especialmente
em atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 9º da Resolução BCB
nº 180, de 2022;
VII - título: o título
público federal depositado no Selic; e
VIII - depósito voluntário
a prazo: o depósito voluntário a prazo, objeto da Resolução BCB nº 129, de 19
de agosto de 2021, constituído por meio de operação no âmbito do Selic.
Art. 6º Os
fatores de avaliação, segundo a condição da instituição, têm os seguintes pesos:
Fator
de avaliação
Definição
Instituição
Candidata
Credenciada
1
Operações definitivas com participantes do
mercado
25%
15%
2
Operações compromissadas com participantes
do mercado
50%
35%
3
Operações conduzidas pelo Demab
25%
15%
4
Relacionamento com o Demab
0%
35%
Art. 7º A avaliação de desempenho de
cada instituição, na condição de candidata ou credenciada, será apurada em
pontos, de acordo com a seguinte fórmula:
I - VFTk,i
corresponde ao valor financeiro total das operações ou à nota total da i-ésima
instituição referente ao k-ésimo fator de avaliação;
II - fk
corresponde ao peso do k-ésimo fator de avaliação;
III - n
corresponde ao número de fatores de avaliação; e
IV - m
corresponde ao número total de instituições candidatas ou credenciadas.
Parágrafo
único. O fator relacionamento com o Demab será avaliado por meio de notas
concedidas pela Diope e pela Conef do Demab.
Seção III
Da
Avaliação das operações
Art. 8º Somente
as operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado realizadas
em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, sob qualquer
hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade e as contratadas com
outras instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de
investimento ou entidades similares administrados por qualquer instituição
integrante do referido conglomerado.
Parágrafo
único. Para fins de avaliação, nas operações com intermediação, é considerada,
também, a participação das instituições intermediárias.
Art. 9º As
operações definitivas com o Demab, a constituição de depósito voluntário a
prazo e as operações compromissadas em geral têm seus valores financeiros
contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento
do título, pelo número de dias úteis a decorrer até a data de liberação do
depósito e pelo número de dias úteis a decorrer até a data do compromisso,
respectivamente.
Parágrafo
único. No cômputo dos valores financeiros das operações compromissadas mencionadas
no caput, o multiplicador correspondente ao número de dias úteis a
decorrer até a data do compromisso fica limitado a 252 (duzentos e cinquenta e
dois), ainda que o prazo do compromisso seja superior.
Capítulo
IVDO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art.
10. Na seleção das instituições:
I
- são descredenciadas as 3 (três) instituições dealers
com pior avaliação, sendo uma delas corretora ou distribuidora independente; e
II - são credenciadas as instituições candidatas mais bem
classificadas em número que respeite o conjunto de instituições dealers
definido no art. 2º.
§ 1º Caso
não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição credenciada
deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de mensagem
eletrônica (e-mail) para o endereço dealers.diger.demab@bcb.gov.br.
§ 2º Considera-se
candidata a instituição financeira participante do Selic não credenciada que:
I - não
tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso
I do caput deste artigo; e
II - preencha
os pré-requisitos para o credenciamento, estabelecidos no art. 3º da Resolução
BCB nº 180, de 2022.
Art.11.
Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab decidirá pela
conveniência de preencher a vaga resultante.
Parágrafo
único. Caso venha a se optar por preencher a vaga, o credenciamento observará
a regra da candidata mais bem classificada no último período
de avaliação.
Art.12. Para
fins do disposto nos arts. 10 e 11, a instituição candidata deve manifestar,
nos 120 (cento e vinte) minutos subsequentes ao do recebimento de consulta
formulada pelo Demab a respeito do assunto, por meio de mensagem eletrônica
(e-mail), o seu interesse em ser credenciada.
§ 1º A
mensagem eletrônica (e-mail) deve ser enviada para o endereço informado no § 1º
do art. 10.
§ 2º O
não recebimento tempestivo da mensagem será interpretado como manifestação de
desinteresse da instituição candidata em ser dealer.
Capítulo
V
DA
Divulgação de resultados
Art. 13.
O Demab informará por mensagem eletrônica (e-mail), mensalmente, os resultados
da avaliação de desempenho das instituições dealers.
Capítulo VI
Das
Disposições FINAIS
Art. 14.
O credenciamento de 10 de agosto de 2026 será efetivado de acordo com o
disposto na Instrução Normativa BCB nº 451, de 29 de janeiro de 2024.
Art. 15.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2026, produzindo
efeitos a partir de 10 de agosto de 2026, quando ficará revogada a Instrução
Normativa BCB nº 451, de 2024.
André de Oliveira Amante
NOTA
O
Banco Central do Brasil (BCB) conta com um grupo de instituições financeiras
habilitadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)
nas operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a
prazo.
2. A atuação do
BCB por meio de um sistema de dealers segue o propósito de favorecer a
eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas
bancárias, em benefício da implementação e da transmissão da política
monetária.
3. A presente instrução
normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições
credenciadas a operar como dealers com Demab, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução
BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022.
4. Nesse
sentido, a instrução normativa versa sobre os seguintes aspectos: composição do
conjunto de instituições credenciadas; periodicidade da avaliação de
desempenho; datas de credenciamento e descredenciamento; fatores de avaliação e
os respectivos pesos; fórmula para a pontuação; critérios para avaliação das
operações; procedimentos para comunicação com o Demab no credenciamento e
descredenciamento; e divulgação dos resultados.
5. Por fim,
tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em
relação a análise de impacto regulatório (AIR), entende-se que a presente
instrução normativa está dispensada de realização de AIR por dispor
estritamente sobre política monetária, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV,
do referido decreto.
André de Oliveira Amante
Chefe do Demab
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