Orientações às entidades administradoras de mercados organizados para pedidos de migração de registro de companhia aberta registrada para a condição de companhias de menor porte (CMP).
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Circular nº 4/2026-
CVM/SEP
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026.
Assunto:
Orientações às entidades administradoras de mercados organizados
para pedidos de migração de registro de companhia aberta registrada para a
condição de companhias de menor porte (CMP).
Senhores(as) Representantes das Entidades Administradoras de Mercado
Organizado,
1
.
O presente Ofício Circular tem como objetivo orientar as entidades
administradoras de mercados organizados ("Entidades Administradoras")
quanto aos
procedimentos a serem observados para
a migração de registro de companhia
aberta para a condição de companhia de menor porte ("CMP"),
no âmbito da
Resolução CVM n° 232/25.
2
.
As Entidades Administradoras deverão analisar os pedidos de migração
de companhias abertas para a condição de CMP em conformidade com as regras
previstas no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a CVM.
3
.
Na análise, as Entidades Administradoras deverão atentar-se,
especialmente, aos seguintes requisitos para a migração:
a
)
Receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações
financeiras de encerramento do último exercício social, nos termos do
art. 2º da Resolução CVM nº 232/25.
b
)
Anuência dos titulares de valores mobiliários em circulação,
conforme disposto no art. 11 da Resolução CVM nº 232/25.
4
.
Após o deferimento do pedido de migração, as Entidades
Administradoras deverão encaminhar
comunicação à CVM
, por meio do Protocolo
Digital (
https://www.gov.br/cvm/pt-br/canais_atendimento/protocolo-digital
),
endereçada à Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), solicitando a
migração do registro.
Ofício-Circular 4 (2748581) SEI 19957.011485/2026-33 / pg. 1
5
.
A correspondência mencionada deverá:
a
)
listar os documentos analisados pela Entidade Administradora para
fins da migração do registro de emissor de valores mobiliários; e
b
)
ser acompanhada das associações (categoria / tipo / espécie),
número da versão e data de entrega no Sistema Empresas.Net dos
seguintes documentos:
Demonstrações Financeiras Anuais que comprove a condição de
CMP do emissor (utilizadas para verificação do requisito de
receita mencionado acima); e
Atas de assembleias gerais de acionistas e/ou de debenturistas
nas quais a companhia obteve a anuência dos titulares de
valores mobiliários em circulação para a migração (tais atas
devem estar disponíveis no Sistema Empresas.Net).
6
.
Caso não seja verificado o critério de enquadramento de receita ou haja
dúvida quanto à anuência dos titulares de valores mobiliários, a gerência
responsável pelo acompanhamento da companhia encaminhará Ofício à Entidade
Administradora solicitando esclarecimentos.
7
.
Uma vez confirmados os requisitos, os sistemas da CVM serão
atualizados e será encaminhado Ofício ao emissor, com cópia à Entidade
Administradora responsável pela listagem, comunicando a migração.
8
.
Caso seja constatado que documentos não
foram enviados, estejam
incorretamente preenchidos ou tenham sido associados de forma inadequada no
sistema, a Entidade Administradora será comunicada para que solicite à companhia
a regularização das inconsistências.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por
Fernando Soares Vieira
,
Superintendente
, em 10/07/2026, às 10:58, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, informando o código verificador
2748581
e o código CRC
3A3384C8
.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, and typing the "Código Verificador"
2748581
and the "Código CRC"
3A3384C8
.
Ofício-Circular 4 (2748581) SEI 19957.011485/2026-33 / pg. 2
Referência:
Processo nº 19957.011485/2026-33
Documento SEI nº 2748581
Ofício-Circular 4 (2748581) SEI 19957.011485/2026-33 / pg. 3
2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Circular nº 4/2026-
CVM/SEP
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026.
Assunto:
Orientações às entidades administradoras de mercados organizados
para pedidos de migração de registro de companhia aberta registrada para a
condição de companhias de menor porte (CMP).
Senhores(as) Representantes das Entidades Administradoras de Mercado
Organizado,
1
.
O presente Ofício Circular tem como objetivo orientar as entidades
administradoras de mercados organizados ("Entidades Administradoras")
quanto aos
procedimentos a serem observados para
a migração de registro de companhia
aberta para a condição de companhia de menor porte ("CMP"),
no âmbito da
Resolução...
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